Lei Complementar nº 6/1974
Reorganiza a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providencias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 26 DE JUNHO DE 1974.
Reorganiza a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Governador, é o órgão que representa judicial e extrajudicialmente o Estado, exercendo, ainda, funções de assessoramento jurídico às secretarias e demais Órgãos da administração direta, e de assistência aos necessitados, competindo-lhe especialmente: I - patrocinar os interesses da fazenda estadual em juízo, ma forma das leis processuais; II - Representar, judicial ou extrajudicialmente o estado, nos atos jurídicos em que deva intervir como parte; III - opinar sobre as matérias legais que lhe forem submetidas pelo Governador, Secretários de Estado e dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta; IV - defender, no Juízo Criminal da Capital do Estado, os interesses dos réus pobres; V - velar, em colaboração com a consultoria geral do estado, pela uniformização da jurisprudência administrativa; VI - exercer outras atribuições previstas em lei e regulamento, ou resultantes de outorga ou delegação do governador.
§ 1º O disposto no item I, não impede a representação da Fazenda Estadual através de advogado especialmente constituído ou credenciado pelo Governador, ressalvado o prescrito no item II, do art. 27, da Lei nº 3.871 , de 9 de outubro de 1970.
§ 2º A representação do Estado nos processos fiscais e trabalhistas, poderá ser atribuída, nas comarcas do interior, ao Ministério Publico. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado compõe-se dos seguintes órgãos: I - Superiores: a) Procurador-Geral do Estado; b) Conselho de Procuradores; c) Corregedoria. II - de execução: a) Procuradoria Administrativa; b) Procuradoria Judicial; c) Procuradoria Fiscal; d) Procuradoria do Patrimônio. III - de administração: Serviço de Administração Geral - SAG: a)
Seção de Pessoal, Material e Serviços Auxiliares; b)
Seção de Documentação Jurídica e Biblioteca.
Art. 3º O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador, será escolhido dentre bacharéis em Direito, brasileiros, maiores de 30 (trinta) anos, de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado tem, para efeitos protocolares e de correspondência, as prerrogativas e tratamento devidos a Secretario de Estado.
Art. 4º O Gabinete do Procurador-Geral e as Procuradorias serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores do Estado.
Parágrafo único. Os Procuradores-Chefes perceberão, pelo exercício da função de Chefia, uma gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 5º O Serviço de Administração Geral da Procuradoria Geral do Estado será dirigido por um Diretor, símbolo CC-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Cada
Seção será exercida por um Chefe, FG-1 designado pelo Procurador-Geral.
Art. 69. Os serviços de assessoramento técnico-administrativo da Procuradoria serão prestados também por Consultores-Técnicos, de acordo com o disposto nesta Lei e na forma que for estabelecida no seu regulamento.
Parágrafo único. O cargo de Consultor-Técnico será isolado e de provimento efetivo, podendo nele ser aproveitado servidor publico, desde que satisfaça os seguintes requisitos: I - idade mínima de 25 anos; II - ser bacharel em Direito; III - ter mais de cinco anos de serviço público; IV - exercer ou ter exercido funções relacionadas com atividades auxiliares em órgãos jurídicas ou correlatos no serviço publico; V - idoneidade moral.
