Lei Complementar nº 61/1989
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES CRIADAS E MANTIDAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES CRIADAS E MANTIDAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à modernização institucional de entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações criadas e mantidas pelo Estado, para compatibilizá-las aos critérios administrativos estabelecidos no
Capítulo VII do Título III da Constituição Federal.
§ 1º Nos termos deste artigo, é autorizada, como providência inicial, a adoção de medidas visando à criação, transformação, fusão, extinção ou alteração do regime jurídico de entidades da Administração Indireta.
§ 2º Os atos correspondentes às providências previstas no "caput" deste artigo, bem como no
§ 1º, disporão sobre a destinação do acervo e dos funcionários e empregados para as organizações sucessoras ou outras já existentes no Estado.
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas au disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de fevereiro de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
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