Lei Complementar nº 60/1988
Altera a Lei Complementar nº 10, de 30 de abril de 1975, dispõe sobre os Secretários de Habitação e Promoção Social, do Trabalho, o de Governo, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.
(Revogada pela Lei Complementar nº 94 /1991) Altera a Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, dispõe sobre os Secretários de Habitação e Promoção Social, do Trabalho, o de Governo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O item 2 do Inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril do 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ... I - ... II - ... III - ... 1.... 2. de natureza substantiva; 2.1.Secretaria da Educação e Cultura (SEC) . 2.2.Secretaria da Saúde Pública(SSAP) 2.3.Secretaria da Habitação e Promoção Social (SHPS) 2.4.Secretaria do Interior e Justiça (SEIJ) 2.5.Secretaria da Segurança pública(SSP) 2.6.Secretaria da Agricultura (SAG) 2.7.Secretaria da Indústria e Comércio (SIC) 2.8.Secretaria dos Transportes e Obras públicas (STOP) 2.9.Secretaria de Governo (SEG) 2.10.Secretaria do Trabalho (ST)."
Art. 2º A Subseção III - da Secretaria de Trabalho e Bem Estar Social (STBS), da
Seção II - Das Secretarias de Estado de Natureza Substantivo, do
Capítulo III - Dos Secretarias de Estado, do Título II - Do Âmbito de Ação da Administração Direta, da Lei Complementar nº 10 , de 30 do Abril de 1975, passa a ser " Subseção III - Da Secretario da Habitação e Promoção Social (SHPS)".
Art. 3º O artigo 30 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, com a remuneração dada pela lei Complementar nº 48 , de 19 de outubro de 1986, subordinado à Subseção III - Da Secretaria da Habitação e Promoção Social (SHPS), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. A Secretaria da Habitação e Promoção social compete: I - Definir diretrizes e executar políticos operacionais, no âmbito do Administração Pública Estadual, relacionadas com a habitação, assistência social, desenvolvimento e educação comunitária; II - Participar da formulação da política estadual de desenvolvimento urbano, junto a órgãos e setores estaduais e entidades representativas da sociedade civil, responsáveis pelas ações relativas a saneamento, abastecimento de água e energia elétrica, transporte e meio ambiente; III - Elaborar, desenvolver e acompanhar programas e projetos para a erradicação de núcleos habitacionais provisórios, para o acesso ao solo e para construção a melhoria de moradias destinadas a população de baixa renda; IV - Elaborar projetos, supervisionar obras de construção e/ou ampliação e reforma de equipamentos sociais a serviço da própria secretaria, destina dos a organização e ao desenvolvimento comunitário; V - Definir objetivos e supervisionar a política estadual de promoção do menor em coerência com as diretrizes de política nacional de bem estar do menor; VI - Ordenar ou executor a prestação de serviços assistências, propiciando condições mínimas a promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o Idoso, o desempregado, o indigente e o menor abandonado; VII - coordenar e supervisionar a atuação de entidades assistenciando, subvencionados e/ou cadastrados pelo Estado; VIII - Capacitar cidadãos, grupos e organizações, através de processos de autopromoção e participação ativa, visando à formação de uma sociedade legitimamente organizada; IX - Exercer outras atividades correlatas."
Art. 4º O artigo 37 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, renumerada pela Lei Complementar nº 48 , de 19 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. A Secretaria de Governo (SEG) compete: I - Planejar, coordenar e acompanhar as ações do Governo do estado nos municípios, observando as características regionais, em função da eficiência da gestão pública estadual; II - Apoiar os municípios, através das Prefeituras e entidades privados de interesse público ou social, preservada e fortalecida a organização social de base; III - Estimular a participação popular na gestão pública, buscando-se, por esta forma, o exercido da cidadania responsável; IV - Incumbir-se das relações políticas do Governo do Estado com organismos públicos e instituições da sociedade civil; V - Planejar a executar a política comunicação social do Governo, para possibilitar o julgamento popular acerca de sua ação administrativa, estimulando a participação da sociedade na definição de interesses e prioridades comuns; VI - Supervisionar a divulgação dos programas governamentais o das realizações do Governo, executada pela assessoria da Comunicação Social, para que sejam resguardados os princípios programáticos estabelecidos no inciso anterior; VII - Incumbir-se de assuntos de natureza política e administrativa, não compreendidos na competência de outro órgão estadual; VIII - Exercer outras atividades correlatas."
