Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 600/2017

Dispõe sobre a absorção das competências da Consultoria-Geral do Estado (CGE) pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), altera as Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e nº 240, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 03 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre a absorção das competências da Consultoria-Geral do Estado (CGE) pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), altera as Leis Complementares Estaduais nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, e nº 240 , de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a absorção das competências da Consultoria-Geral do Estado (CGE), criada pela Lei Complementar Estadual nº 2 , de 30 de abril de 1973, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e o Assessor de Comunicação Social têm nível, deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, exceto quanto à atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo Governador". (NR)

Art. 3º O art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Conselho, convocado e presidido pelo Governador do Estado, tem como membros permanentes além do Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado.

.............

§ 2º..

a) Gabinete, quando reunidos o Governador, o Vice-Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e todos os Secretários de Estado;

b) Coordenação Administrativa, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças, da Administração e dos Recursos Humanos e da Tributação;

c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças, da Administração e dos Recursos Humanos, da Educação e da Cultura, da Saúde Pública, do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, da Justiça e da Cidadania, da Segurança Pública e da Defesa Social, e do Esporte e Lazer;

d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças, da Administração e dos Recursos Humanos, da Tributação, do Desenvolvimento Econômico, da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, do Turismo, da Infraestrutura, do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Justiça e da Cidadania, de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária, e do Esporte e do Lazer.

.." (NR)

Art. 4º O art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21-I. exercer, com exclusividade, a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, suas autarquias e fundações;

II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Estadual;

III - prestar assessoramento jurídico suplementar às sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, quando solicitado;

IV - inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa do Estado;

V - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da Administração Estadual;

VI - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador;

VII - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;

VIII - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens, sanções e vetos governamentais;

IX - desenvolver outras atividades definidas em Lei.

.." (NR)

Art. 5º O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º À Procuradoria-Geral do Estado (PGE), instituição de natureza permanente e essencial à Justiça e à Administração Pública Estadual, compete, com exclusividade, exercer a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado do Rio Grande do Norte.

.." (NR)

Art. 6º O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

I - exercer, com exclusividade, a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica da Administração direta, autarquias e fundações públicas;

II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Estadual;

...

IX - ....

.............

b) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar;

c) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar;

.............

XVII - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens, sanções e vetos governamentais;

XVIII - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador;

XIX - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da Administração Estadual;

XX - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;

XXI - desenvolver outras atividades definidas em Lei." (NR)

Art. 7º O

Capítulo I do Título II da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002, passa a vigorar acrescido da

Seção I-A, denominada "Dos Órgãos de Assessoramento Superior", e do art. 7º-A, com a seguinte redação:

"Seção I-A

Dos Órgãos de Assessoramento Superior

Art. 7º A São órgãos de assessoramento superior:

I - a Subprocuradoria-Geral Consultiva;

II - a Assessoria Governamental de Atos Normativos." (NR)

Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

.............

XXXII - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da Administração Pública Estadual;

XXXIII - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador;

XXXIV - orientar os trabalhos afetos aos demais Órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;

XXXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento desta Lei Complementar ou por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 9º O art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador - Geral do Estado Adjunto e Subprocurador-Geral Consultivo são nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, em atividade, e após haverem cumprido estágio probatório." (NR)

Art. 10. O Título II da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002, passa a vigorar acrescido do

Capítulo II-A, denominado "Da Competência dos Órgãos de Assessoramento Superior", da

Seção I, denominada "Da Subprocuradoria-Geral Consultiva", da

Seção II, denominada "Da Assessoria Governamental de Atos Normativos", da

Seção III, denominada "Dos Órgãos Administrativos e Instrumentais", e dos arts. 23-A a 23-I, com a seguinte redação:

"Capítulo II-A Da competência dos Órgãos de Assessoramento Superior

Seção I Da Subprocuradoria-Geral Consultiva

Art. 23-A A Subprocuradoria-Geral Consultiva exercerá a consultoria e o assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe, ainda:

I - auxiliar o Procurador-Geral do Estado na solução e no encaminhamento dos assuntos jurídicos de interesse do Governador;

II - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) por meio de consulta formulada pelo Governador;

III - examinar processos que digam respeito a assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Estadual, de competência do Governador;

IV - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, solucionando divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

V - minutar as informações em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador, bem como as peças judiciais de sua competência;

VI - desempenhar as comissões de natureza jurídica que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Governador;

VII - desempenhar outras atribuições que lhes forem submetidas por Lei ou ato do Procurador-Geral do Estado ou do Governador.

VIII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Parágrafo único. A Subprocuradoria-Geral Consultiva será chefiada pelo Subprocurador-Geral Consultivo, que será nomeado nos termos do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 23-B Os pareceres exarados pelo Subprocurador-Geral Consultivo, quando aprovados pelo Procurador-Geral do Estado, encerram o assunto examinado na via administrativa e conterão ementa, relatório, fundamentação e conclusão.

