Lei Complementar nº 602/2017
Institui o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
(Vide Lei Complementar nº 649 /2019) Institui o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), Órgão Público Colegiado de natureza consultiva e fiscalizadora, vinculado ao órgão gestor de Políticas Públicas para as Mulheres do Poder Executivo do Rio Grande do Norte.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), órgão colegiado de natureza deliberativa e fiscalizadora, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) (Redação dada pela Lei Complementar nº 720 /2022)
Art. 2º O CEDIM tem por finalidade promover em âmbito estadual, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.
Art. 3º Compete ao CEDIM: I - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher; II - prestar assessoria ao Poder Executivo Estadual, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos; III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher potiguar, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas; IV - sugerir ao Governador do Estado a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório; V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho; VII - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; VIII - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos da mulher; IX - estimular e promover programas educativos e atividades de interesse da mulher, para a conscientização dos seus direitos; X - manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; XI - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher; XII - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; XIII - apoiar o Órgão gestor de Políticas para as Mulheres do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e os governos municipais; XIV - participar da organização das Conferências Estaduais de Políticas Públicas para as Mulheres; XV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CEDIM será composto de 25 (vinte e cinco) Conselheiros, na seguinte proporção: I - 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) suplentes de Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado; II - 14 (quatorze) representantes e 14 (quatorze) suplentes de entidades não governamentais, selecionados por meio de Edital, que atuem na defesa e promoção dos direitos das mulheres, no combate ao machismo e na promoção da igualdade de gênero, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; III - 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual e 01 (um) suplente, indicados pela Mesa da Assembleia.
Art. 4º O CEDIM será composto por 24 (vinte e quatro) membros, titulares e suplentes, na seguinte proporção: I - 12 (doze) representantes governamentais, sendo: a) 11 (onze) de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado; b) 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN); II - 12 (doze) representantes de organizações da sociedade civil, selecionados por meio de chamada pública, que atuem na defesa e promoção dos direitos das mulheres, no combate ao machismo e na promoção da igualdade de gênero, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720 /2022)
§ 1º A eleição dos representantes de entidades não governamentais para exercício do primeiro mandato será convocada e regulamentada mediante decreto governamental, com ampla divulgação nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, serão escolhidos mediante critérios estabelecidos em Edital, passando a ter direito a voto nas deliberações do CEDIM.
Art. 5º Os Conselheiros do CEDIM serão investidos em suas funções públicas autônomas pelo prazo determinado de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução, por igual período, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º Não haverá remuneração para o exercício da função pública autônoma de Conselheiro do CEDIM, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública.
§ 2º Será destituído da função pública autônoma o Conselheiro do CEDIM que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, a contar de sua investidura.
§ 3º O CEDIM elegerá, entre os seus Conselheiros, em sessão pública, o Presidente e Vice-Presidente do Colegiado, mediante voto da maioria simples, na forma prevista no respectivo Regimento Interno.
§ 4º As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e das organizações não governamentais.
§ 5º A função de Presidente, nº 1º (primeiro) ano do mandato de gestão do CEDIM, será exercida por representante do Órgão gestor de Políticas Públicas para as Mulheres do Estado do Rio Grande do Norte, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e referendado na primeira reunião do Colegiado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do CEDIM serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CEDIM deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º O CEDIM fica autorizado a receber doações, legados e outras rendas.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) na Lei Orçamentária Anual (LOA) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 720 /2022)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Estadual nº 16.849 , de 13 de março de 2003. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República. DOE Nº 13.984 Data: 08.08.2017 Pág. 03 a 05 ROBINSON FARIA Luis Mauro Albuquerque Araújo