Lei Complementar nº 609/2017
Altera a Lei Complementar Estadual nº 335, de 28 de novembro de 2006, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado (FUNAF), e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 335 , de 28 de novembro de 2006, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado (FUNAF), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 335 , de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Constituem receitas do FUNAF:
I - verbas decorrentes de concursos, seleções, congressos, seminários, simpósios e demais eventos realizados no interesse da PGE;
II - dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual do Estado (LOA);
III - créditos suplementares ou especiais abertos para o custeio das finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar Estadual;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou instrumentos congêneres, celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências de órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
VII - verbas decorrentes de atividades exclusivamente relacionadas às atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da PGE;
VIII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação financeira do seu patrimônio;
IX - saldos de exercícios financeiros anteriores;
X - valores decorrentes da alienação ou exploração econômica de bens móveis ou imóveis vinculados ou sob gestão da PGE;
XI - os recursos provenientes da cobrança efetuada sobre os procedimentos extrajudiciais, serviços notariais e de registro, conforme valores estabelecidos em lei;
XII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados em conta específica a ser aberta em instituição financeira oficial.
§ 2º Os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do FUNAF." (NR)
Art. 2º Fica determinada a cobrança dos valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar sobre os procedimentos extrajudiciais, serviços notariais e de registro, os quais serão revertidos em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado (FUNAF).
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento dos valores previstos no caput deste artigo a União, o Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios desta Unidade da Federação, incluindo-se as suas Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 3º O pagamento dos valores referidos no art. 2º desta Lei Complementar será formalizado por meio de guia de recolhimento padronizada e disponível no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), ressalvadas hipóteses comprovadas de sua inviabilidade técnica ou operacional, ocasião em que será permitida a adoção de outro meio material para a cobrança.
Art. 4º O notário que deixar de adotar providências para efetivação do recolhimento dos valores devidos ao FUNAF, nos termos estabelecidos pela presente Lei Complementar, ficará sujeito ao pagamento da exação, acrescido de juros legais, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido, consoante resultar apurado via processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Procurador - Geral do Estado comunicar o fato ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para a adoção de medidas legais cabíveis.
Art. 5º Os valores referentes à taxa que se institui encontram-se fixados nas tabelas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A correção monetária dos valores prescritos nas tabelas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar observará o interstício mínimo de um ano e será feita por ato do Procurador-Geral do Estado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º A Serventia Extrajudicial tem o dever de prestar informações e esclarecimentos aos usuários sobre a cobrança da taxa a que se refere a presente Lei Complementar.
Art. 7º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a publicar atos complementares para implementação e regulamentação de dispositivos veiculados pela presente Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros após decorrido o período de que trata o art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA Cristiano Feitosa Mendes
ANEXO
TABELA I - PROTESTO DE TÍTULOS
Discriminação Valor (R$)
Títulos apresentados para protesto
Até R$ 260,00 0,20
De R$ 260,01 até R$ 700,00 0,55
De R$ 700,01 até R$ 1.000,00 0,78
De R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00 3,89
De R$ 5.000,01 até R$ 10.520,00 7,76
Acima de R$ 10.520,00 8,16
Cancelamento de protesto, inclusive certidão negativa 0,41
Certidão positiva, inclusive buscas - de um título 0,41
Certidão positiva, inclusive buscas - por cada título excedente 0,05
Certidão Negativa 0,41
TABELA II - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Discriminação Valor (R$)
Registro de nascimento até 12 anos e de natimorto* -
Pedido de registro de nascimento após 12 anos - fora do prazo 1,22
Casamento civil e religioso com efeito (habilitação, publicação de edital, lavratura do termo e 1ª certidão)** 4,90
Pedido de dispensa de consentimento e suplementação de idade 0,82
Registro de Óbito, inclusive a 1ª certidão* -
Processo de registro de óbito fora de prazo 0,82
Pedido de retificação no registro civil 0,82
Certidão de nascimento, de solteiro, de casamento, de óbito com ou sem averbação 0,82
Certidão de verbo ad verbum 1,64
Pedido de transcrição do registro de nascimento de pessoas estrangeiras, inclusive certidão 4,09
Averbação de divórcio; separação; retificação; suprimento; cancelamento de registro; emancipação; interdição e tutela; inclusive certidão 1,64
Observação: * O Registro Civil de Nascimento e o de Óbito são gratuitos de acordo com a Lei Federal nº 6.015 /1973, alterada pela Lei Federal nº 9.534 /97, sendo cobradas as 2as vias das certidões respectivas.
**O casamento é civil e gratuita a sua celebração, de acordo com o art. 226,
§ 1º da Constituição Federal de 1988, e art. 1.512 do Código Civil, desde que seja declarada a pobreza sob as penas da lei.