§ 1º Por sugestão do Procurador-Geral do Estado, o Governador poderá conferir ao parecer efeito normativo em relação aos Órgãos e às Entidades da Administração Estadual, devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem e o despacho governamental a ele relativo.

§ 2º O reexame de qualquer parecer exarado pelo Subprocurador - Geral Consultivo depende de expressa autorização do Procurador - Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado ou por determinação do Governador.

§ 3º O Procurador-Geral do Estado, em caráter excepcional, poderá delegar competência ao Subprocurador-Geral Consultivo para exarar despacho conclusivo nos processos que lhe forem submetidos à análise, ordenando, quando for o caso, sua restituição ao órgão de origem.

Art. 23-C O Subprocurador-Geral Consultivo contará com o apoio dos cargos de provimento em comissão de Assessor Governamental Consultivo, competindo-lhes:

I - realizar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Subprocurador-Geral Consultivo;

II - dar apoio técnico na elaboração e revisão de pareceres e pronunciamentos de competência do Subprocurador-Geral Consultivo;

III - assessorar o Subprocurador-Geral Consultivo nos assuntos que lhes competem;

IV - participar, por determinação do Subprocurador-Geral Consultivo, de comissões e grupos de trabalho pertinentes às suas atribuições;

V - exercer outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo ou pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Governamental Consultivo serão exercidos por Bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do Estado e nomeados pelo Governador.

Seção II Da Assessoria Governamental de Atos Normativos

Art. 23-D A Assessoria Governamental de Atos Normativos, vinculada ao Procurador-Geral do Estado, tem a finalidade de exercer o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de produção de atos normativos de sua competência, bem como na confecção de mensagens, sanções e vetos governamentais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se atos normativos as emendas à Constituição Estadual, as leis, os decretos e as resoluções de Órgãos de deliberação coletiva de que participe o Governador.

Art. 23-E A Assessoria Governamental de Atos Normativos será chefiada por Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado pelo Governador.

Art. 23-F Compete ao Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos:

I - subsidiar todos os serviços da Assessoria Governamental de Atos Normativos;

II - despachar diretamente com o Procurador-Geral do Estado;

III - elaborar e rever projetos de emendas constitucionais, leis, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens, sanções e vetos governamentais, submetidos a exame da Assessoria Governamental de Atos Normativos;

IV - coordenar a elaboração de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos referentes à revisão normativa e textual da legislação estadual;

V - propor normas e procedimentos no que diz respeito à linguagem oficial e normativa;

VI - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual às regras e aos princípios constitucionais vigentes;

VII - distribuir, entre os Assessores Governamentais Normativos, as matérias que lhe forem submetidas a exame e apreciação;

VIII - aprovar ou recomendar a revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelos Assessores Governamentais Normativos, coordenando suas atividades;

IX - requisitar informações ou diligências a qualquer Órgão ou Entidade do Poder Executivo;

X - desempenhar outras atribuições que lhe forem submetidas por Lei ou ato do Procurador-Geral do Estado ou do Governador.

Art. 23-G Os pronunciamentos da Assessoria Governamental de Atos Normativos sobre a constitucionalidade e legalidade das propostas de atos normativos, quando aprovados pelo Procurador - Geral do Estado, terão caráter final em relação aos Órgãos e às Entidades da Administração Estadual.

§ 1º O reexame de qualquer pronunciamento exarado pela Assessoria Governamental de Atos Normativos depende de expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado ou por determinação do Governador.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado, em caráter excepcional, poderá delegar competência ao Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos para exarar despacho conclusivo nos processos que lhe forem submetidos à análise, ordenando, quando for o caso, sua restituição ao órgão de origem.

Art. 23-H O Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos contará com o apoio dos cargos de provimento em comissão de Assessor Governamental Normativo, competindo-lhes:

I - realizar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos;

II - dar apoio técnico na elaboração e revisão de emendas constitucionais, projetos de lei, decretos e demais atos normativos de competência do Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos;

III - assessorar o Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos nos assuntos que lhe competem;

IV - participar, por determinação do Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos, de comissões e grupos de trabalho pertinentes às suas atribuições;

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos ou pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Governamental Normativo serão exercidos por Bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do Estado e nomeados pelo Governador.

