Lei Complementar nº 612/2017
Altera a Lei Complementar Estadual nº 247, de 19 de dezembro de 2002, que "Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM), institui as taxas de poder de polícia e as taxas de utilização dos serviços prestados e dá outras providências".
LEI COMPLEMENTAR Nº 612, DE 28 DE DEZEMBMRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 247 , de 19 de dezembro de 2002, que "Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM), institui as taxas de poder de polícia e as taxas de utilização dos serviços prestados e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 21, da Lei Complementar Estadual nº 247 , de 19 de dezembro de 2002, o seguinte inciso IV:
"Art. 21. ...
.... IV - Custear o pagamento de Diárias Operacionais e Diárias de Viagem, no limite de 10% (dez por cento) do total da receita, visando ao reforço das atividades operacionais e despesas relacionadas à capacitação do efetivo do CBMRN, através de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento." (NR)
"Art. 2º O art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 247 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. É vedada a utilização dos recursos do FUNREBOM para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto como previsto no inciso IV do
Art. 21." (NR)
"Art. 3º Os itens 6; 6.1; 6.2; 6.3; 6.4 e 6.5, todos do
ANEXO ÚNICO, Tabela I, da Lei Complementar Estadual nº 247 , de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
6 - Taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, para veículos automotores, aplicada anualmente a cada veículo licenciado no Estado do Rio Grande do Norte:
ORDEM TIPO DE VEÍCULO AUTOMOTOR VALOR EM R$
6.1 Motocicleta 15,00
6.2 Auto de passeio 25,00
6.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas - ônibus ou congêneres) 40,00
6.4 Transporte de carga não perigosa (caminhões ou congêneres) 50,00
6.5 Transporte de carga perigosa (caminhões ou congêneres) 80,00
..." (NR)"
Art. 4º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 14.079
Data: 29.12.2017
Pág. 01
ROBINSON FARIA Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 247/2002 de 19/12/2002