TABELA III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Discriminação Valor (R$)
Registro de: contratos; atos constitutivos, estatutos ou compromisso das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações e associações de utilidade pública, inclusive certidão 2,05
Matrículas de: jornais; publicações periódicas; oficinas impressoras; empresas de radiodifusão e agências de notícias, inclusive certidão 2,05
Averbação de alterações e respectiva certidão 0,82
Certidão positiva ou negativa de registro, matrícula ou averbação 0,41
TABELA IV - TÍTULOS E DOCUMENTOS
Discriminação Valor (R$)
Registro integral e protocolo de contratos, Títulos ou documentos, microfilmes, sobre o valor declarado
Até R$ 26.500,00 2,05
De R$ 26.500,01 até R$ 50.000,00 3,89
De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 7,76
De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 11,64
De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 15,52
De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 19,40
De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00 23,28
De R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00 27,16
De R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00 31,04
De R$ 400.000,01 até R$ 450.000,00 34,92
De R$ 450.000,01 até R$ 500.000,00 38,79
Acima de R$ 500.000,00 40,81
Registro integral e protocolo de contratos, Títulos ou documentos sem valor 4,08
Cancelamento, inclusive certidão 0,82
Averbação 0,82
Notificação, inclusive certidão e averbação, além da diligência 1,22
Certidão integral, inclusive buscas 2,05
Certidão positiva ou negativa, inclusive buscas 0,41
TABELA V - REGISTRO DE IMÓVEIS A - MATRÍCULA
Discriminação Valor (R$)
Abertura de matrícula 0,82
Encerramento de matrícula 0,41
B - REGISTRO NO LIVRO "2-REGISTRO GERAL", INCLUSIVE PROTOCOLO E PRENOTAÇÃO NOS LIVROS "4-INDICADOR REAL" E "5-INDICADOR PESSOAL"
Discriminação Valor (R$)
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS COM VALOR: Escritura ou contrato de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou respectiva cessão; doação; dação em pagamento; hipoteca legal ou convencional; penhor resultante de debênture; locação; permuta; incorporação ou transferência de imóvel à pessoa jurídica; constituição de renda sobre imóvel; anticrese; e procuração em causa própria: cobrar sobre o valor da avaliação do imóvel para efeito de ITIV ou, senão incide este, aquela para os efeitos dos arts. 818 e 1.484 do Código Civil e art. 871, I do Código de Processo Civil
Até R$ 35.065,00 4,08
De R$ 35.065,01 até R$ 100.000,00 11,64
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 23,28
De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 34,92
De R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00 46,55
De R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 58,19
De R$ 500.000,01 até R$ 600.000,00 69,82
Acima de R$ 600.000,00 81,62
Títulos Extrajudiciais sem valor: Escritura ou contrato de: instituição de bem de família; servidão; usufruto; enfiteuse; divisão amigável e dote 4,08
Títulos Judiciais: Formal de partilha expedido em inventário, arrolamento, divórcio e separação judicial; carta de adjudicação, de arrematação e de sentença em usucapião; mandado de penhora, de arresto, de sequestro, de registro de hipotecas judiciárias (art. 495 do Código de Processo Civil) e de citação de ação real ou pessoal reipersecutória, cobrar sobre o valor da avaliação para efeito do ITIV ou, se não incidente este, aquela para os efeitos dos arts. 818 e 1.484 do Código Civil e art. 871, I do Código de Processo Civil
Até R$ 35.065,00 4,08
De R$ 35.065,01 até R$ 100.000,00 11,64
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 23,28
De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 34,92
De R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00 46,55
De R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 58,19
De R$ 500.000,01 até R$ 600.000,00 69,82
Acima de R$ 600.000,00 81,62
INCORPORAÇÃO OU DESTINAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO RESIDENCIAL (por área de construção)
Discriminação Valor (R$)
Até 500m2 16,32
De 501m2 a 1.000m2 24,49
De 1.001m2 a 2.000m2 40,81
De 2.001m2 a 5.000m2 81,62
De 5.001m2 a 10.000m2 97,93
De 10.001m2 a 20.000m2 122,43
Acima de 20.000m2 163,23
INCORPORAÇÃO OU DESTINAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO COMERCIAL (por área de construção)
Discriminação Valor (R$)
Até 500m2 24,49
De 501m2 a 1.000m2 36,73
De 1.001m2 a 2.000m2 48,97
De 2.001m2 a 5.000m2 65,29
De 5.001m2 a 10.000m2 81,62
De 10.001m2 a 20.000m2 122,43
De 20.001m2 a 30.000m2 163,23
Acima de 30.000m2 204,03
LOTEAMENTOS
Discriminação Valor (R$)
Processo, publicação de edital, registro, certidão e arquivamento, por cada lote ou gleba, área verde ou destinada a equipamentos comunitários 1,64
Discriminação Valor (R$)
Emissão de debênture 2,05
Cédulas de crédito rural, comercial ou industrial 2,05
Convenção de condomínio 2,05
Penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria 2,05
Convenções antenupciais 2,05
Contratos de penhor rural 2,05
Outros títulos por inteiro teor ou requerimento do interessado 2,05
C - REGISTRO NO LIVRO "3 - AUXILIAR", INCLUSIVE PROTOCOLO E PRENOTAÇÃO
Discriminação Valor(R$)
Emissão de debênture 1,32
Cédulas de crédito rural, comercial ou industrial 1,32
Convenção de condomínio 1,32
Penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria 1,32
Convenções antenupciais 1,32
Contratos de penhor rural 1,32
Outros títulos por inteiro teor ou requerimento do interessado 1,32
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC D - AVERBAÇÕES
Discriminação Valor (R$)
Mudanças de estado civil 0,82
Restabelecimento da sociedade conjugal 0,82
Alteração no nome da rua ou no número do imóvel 0,82
Substituição da carta de aforamento 0,82
De demolição 0,82
De cancelamento de onus 0,82
De cláusula restritiva 0,82
De retificação, ratificação ou aditamento de qualquer escritura ou contrato, inclusive cédula hipotecária, de CND do INSS. De ART do CREA, de obra de arte, de caução e cessão fiduciária, com a respectiva certidão. 0,82
Modificação no processo de incorporação, com certidão 4,08
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL (por área construída, inclusive certidão)
Discriminação Valor (R$)
Até 100m2 0,82
De 101m2 a 200m2 1,64
De 201m2 a 500m2 4,08
De 501m2 a 1.000m2 8,16
De 1.001m2 a 2.000m2 12,25
De 2.001m2 a 5.000m2 24,49
De 5.001m2 a 10.000m2 40,81
De 10.001m2 a 20.000m2 48,97
Acima de 20.000m2 81,62
CONSTRUÇÃO COMERCIAL (por área construída, inclusive certidão)
Discriminação Valor (R$)
Até 100m2 2,45
De 101m2 a 200m2 4,08
De 201m2 a 500m2 8,16
De 501m2 a 1.000m2 16,32
De 1.001m2 a 2.000m2 24,49
De 2.001m2 a 5.000m2 40,81
De 5.001m2 a 10.000m2 48,97
De 10.001m2 a 20.000m2 57,13
De 20.001m2 a 30.000m2 81,62
Acima de 30.000m2 122,43
De desmembramento, por cada lote ou gleba resultante, com certidão 0,82
De coordeamento, independente da área acrescida ou decrescida com certidão 0,82
E - CERTIDÕES
Discriminação Valor (R$)
De registro de imóveis e ônus, inclusive buscas 0,82
Negativa de Registro de Imóveis 0,41
Da averbação de construção (exceto a 1ª) 0,82
De cancelamento de ônus reais (exceto a 1ª) 0,41
Vintenária e ônus reais, até cinco itens 1,22
Por cada item excedente 0,41
TABELA VI - OFÍCIO DE NOTAS
Discriminação Valor (R$)
Escritura ou contrato de: compra e venda; compromisso ou promessa de compra e venda ou respectiva cessão, doação, dação em pagamento; financiamento; confissão de dívida, locação; permuta; incorporação ou transferência de imóvel à pessoa jurídica; e constituição de renda sobre imóvel, inclusive apontamentos, guias, primeiro traslado e arquivamento, cobrar sobre o valor da avaliação para efeito do ITIV ou, se não incidente este, aquela para os efeitos dos arts. 818 e 1.484 do Código Civil e art. 871, I do Código de Processo Civil
Até R$ 10.500,00 4,08
De R$ 10.500,01 a R$ 20.000,00 7,76
De R$ 20.000,01 a R$ 40.000,00 15,52
De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 23,28
De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 31,04
De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 38,79
De R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 46,55
De R$ 120.000,01 a R$ 140.000,00 54,31
De R$ 140.000,01 a R$ 160.000,00 62,07
De R$ 160.000,01 a R$ 180.000,00 69,82
De R$ 180.000,01 a R$ 200.000,00 77,58
Acima de R$ 200.000,00 81,62
Escritura de: separação, divórcio ou inventário com partilha de bens (de acordo com o valor dos bens)
Até R$ 35.065,00 4,08
De R$ 35.065,01 até R$ 100.000,00 11,64
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 23,28
De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 34,92
De R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00 46,55
De R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 58,19
De R$ 500.000,01 até R$ 600.000,00 69,82
Acima de R$ 600.000,00 81,62
Escritura ou contrato de instituição de bem de família; pacto antenupcial; emancipação; separação e divórcio sem bens; inventário negativo, reconhecimento de paternidade; dote; constituição de fundação; servidão; usufruto; extinção ou renúncia de usufruto; desistência ou renúncia de herança; divisão ou partilha amigável; concessão de uso de nome; distrato; re-ratificação; comodato; revogação de testamento; e codicilo. 4,08
Testamento e aprovação de testamento cerrado 8,16
Constituição ou convenção de condomínio 12,25
Declaração em Notas 2,45
Certidão de inteiro teor de escritura ou contrato 2,45
Certidão resumida de escritura ou contrato 0,41
Procuração ou substabelecimento para qualquer finalidade com traslado 0,41
Cancelamento de procuração, inclusive certidão 0,41
Certidão da procuração 0,41
DOE Nº 14.072
Data: 19.12.2017
Pág. 01 a 03
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ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 335/2006 de 28/11/2006