Capítulo III DA COMPETÊNCIA
Seção I Do Procurador-geral
Art. 7º Ao Procurador-Geral do Estado incumbe: I - supervisionar e coordenar as atividades da Procurado ria Geral, orientando-lhe a execução; II - propor ao Governador a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos; III - opinar em processos administrativos e representar o Estado em juízo, nos casos em que entender conveniente fazê-lo; IV - representar o Governo do Estado nas assembleias gerais das sociedades de economia mista, podendo delegar ditas atribuições aos Procuradores do Estado; V - propor ao Governador ou autorizar, sempre que provocado pelos Procuradores-Chefes, a desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que o Estado for parte, bem como solicitar autorização para transacionar em juízo, em nome da Fazenda Estadual; VI - receber, pessoalmente, as citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Estado, ou em que este seja parte interessada, encaminhando-as às Procuradorias ou distribuindo-as aos Procuradores competentes; VII - remeter às diversas Procuradorias, os processos ou consultas administrativas para elaboração de pareceres, assim como os expedientes para a propositura de ações ou a defesa judicial da Fazenda; VIII - exarar despacho conclusivo sobre os pareceres e informações dos Procuradores-Chefes e dos demais Procuradores do Estado, nos processos que tramitarem pela Procuradoria, ordenando, quando for o caso, sua restituição às repartições de origem; IX - corresponder-se diretamente com Secretários de Esta do ou quaisquer autoridades estaduais ou municipais, sendo-lhe facultado, sempre que necessário, requisitar documentos e processos, solicitar informações e esclarecimentos; X - designar ou dispensar os ocupantes de funções gratificadas ou especificas de Chefia, e redistribuir o pessoal em exercício; XI - conceder licença férias, direitos e vantagens, na forma desta Lei; XII - fixar e conceder vantagens e indenizações; XIII - propor e/ou conceder gratificações, na forma da legislação vigente, inclusive pela representação de gabinete; XIV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho; XV - elogiar e impor penas administrativas, inclusive à suspensão disciplinar; XVI - dar posse ao nomeado para cargo de provimento efetivo ou em comissão; XVII - determinar a instauração de processo administrativo; XVIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço; XIX - indicar e designar os Procuradores que, atendidas as conveniências dos serviços e o interesse da administração publica, devam ser vir junto a Secretarias de Estado ou outros órgãos nos quais a Procuradoria Geral do Estado tenha representação; XX - aprovar a proposta orçamentaria da Procuradoria Geral e alterar os elementos analíticos do seu orçamento, bem como movimentar as verbas destinadas ao órgão, observadas as normas legais em vigor; XXI - elaborar o relatório anual da Procuradoria Geral; XXII - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Procuradores, submetendo a sua deliberação os assuntos de maior complexidade de interesse da Procuradoria Geral; XXIII - designar nos impedimentos ate 60 (sessenta) dias, os substitutos dos Procuradores-Chefes e do Corregedor; XXIV - propor ao Governador o estabelecimento de normas e/ ou a celebração de acordos e contratos com profissionais ou instituições competentes, no sentido de ampliar a defesa, em juízo, dos interesses da Fazenda e dos réus pobres; XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na distribuição a que se refere o inciso VI, deste artigo, poderá o Procurador-Geral, se julgar conveniente, deixar de obedecer à competência das Procuradorias.
Seção II Do Gabinete
Art. 8º O Gabinete da Procuradoria é o órgão de supervisão administrativa e de representação social da Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhe: I - prestar assistência e apoio técnico ao Procurador - Geral e aos demais órgãos integrantes da Procuradoria; II - redigir e preparar o expediente pessoal do Procurador-Geral e organizar sua agenda de despachos e compromissos; III - supervisionar os serviços administrativos afetos ao Procurador-Geral e desempenhar outras atribuições que lhe forem por este, designadas; IV - sistematizar o fornecimento de informações técnicas jurídicas e administrativas aos setores da Procuradoria Geral e aos diversos órgãos da Administração Estadual; V - ordenar a tramitação interna e supervisionar a saída de processos.
Seção III Do Conselho de Procuradores
Art. 9º O Conselho de Procuradores será constituído dos Procuradores-Chefes das Procuradorias, do Corregedor e de mais 1 (um) Procurador de livre escolha do Procurador-Geral, competindo-lhe; I - exercer o poder disciplinar, sobre os titulares do cargo de Procurador do Estado, sem prejuízo do que competir ao Procurador-Geral; II - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral; III - dirimir quaisquer duvida ou omissões atinentes às competências das Procuradorias e aos demais órgãos integrantes da Procuradoria - Geral; XV - votar o seu próprio regimento.
Art. 10. O Conselho de Procuradores reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes em cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a necessidade de sistematização de informações técnico-jurídicas para os diversos órgãos da administração estadual, em termos de uniformização da jurisprudência administrativa, as deliberações do Conselho de Procuradores serão submetidas à apreciação da Consultoria Geral do Estado.
Art. 11. Os membros do Conselho de Procuradores, exceto o Procurador-Geral e o Corregedor, terão suplentes por eles indicados os quais os substituirão em suas faltas e impedimentos.
Seção IV Da Corregedoria
Art. 12. A Corregedoria é o órgão de fiscalização, coordenação, controle e orientação das atividades forenses afetas aos Procuradores do Estado.
Art. 13. A Corregedoria será exercida por um Procurador do Estado, designado pelo Governador do Estado, mediante escolha, em lista trinômio, organizada pelo Conselho de Procuradores.
§ 1º O Corregedor será substituído por suplente escolhi do nas mesmas condições e ocasião de sua eleição;
§ 2º O Corregedor e respectivo suplente exercerão seus mandatos por dois anos, podendo ser reconduzidos;
§ 3º Ao Corregedor será atribuída, mensalmente, a título de representação, uma gratificação igual à dos Procuradores-Chefes de Procuradoria.
