Lei Complementar nº 599/2017
Dispõe sobre o Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte (PROARTE-RN), e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 599, DE 31 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre o Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte (PROARTE-RN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte (PROARTE-RN), que tem por finalidade fortalecer e fomentar o desenvolvimento do artesanato potiguar, de forma integrada com o turismo e a cultura, visando a melhoria das condições de vida dos artesãos e preservando os aspectos culturais e ambientais do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se artesanato todo produto acabado, transformado a partir da matéria-prima, que expresse a identidade cultural brasileira, sendo o artesão aquele que, de forma individual ou em núcleo produtivo, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual.
Art. 2º A execução das ações previstas nesta Lei Complementar será articulada com as demais políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado, com a participação de entidades estaduais e municipais, públicas ou privadas, e de representação dos artesãos, nas suas diferentes formas associativas.
Art. 3º O PROARTE-RN funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro, bem como pelo disposto em seu Regulamento.
Art. 4º Constituem objetivos do PROARTE-RN:
I - fomentar, apoiar, fortalecer e promover a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, associada ao turismo e à cultura;
II - promover a formação, capacitação e qualificação da mão de obra artesã;
III - promover ações de divulgação e apoio à comercialização da produção artesanal;
IV - estimular e promover a criação de entidades associativas, cooperadas e empresariais relacionadas ao artesanato;
V - estimular a criação e organização de sistema de produção e comercialização do artesanato;
VI - incentivar a proteção aos artesãos e a preservação do artesanato como forma de expressão da cultura e dos aspectos ambientais do Estado do Rio Grande do Norte;
VII - promover o acesso à linhas de crédito e de financiamento para estimular o empreendedorismo e a criação de negócios na área do artesanato;
VIII - assegurar o acesso dos artesãos potiguares à emissão da Carteira Nacional do Artesão.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) coordenar e garantir as condições técnico-administrativas para a execução do PROARTE-RN.
Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total arrecadado com os produtos comercializados pelos artesãos nos eventos promovidos pelo PROARTE-RN, a ser recolhido ao fundo de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DO PROGRAMA DO ARTESANATO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 6º Fica criado o Fundo Estadual do Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de apoiar financeiramente ações e atividades voltadas à promoção, em âmbito estadual, do artesanato e do artesão que esteja regularmente cadastrado no Programa do Artesanato Brasileiro (PAB) e possua a Carteira Nacional do Artesão.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo do Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - receitas oriundas de convênios;
III - receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;
IV - receitas decorrentes de utilização de espaços públicos destinados à comercialização de produtos artesanais;
V - percentual sobre os valores arrecadados com a comercialização de produtos pelos artesãos nos eventos promovidos pelo PROARTE-RN, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
VI - contribuições, incentivos, doações, auxílios, subvenções, financiamentos, transferências, legados e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive de pessoas físicas;
VII - receitas financeiras decorrentes da aplicação de seus recursos;
VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 8º A execução financeira do Fundo do PROARTE-RN, seu controle e contabilização subordinam-se diretamente à SETHAS, após apreciação e aprovação do Plano de Aplicação e Execução pelo Conselho do PROARTE-RN.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas decorrentes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações, programas e projetos do PROARTE-RN.
§ 2º Os recursos financeiros do Fundo serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, por meio de instituições financeiras oficiais.
§ 3º Aplicam-se à execução financeira do Fundo as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.
§ 4º O Fundo sujeita-se à fiscalização e controle pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno e de auditoria do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DO PROGRAMA DO ARTESANATO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 9º Fica criado o Conselho do Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária, ao qual competirá assessorar, orientar e fiscalizar o PROARTE-RN.
Art. 10. O Conselho do PROARTE-RN será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
III - 1 (um) Representante da Fundação José Augusto;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas, sendo 1 (um) representante da Federação dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Norte, 1 (um) representante do Empreendimento Estadual de Economia Solidária e 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
§ 1º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e terão seus nomes submetidos à SETHAS, para fins de nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas em qualquer hipótese.
§ 3º A presidência do Conselho será exercida pelo representante da SETHAS, a quem compete a convocação das reuniões.
§ 4º O Conselho deliberará sobre seu regimento interno, que será aprovado por meio de decreto governamental.
CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO POTIGUAR
Art. 11. Todo produto artesanal produzido no Estado do Rio Grande do Norte terá sua origem e qualidade certificado por meio do "Selo de Qualidade Artesanal Potiguar" - instituído pela Lei nº 10.173 , de 21 de fevereiro de 2017.
Art. 12. Nos espaços públicos destinados à comercialização de artesanato que estejam, a qualquer título, sob o domínio do Estado do Rio Grande do Norte, deverão ser reservados percentuais especificados para a exposição de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais do Estado, atendendo-se os seguintes percentuais mínimos:
I - 20% (vinte por cento) de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais do Estado do Rio Grande do Norte, nos dois primeiros anos de vigência desta Lei Complementar;
II - 40% (quarenta por cento) de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais do Estado do Rio Grande do Norte, no terceiro e quarto ano de vigência desta Lei Complementar;
III - 60% (sessenta por cento) de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais do Estado do Rio Grande do Norte, a partir do quinto ano de vigência desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para atingir as finalidades estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 13.979
Data: 01.08.2017
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ROBINSON FARIA Julianne Dantas Bezerra de Faria
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CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DO PROGRAMA DO ARTESANATO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DO PROGRAMA DO ARTESANATO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO POTIGUAR
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
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