Seção III Dos Órgãos Administrativos e Instrumentais

Art. 23-I Os Órgãos de Assessoramento Superior contarão com o apoio dos cargos de provimento em comissão de Assessor Governamental Técnico-Administrativo, competindo-lhes:

I - dar apoio técnico aos Órgãos de Assessoramento Superior;

II - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas por sua chefia imediata ou pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assessor Governamental Técnico-Administrativo serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado e nomeados pelo Governador, dentre os portadores de diploma de nível médio." (NR)

Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar:

I - o quadro de servidores efetivos da CGE fica transferido para a PGE, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta Lei Complementar;

II - o quadro de cargos públicos de provimento em comissão da CGE fica transferido para a PGE, observadas as transformações previstas nesta Lei Complementar;

III - ficam mantidas as Gratificações de Representação de Gabinete (GRG), atribuídas no âmbito da CGE até a data de publicação desta Lei Complementar, enquanto perdurarem os motivos da concessão;

IV - a estrutura física atual da CGE será aproveitada para fins de instalação dos Órgãos de Assessoramento Superior de que trata o art. 7º desta Lei Complementar;

V - o acervo patrimonial da CGE fica transferido para a PGE, que o inventariará, para os mesmos fins do inciso IV deste artigo.

Art. 12. Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Consultor-Revisor, criado pela Lei Complementar Estadual nº 555 , de 18 de dezembro de 2015, no cargo de provimento em comissão, de natureza especial, de Subprocurador-Geral Consultivo, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mantido o padrão remuneratório.

Art. 13. Ficam transformados o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, da Consultoria-Geral do Estado (CGE), e o cargo de provimento em comissão de Consultor-Geral do Estado Adjunto, da Consultoria-Geral do Estado (CGE), em 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Governamental Consultivo, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com remuneração equivalente à de Coordenador.

Art. 14. Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Consultor-Geral do Estado, da Consultoria-Geral do Estado (CGE), no cargo de provimento em comissão, de natureza especial, de Chefe da Assessoria Governamental de Atos Normativos, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mantido o padrão remuneratório.

Art. 15. Ficam transformados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Consultor, criados pelas Leis Complementares Estaduais nº 239 , de 21 de junho de 2002, e nº 262 , de 29 de dezembro de 2003, em 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Governamental Normativo, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mantido o padrão remuneratório.

Art. 16. Ficam transformados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Chefe de Unidade Instrumental, da Consultoria-Geral do Estado (CGE), em 2 (dois) cargos de Assessor Governamental Técnico-Administrativo, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mantido o padrão remuneratório.

Art. 17. Os cargos comissionados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) passam a ser representados conforme quadro constante do Anexo I desta Lei Complementar, em substituição ao Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002.

Art. 18. A estrutura organizacional básica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) passa a ser representada graficamente conforme o Anexo II desta Lei Complementar, em substituição ao Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002.

Art. 19. Fica criado, na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o "Memorial da Consultoria-Geral do Estado", que terá como finalidade a preservação dos despachos, pareceres e pronunciamentos do órgão extinto, bem como o registro dos juristas que exerceram o cargo de Consultor-Geral do Estado.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a remanejar para a PGE as dotações orçamentárias da CGE aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados:

I - a Lei Complementar Estadual nº 2 , de 30 de abril de 1973;

II - da Lei Complementar Estadual nº 94 , de 14 de maio de 1991:

a) a alínea "b" do inciso I do art. 11;

b) o

§ 1º do art. 11;

c) os incisos I a IV do art. 20;

III - da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999:

a) a alínea "e" do inciso I do art. 7º;

b) o art. 19;

c) o art. 20;

IV - a Lei Complementar Estadual nº 239 , de 21 de junho de 2002;

V - o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 262 , de 29 de dezembro de 2003;

VI - a Lei Complementar Estadual nº 555 , de 18 de dezembro de 2015;

VII - o Decreto Estadual nº 16.769 , de 19 de março de 2003;

VIII - o Decreto Estadual nº 18.980 , de 16 de março de 2006.

Art. 24. O Poder Executivo republicará a Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes

ANEXO I QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS QUANTIDADE

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO 01

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ADJUNTO 01

CORREGEDOR-GERAL 01

SUBPROCURADOR-GERAL CONSULTIVO 01

ASSESSOR GOVERNAMENTAL CONSULTIVO 02

CHEFE DA ASSESSORIA GOVERNAMENTAL DE ATOS NORMATIVOS 01

ASSESSOR GOVERNAMENTAL NORMATIVO 02

ASSESSOR GOVERNAMENTAL TÉCNICO - ADMINISTRATIVO 02

CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO 01

COORDENADOR 04

SUBCOORDENADOR 04

ANEXO II ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DOE Nº 13.982 (disponível no documento para download)

Data: 04.08.2017

Pág. 01 a 03

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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Seção I

Da Subprocuradoria-Geral Consultiva

Seção II

Da Assessoria Governamental de Atos Normativos

Seção III

Dos Órgãos Administrativos e Instrumentais

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

ANEXO II

ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DOE Nº 13.982 (disponível no documento para download)

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999

Lei Complementar nº 240/2002 de 27/06/2002

Lei Complementar nº 2/1973 de 01/01/1973

Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991

Lei Complementar nº 239/2002 de 21/06/2002

Lei Complementar nº 262/2003 de 29/12/2003

Lei Complementar nº 555/2015 de 18/12/2015

Decreto nº 16769/2003 de //

Decreto nº 18980/2006 de //