Art. 14. Ao Corregedor compete: I - realizar correições e visitas de inspeção nos diversos Cartórios e Ofícios privativos dos Feitos da Fazenda Estadual; II - examinar, permanentemente, o funcionamento dos Órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo o que for necessário e simplificação, racionalização e eficiência dos serviços; III - fiscalizar o funcionamento dos serviços de assistência judiciaria prestados aos réus pobres no foro da Capital e nas comarcas do interior do Estado; IV - receber e processar as reclamações contra os Procuradores do Estado, remetendo-as, por intermédio do Procurador-Geral, ao exame e deliberação do Conselho de Procuradores; V - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer; VI - comunicar ao Procurador-Geral do Estado, qualquer falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir; VII - comunicar ao Procurador-Geral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer comarca fora da Capital; VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Procuradores; IX - exercer, permanentemente, a fiscalização dos serviços da Corregedoria; X - participar, como membro nato, das reuniões do Conselho de Procuradores; XI - apresentar, anualmente, até o dia 5 (cinco) de janeiro, ao Conselho de Procuradores, o relatório das atividades da Corregedoria, sugerindo medidas e providências que julgar cabíveis.
Art. 15. À Secretaria da Corregedoria, a ser exercida por Consultor-Técnico, incumbe: I - organizar e manter, na devida ordem, os serviços da Corregedoria; II - prestar assistência e apoio técnico ao Corregedor; III - redigir e preparar o expediente pessoal do Corregedor e organizar a sua agenda de visitas, despachos e compromissos; IV - articular-se permanentemente, com o Gabinete do Procurador-Geral do Estado; V - acompanhar o Corregedor em suas visitas e inspeções aos cartórios e ofícios, da Capital ou das comarcas do interior do Estado; VI - secretariar inquéritos e sindicâncias presididos por Procuradores do Estado e que tiverem curso na Procuradoria Geral do Estado; VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor, ou pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Corregedor e o Secretario da Corregedoria, quando em viagens fora da Capital, terão direito a diárias fixadas na conformidade da legislação estadual vigente.
Seção V Dos Procuradores-chefes
Art. 16. Aos Procuradores-Chefes incumbe, observada a competência dos órgãos que dirigem: I - orientar e fiscalizar o funcionamento dos serviços da respectiva Procuradoria; II - distribuir os processos ou ações judiciais que lhes forem encaminhados, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que entenderem convenientes; III - apreciar os pareceres emitidos pelos Procuradores que sirvam junto à respectiva Procuradoria, submetendo-os a aprovação do Procurador-Geral e com este despachar, quando convocados; IV - promover reuniões dos Procuradores que sirvam em sua Procuradoria, para discussão dos assuntos do seu interesse, visando a uniformização de pronunciamentos; V - distribuir os processos administrativos que lhes forem encaminhados para elaboração de pareceres, ou emiti-los quando julgarem necessário; VI - providenciar pessoal, material, equipamento, e transporte indispensáveis a manutenção e ao desenvolvimento das atividades de sua Procuradoria; VII - representar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida; VIII - encaminhar, anualmente, ao Procurador-Geral, o relatório de sua Procuradoria; IX - cientificar ao Procurador-Geral sobre a solução _ dos processos e ações pendentes, propondo arquivamento ou a desistência daqueles em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de iniciar o procedimento judicial ou de prosseguir-nos já iniciados; X - executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Procurador-Geral; XI - requisitar de qualquer repartição publica, da administração direta ou indireta, certidões, informações, pareceres, perícias e documentos necessários à defesa do Estado.
Seção VI Dos Procuradores do Estado
Art. 17. Aos Procuradores do Estado incumbe: I - defender, em juízo, os interesses da Fazenda Estadual, inclusive nos processos de inventario e arrolamento, mediante distribuição do Procurador-Geral; II - emitir parecer em processos administrativos e responder a consulta sobre matéria de sua competência; III - participar, por determinação do Procurador-Geral do Estado, de Comissões e Grupos de Trabalho; IV - sugerir a declaração de nulidade de quaisquer atos administrativos, ou sua revogação; V - apreciar e/ou elaborar minutas de contratos, termos ou quaisquer outros instrumentos; VI - preparar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário, nas ações de Mandado de Segurança em que a autoridade estadual for apontada como coatora, exceto na hipótese prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei Complementar nº 02 , de 02 de maio de 1973; VII - solicitar das repartições e das autoridades administrativas do Estado quaisquer esclarecimentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, e, quando se fizer necessário, propor ou solicitar a requisição de processos e autos; VIII - representar o Estado nas sociedades de economia mista, quando designados pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Os Procuradores do Estado não poderão transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo, ou fora dele, salvo quando expressamente autorizados pelo Governador.
