Lei Complementar nº 598/2017
Dispõe sobre a transformação da gratificação criada pela Lei nº 6.371, de 23 de janeiro de
LEI COMPLEMENTAR Nº 598, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a transformação da gratificação criada pela Lei nº 6.371 , de 23 de janeiro de 1993, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A gratificação criada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 6.371 , de 23 de janeiro de 1993, e alterações posteriores, extinta pela Lei Complementar Estadual nº 432 , de 1º de julho de 2010, que esteja sendo paga por decisão judicial ou concessão administrativa a qualquer servidor público da Administração Estadual, Direta ou Indireta, estatutário ou celetista, ativo ou inativo, fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Art. 2º A VPNI será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa, a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A absorção de que trata o caput observará a irredutibilidade da remuneração do servidor.
§ 2º É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da VPNI.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º se aplica às implantações posteriores à entrada em vigor desta Lei Complementar, decorrentes de decisão judicial.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de julho de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 13.972
Data: 21.07.2017
Pág. 01
ROBINSON FARIA Cristiano Feitosa Mendes
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 6371/1993 de 22/01/1993