Art. 5º Fica incluída no Título II,
Capítulo III
Seção II, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, a Subseção X - Da Secretaria do Trabalho (ST), a qual se subordina o artigo 38, observada a remuneração atribuída pela lei Complementar nº 48 , do 1º de outubro de 1986, com a seguinte redação: "Art. 38. A Secretaria do Trabalho compete: I - Participar da formulação e execução da política do trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados; II - Formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando além do adestramento do trabalhador, proporcionar uma melhor inserção do mesmo no espaço produtivo, de forma a facilitar, inclusive, o exercício da cidadania; III - Formular, Implementar e coordenar planos, programas e projetos, que visem facilitar o acesso ao mercado de trabalho, seja através do exercício da intermediação entre a oferta e a demanda de emprego, seja pelo desenvolvimento de atividades voltadas para a organização e fortalecimento de trabalhadoras urbanos e rurais; IV - Promover a realização de estudos, pesquisas e a divulgação da informações sobre a área especifica de competência da Secretaria, visando orientar a ação do governo e das entidades e órgãos de classe; V - Promover o intercâmbio político a social com as classes trabalhadoras do Estado e do País; VI - Exercer atividades que visem orientar o trabalhador quanto aos seus direitos e obrigação; VII - Apoiar a organização da comunidade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas a alternativas do emprego; VIII - Formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de desenvolvimento do artesanato; IX - Exercer outras atividades correlatas."
Art. 6º O inciso VII a as alíneas "d" o "f" do parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar nº 10 , do 30 de abril de 1975, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 35 , de 21 de maio de 1984, passam a vigorar da seguinte forma: "Art. 81. ... (...) VII - A Secretaria da Habitação e Promoção Social, a Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN).
Parágrafo único... (...) d) à Secretaria da Habitação e Promoção Social, a Fundação do Bem-Estar do Honor (FEBEM/RN) e a Fundação de Assistência e Promoção Social (FASP); .. f) à Secretaria de Governo, a Fundação da Gestão Pública Integrada (FUNGEPI)".
Art. 7º Fica transformado o cargo de Secretário de Estado, Trabalho e Bem Estar Social, integrante da Tabela I, Parte II, do Quadro Geral do Pessoal do Estado, em Secretário de Estado da Habitação e Promoção Social, da mesma Tabela e Quadro.
Art. 8º Ficam criados na Tabela X, Parte IX, do Quadro Geral do Pessoal do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de Secretário de Estado do Trabalho; II - 01 (um) cargo de chefe de gabinete de secretário de Estado;
Art. 9º A definição das unidades referidas nos incisos II a V do artigo 12 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, integrantes da estrutura básica dos órgãos da Administração Direta, será feita através dos regulamentos das Secretarias de Estado objeto desta Lei, a serem baixados por Decreto, os quais abrangerão a Secretaria de Governo, para adaptá-la às suas novas atribuições.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar e republicar a Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, com as alterações das Leis Complementares nº 13 , de 08 de julho de 1975, 20, de 17 de outubro de 1979, 35 , de 21 do maio de 1985, 48 , de 19 de outubro de 1986, 54, de 14 de dezembro de 1987 e da presente Lei, renumerando suas disposições e corrigindo as remissões às que tenham sido revogadas ou substituídas por outros.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a manutenção e realização dos programas de trabalho da secretaria criada através desta Lei, utilizando como fonte compensatória as dotações consignadas nos Orçamentos de 1988 e 1989 em favor da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social ou outras dotações orçamentárias que possam ser utilizadas para o mesmo fim.
Parágrafo único. Até que sejam abertos os créditos especiais previstos neste artigo, o Secretário de Estado da Habitação e Promoção social será o ordenador das despesas relativamente aos saldos orçamentários do Secretário do Trabalho e bem Estar Social consignados no Orçamento de 1988.
Art. 12. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Trabalho e bem estar Social poderão ser relatados, por Decreto da Governador do Estado, nas demais Secretarias e outros Órgãos da Administração Estadual... (Vetado).
Art. 13. A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 16 de dezembro de 1988. GERALDO JOSÉ DE MELO