§ 2º Nos casos em que entender incabível recurso judicial, o Procurador do Estado devera justificá-lo, por escrito, perante o Procurador-Geral, por intermédio do Procurador-Chefe da Procuradoria a que estiver vinculado.
Art. 18. Os Procuradores do Estado nos feitos em que funcionarem, farão jus, "prorata", aos honorários advocatícios a que forem condenadas as partes que litigarem com o Estado.
Capítulo IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I Da Procuradoria Administrativa
Art. 19. A Procuradoria Administrativa tem por finalidade a elaboração de pareceres, minutas e exame de processos que não se enquadram na competência das demais Procuradorias, competindo-lhe especialmente; I - oferecer assistência jurídica as Secretarias de Estado e órgãos autônomos em assuntos afetos à Administração em geral; II - oferecer assistência jurídica as Secretarias de Estado em assuntos parlamentares; III - emitir parecer em todos os processos sobre servidores públicos, que exijam exame ou indagação jurídica, quando solicitada diretamente pelo Governador do Estado ou pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração direta, desde que a solicitação seja encaminhada através do órgão central de pessoal do Estado. IV - orientar a elaboração dos atos e contratos administrativos relacionados com a execução e concessão de obras públicas, e fornecimento e locação de serviços; V - dar assistência, quando solicitada, às autarquias e demais órgãos da administração indireta.
Seção II Da Procuradoria Judicial
Art. 20. A Procuradoria Judicial tem por finalidade a defesa do Estado, perante o Judiciário em todo e qualquer procedimento, ressalvada a competência respectiva de outras Procuradorias, cabendo-lhe especialmente: I - representar a Fazenda nos feitos da justiça comum; II - defender a Fazenda do Estado nas ações de acidente do trabalho que lhe sejam movidas pelos seus empregados; III - representar a Fazenda no juízo trabalhista; IV - minutar informações nos mandados de segurança e promover a defesa da Fazenda nos respectivos processos; V - dar assistência aos réus pobres, nos processos criminais; VI - prestar informações sobre os processos de sua competência, quando solicitados pelos órgãos internos da Procuradoria; VII - propor ações regressivas contra funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiras lesões de direito que a Fazenda Estadual seja condenada, judicialmente a reparar; VIII - coordenar e orientar os serviços de assistência judiciária que sejam implantados em virtude de contratos e acordos celebrados com advogados ou entidades de direito público ou privado;
§ 1º Para os efeitos do item VII deste artigo, considera-se funcionário público qualquer pessoa investida em função publica na esfera administrativa, seja qual for a forma de investidura ou natureza da função.
§ 2º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de 60 dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda.
§ 3º A não obediência por ação ou omissão do disposto no item VII, deste artigo, apurado em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.
§ 4º Se, mais de um Procurador houver funcionado no feito de que tenha resultado a condenação da Fazenda, qualquer deles terá competência para propor a consequente ação regressiva contra o funcionário ou pessoa investida em função publica incorrendo todo na mesma falta, se nenhum deles intentar a referida ação.
§ 5º Ocorrendo a falta coletiva prevista no parágrafo anterior o Procurador-Geral do Estado designara um dos Procuradores, para propor imediatamente, a ação regressiva.
§ 6º A cessação, por qualquer forma do exercício da função publica, não exclui o funcionário ou a pessoa nela investida da responsabilidade perante a Fazenda.
§ 7º A liquidação do que for devida pelo funcionário estável a Fazenda Estadual, poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte da importância que receba mensalmente.
Seção III Da Procuradoria do Patrimônio
Art. 21. A Procuradoria do Patrimônio tem por finalidade, a defesa do Estado em juízo e a intervenção em procedimentos administrativos referentes aos imóveis do seu patrimônio, competindo-lhe especialmente; I - executar amigável ou judicialmente as desapropriações decretadas pelo Estado e defendê-lo nas ações de retrocessão, de indenização e outras relacionadas com bens expropriados direta ou indiretamente; II - celebrar termos de acordo de desapropriações, assinando os demais atos subsequentes, inclusive as respectivas escrituras publicas; III - promover as ações judiciais necessárias à defesa da posse do Estado sobre imóveis do seu patrimônio e sua desocupação por locatários ou outros ocupantes a qualquer título, inclusive para o recebimento de imóveis adquiridos ou desapropriados; IV - intervir em todas as causas ou processos judiciais ou administrativos, relacionados com terras devolutas, e, em geral com o patrimônio imobiliário do Estado; V - representar o Estado nos atos que importem na aquisição, alienação ou sessão, a qualquer título, de imóveis; VI - encaminhar ao órgão competente as certidões das escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis desapropriados, bem assim comunicar as mutações patrimoniais que ocorrerem; VII - oferecer orientação jurídica sobre venda, doação, cessão, ocupação e outros atos afetos as terras devolutas do Estado; VIII - opinar, quando solicitada, nos processos de tombamento de bens de valor artístico ou histórico e representar a Fazenda nos atos administrativos e judiciais respectivos; IX - prestar assessoramento nos termos do art. 23, inciso III, letra b, da Lei nº 3.997 , de 11 de outubro de 1971.
Seção IV Da Procuradoria Fiscal
Art. 22. A Procuradoria Fiscal tem por finalidade a defesa dos interesses do Estado em juízo e a intervenção em procedimentos administrativos que se relacionem com matéria tributária, competindo-lhe especialmente: I - promover o ajuizamento de executivos Fiscais relativos a dívida ativa proveniente de impostos, taxas, contribuições e demais créditos do Estado, dependentes ou não de inscrição prévia; II - proceder às medidas judiciais necessárias ao levantamento e depósitos judiciais que envolvam matéria tributária; III - oferecer orientação jurídica sobre instituição, lançamento e arrecadamento de tributos, imunidades e isenções tributárias, anistia e moratória, fiscais, atuações e notificações por infração de legislação fiscal, bem cano sobre empréstimos públicos. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 23. Todos os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado serão executados pelo Serviço de Administração Geral ao qual estão integradas e subordinadas as Seções de Pessoal, Material e Serviços Auxilia res e de Documentação Jurídica e Biblioteca.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos indicados neste artigo, bem cano as competências dos seus respectivos responsáveis, serão definidas em regulamento. CAPÍTULO VI DOS CONSULTORES TÉCNICOS
Art. 24. Ao Consultor-Técnico, além das atribuições que lhe forem conferidas em regulamento, competirá: I - prestar assessoramento técnico-administrativo aos diversos órgãos da Procuradoria Geral, sempre que solicitados; II - secretariar os trabalhos das sessões do Conselho de Procuradores; III - participar, na qualidade de Secretário, nas comissões de sindicância ou inquérito administrativo instaurados na Procuradoria - Geral ou que nesta tramitem; IV - informar, conclusivamente, os processos que lhe forem distribuídos. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 25. Serão substituídos: I - o Procurador-Geral do Estado: a) no caso de licença ou férias, ou de vacância do cargo, até o seu novo provimento, pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias Administrativa, Judicial, do Patrimônio e Fiscal, respectivamente; b) nos casos em que se declarar impedido ou alegar suspeição, pelo Procurador do Estado mais antigo em exercício. II - o Chefe de Gabinete, em qualquer caso, por oficial de Gabinete, ou por servidor detentor do título de bacharel em Direito, designado pelo Procurador-Geral; III - os Procuradores-Chefes, pelo Procurador do Estado mais antigo, lotado na respectiva Procuradoria, ou, não sendo possível essa - substituição, por qualquer Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral; IV - o Corregedor, pelo respectivo suplente e, na falta deste, por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral; V - o Secretario da Corregedoria, por servidor porta - dor de diploma de bacharel em Direito; VI - o Diretor do Serviço de Administração Geral pelo Chefe de
Seção de Pessoal, e os Chefes de Seção, por servidores designados pelo Procurador-Geral.
§ 1º A substituição dos Procuradores do Estado efetuar-se-á conforme dispuser o Regulamento da Procuradoria.
§ 2º As substituições de que trata este artigo somente darão direito á remuneração dos cargos ou funções dos substituídos, quando ocorrerem por prazo igual ou superior, a 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS DOS PROCURADORES
Art. 26. Aos Procuradores do Estado, além dos direitos e deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, serão asseguradas as seguintes vantagens e prerrogativas: I - gratificações: a) de função de chefia; b) adicional por tempo de serviço; c) de nível universitário; d) por participação em órgão de deliberação coletiva; e) pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de comissão de concurso; II - ajuda de custo; III - diárias.
Art. 27. Entende-se por gratificação de função a estabelecida nesta Lei, a título de representação.
Art. 28 Os Procuradores do Estado perceberão a gratificação de nível universitário e adicional por tempo de serviço atribuído por lei aos membros do Ministério Publica. (Revogado pela Lei Complementar nº 19 /1979)
Art. 29. Pela participação em órgão de deliberação coletiva, os Procuradores perceberão um jeton de valor igual ao estabelecido, por ato do governo, para órgãos da mesma natureza.
Art. 30. A gratificação pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso será estabelecida pelo Procurador - Geral, levando em conta o valor de 1/30 (um trinta avos) do vencimento-funcional.
Art. 31. Quando afastados em objeto de serviço, os Procuradores terão direito a diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor.
Art. 32. A licença para frequentar ou ministrar cursos participar em congressos, seminário de aperfeiçoamento, estágio ou bolsa de estudo fora do Estado, ou no estrangeiro, quando autorizada pelo Governador, será contada como de efetivo exercício e sem prejuízo de vencimento e vantagem a que tem direito o interessado.
Art. 33 Aos Procuradores do Estado, quando aposentados, será assegurado o direito à percepção de proventos que integrem vencimentos e vantagens dos seus cargos, em igualdade de condições e tratamento, com os que se encontrarem na atividade. (Revogado ela Lei Complementar nº 11 /1975)
Art. 34. Os Procuradores do Estado terão direito, após um ano de exercício, a 60 (sessenta) dias de férias por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) Procuradores integrantes de uma mesma Procuradoria.
Art. 35. A concessão das vantagens aos Procuradores do Estado é da competência do Procurador-Geral e, em relação a este, do seu substituto legal.
Art. 36. Ao Procurador do Estado, em razão do exercício de suas funções, é assegurado: I - livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta, quando houver necessidade de colher informações necessária ao desempenho de suas atribuições; II - portar arma, na conformidade das leis e regulamentos próprios, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional expedida pela Procuradoria Geral do Estado, com reconhecimento obrigatório no âmbito do Estado, segundo modelo anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Parágrafo único. As cédulas dos Procuradores do Estado serão visadas pelo Procurador-Geral e a deste pelo seu substituto legal. CAPÍTULO IX Do Processo de Aposentadoria dos Procuradores do Estado
Art. 37. O processo de aposentadoria dos Procuradores do Estado correrá no Serviço de Administração Geral da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 38. O interessado, quando se tratar de aposentadoria a pedido, dirigirá o seu requerimento ao Procurador-Geral do Estado, instruindo-o com certidão de tempo de serviço, caso não houver sido computado em sua folha de assentamentos individuais.
§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez, o interessado, preliminarmente, requererá ao Procurador-Geral do Estado exame por Junta Médica do Estado, juntando ao processo copia autenticada do respectivo laudo.
§ 2º Se a invalidez decorrer de acidente no serviço, o interessado promoverá a prova perante o Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, equipara-se a acidente ocorrido no serviço a agressão sofrida e não provocada por Procurador do Estado no exercício de suas atribuições.
Art. 39. Tratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o Procurador do Estado atingir a idade de 70 anos, o Procurador-Geral do Estado, à falta de requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em que o Procurador completar aquela idade, expedirá portaria para que se instaure o processo ex-officio, fazendo-se a prova da idade pela certidão de nascimento ou a vista de sua folha de assentamento funcional.
Art. 40. O processo de aposentadoria, depois de informado pelo Ser viço de Administração-Geral - SAG, será remetido pelo Procurador-Geral do Estado ao Secretário de Estado da Justiça, para o fim de providenciar a decretação da aposentadoria pelo Governador do Estado.
Art. 41. O Serviço de Administração-Geral depois de decretada a aposentadoria do Procurador do Estado, pelo Governador, e publicado o ato no Diário Oficial, fará o calculo dos proventos que cabem ao aposentado, o qual passara a receber, sem interrupção, como proventos provisórios, a retribuição que percebia na atividade.
Art. 42. Feito o cálculo à que alude o artigo anterior o Procurador-Geral, depois de ouvir o Conselho de Procuradores a respeito, no prazo de quinze dias, se homologar o cálculo, mandara efetuar apostila dos proventos no título de aposentadoria.
§ 1º Procedida à apostila do cálculo dos proventos nos termos deste artigo, o Procurador-Geral do Estado remeterá o processo ao Tribunal de Contas do Estado para o efeito no disposto no art. 96, XIII, da Constituição do Estado.
§ 2º Do título de aposentadoria constará sempre o cálculo que for afinal, aprovado em acórdão do Tribunal de Contas.
§ 3º Após o julgamento do Tribunal de Contas, o processo será devolvido a procuradoria geral do Estado, ficando arquivado no respectivo Serviço de Administração Geral.
Art. 43. Os processos de aposentadoria dos Procuradores do Estado ainda vivos, bem assim os de disponibilidade, e que estejam arquivados na Secretaria da Fazenda ou outro órgão do Poder Executivo, serão remetidos a - Procuradoria Geral do Estado para serem nela arquivados. CAPÍTULO X Disposições Gerais
Art. 44. Ressalvado o disposto no
Capítulo VII, quanto aos Procuradores do Estado, os demais servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, terão os seus direitos e vantagens disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e legislação complementar.
Art. 45. Todo funcionário do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, que exercer cargo em comissão, tirante o direito de opção, perderá o vencimento do cargo efetivo e demais vantagens, salvo adicional por tempo de serviço e gratificação de nível universitário, se houver essa exigência para o comissionamento.
§ 1º Será lícito ao funcionário que exercer cargo em comissão, optar pelo vencimento-básico, adicionais por tempo de serviço e gratificação de nível universitário, percebidos em razão do vencimento-básico do cargo efetivo, acrescidos da gratificação de representação do cargo em comissão.
§ 2º Os adicionais por tempo de serviço, em qualquer caso, incidirão sobre o vencimento-básico do cargo efetivo.
Art. 46. Os vencimentos dos Procuradores do Estado serão revistos sempre que o forem os dos membros do Ministério Público.
Art. 47. O calculo integral ou proporcional dos proventos da aposentadoria dos Procuradores do Estado e demais funcionário será efetuado com base no vencimento básico do cargo.
§ 1º Integram o calculo dos proventos: I - os adicionais por tempo de serviço; II - o valor das gratificações recebidas em caráter permanente e/ou por prazo superior a um quinquênio, em cujo gozo estiver à data da aposentadoria.
§ 2º Os proventos da inatividade do Procurador do Estado serão sempre revistos quando se modificarem, os vencimentos dos que estejam em atividade a qualquer título, guardada, obrigatoriamente a mesma proporção.
§ 3º Os proventos de Procurador do Estado em inatividade ou o vencimento-básico dos que tenham sido transferidos para outros órgãos do Estado serão revistos em função do vencimento-básico de Procurador do Estado fixado nesta lei.
§ 4º Fica facultado à repartição onde esteja lotada Procuradora do Estado, na vigência desta lei, a mudança de nomenclatura para Consultor Jurídico, de modo a compatibilizar-se com as suas atuais atribuições, resguardados os seus direitos, vencimentos e vantagens.
Art. 48. As autoridades estaduais, da administração direta e indireta, inclusive dirigentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, deverão atender com prioridade, aos esclarecimentos, informações e requisições de documentos e processos que lhes forem solicitados pela Procuradoria Geral do Estado. CAPÍTULO XI Disposições Transitórias
Art. 49. O Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado compor-se-á dos seguintes cargos e funções: I - Cargos de Provimento em Comissão: 01 - Procurador-Geral, símbolo CC-1 01 - Oficial de Gabinete, símbolo CC-3 01 - Diretor de Serviço, símbolo CC-3. II - Cargos isolados e despadronizados, de provimento efetivo: 20 - de Procurador do Estado; 01 - Técnico de Ministração; 02 - Consultor Técnico; 02 - Agente Administrativo II; III - Cargos de provimento efetivo: 03 - Datilógrafos; 01` - Auxiliar de Serviço "E" 01 - Auxiliar de Serviço "G" 01 - Agente de Portaria II; IV - Funções Gratificadas: 02 - Chefe de Seção, símbolo FG-1.
Art. 50. Os cargos de carreira de Procurador de 1ª, 2ª e 3ª categorias, são transformados no de Procurador do Estado, isolado e de provimento efetivo, com vencimento mensal de Cr$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta cruzeiros), ficando os seus atuais titulares transferidos para o Quadro de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Ficam, igualmente, transferidos para o mesmo quadro de pessoal, com os respectivos ocupantes, os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral do Estado, símbolo CC-1, de Oficial de Gabinete, símbolo CC-3; 1 (um) de Técnico de Administração, despadronizado; 3 (três) Datilógrafos; 1 (um) de Agente de Portaria II, 2 (dois) Agente Administrativo II e a Função Gratificada de Chefe de Seção, símbolo FG-1.
Art. 51. Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, os seguintes cargos e funções: 01 - Diretor de Serviço, símbolo CC-3, de provimento em comissão; 04 - Procurador do Estado, isolado, de provimento efetivo; 02 - Consultor Técnico, isolado, de provimento efetivo, com vencimento mensal de Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros); 01 - Função gratificada de Chefe de Seção, símbolo FG - 1.
Art. 52. Os cargos de Procurador do Estado previstos no artigo 49 serão, no caso de vacância, providos em concurso de provas e títulos, ressalvado o disposto no art. 59, quanto ao aproveitamento inicial dos 4 (quatro) cargos criados por esta Lei.
Art. 53. Nos cargos criados por esta Lei será permitido o aproveitamento ou enquadramento de funcionários estáveis, atendidos os critérios legais e regulamentares de habilitação, antiguidade no serviço e aptidão funcional.
Art. 54. Ficam extintos os cargos e funções a seguir enumerados: 01 - Técnico em Administração; 01 - Agente Administrativo, II; 01 - Função gratificada de Chefe de Setor, FG-2.
Art. 55. Os servidores públicos transferidos para a Procuradoria - Geral do Estado, na forma das Leis nº 4.009 , de 30 de outubro de 1971 e 4.059 , de 13 de junho de 1972, ou os que vierem a ser transferido nos termos da Lei nº 4.149 , de 10 de maio de 1973, vigente, poderão ser aproveitados em cargos vagos e nos que vagarem, atendidos os critérios legais e regulamentares de habilitação, antiguidade no serviço e aptidão funcional.
Parágrafo único. À medida que forem aproveitados os servidores mencionados neste artigo os cargos dos quais se transferiram serão considerados extintos.
Art. 56. Procedidos os aproveitamentos previstos nesta Lei, o Procurador-Geral do Estado tomará as medidas necessárias para que todos os servidores da Procuradoria Geral do Estado sejam integrados ao Quadro Geral de Pessoal do Estado, de acordo com os princípios e normas estabelecidos na Lei nº 4.119 , de 7 de dezembro de 1972, resguardados os direitos dos servidores já enquadrados pela Portaria nº 45, de 23 de março de 1973, da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 57. Os servidores atingidos pelos efeitos desta Lei, deverão apresentar os seus títulos ao Serviço de Administração Geral da Procuradoria Geral do Estado, para a necessária apostila, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, durante o corrente exercício financeiro, correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 59. Serão aproveitados nos cargos de Procurador do Estado, criados por esta Lei, funcionários públicos estáveis, portadores de diploma de bacharel em direito, que preencham os seguintes requisitos: I - idade mínima de 25(vinte e cinco) anos; II - prova de títulos, com apresentação de: a) pareceres em que se comprove sua autoria; b) trabalhos jurídicos publicados ou apresentados perante entidade em que se certifique sua autoria; c) petições iniciais, recursos e memoriais, em que se identifique a sua autoria, perante o foro; d) participação em cursos, seminários e congressos jurídicos; e) exercício de cargos de direção ou chefia, ou "ad-interim" de procurador, consultor ou assessor jurídico, ou promotor de justiça; f) outros diplomas de nível médio ou superior; III - pratica forense, de pelo menos três anos; IV - apresentação de curriculum vitae.
§ 1º O aproveitamento far-se-á mediante seleção a ser efetuada na procuradoria, geral do estado, dentre os candidatos que se habilitem, no pra20 de 10 (dez) dias da vigência desta lei.
§ 2º Procedida a classificação, o procurador geral do estado remeterá ao governador, os nomes dos classificados, para efeito do respectivo provimento.
Art. 60. Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data. DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPSIÇOES EM CONTRÁRIO, ESPECIALMENTE, A LEI Nº 3.815 , DE 12 DE MAIO DE 1970, E OS DECRETOS Nº 5.403 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970 E 5.415 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1974, 1539 da Independência e 86º da República. CORTEZ PEREIRA
ANEXO Cédula de Identidade Funcional Modelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cédula de identidade funcional 1) Anverso: (Armas do Estado)
Nome___________________________________________________________________________________________
___________________________________ ________________________ _____________________ Naturalidade estado civil data de nascimento
________________________________________ e ___________________________________________ Filiação
_______________________________ _____________________________ Cargo Data da expedição
____________________________________________ ____________________________________ Tipo sanguíneo Fator RH
________________________________ Procurador-Geral do Estado
II - Verso A presente cédula de Identidade, de reconhecimento obrigatório no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte art. 26, da Lei, nº ____ de ________________ de 197____, confere ao seu portador: a) direito a prisão especial; b) livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado; e, c) portar arma na conformidade das leis e regulamentos próprios. OBSERVAÇÃO: A prisão ou detenção, em quaisquer circunstâncias, do portador desta Cédula, será comunicado, imediatamente, ao Procurador-Geral do Estado. ____________________________________ Assinatura do portador III - Características: a) Confecção em cartão especial, no tamanho 9cm x 6cm em cor azul claro; b) impressão em tinta preta.