Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 618/2018

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), e da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o regime de promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 618, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), e da Lei Estadual nº 4.533 , de 18 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o regime de promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 12, II, da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 09 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. ...

II - No caso da promoção de 3º Sargento e 2º Sargento da PMRN e CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS);

a) Não se aplica o contido no inciso II, do art. 12, aos Militares Estaduais que, até a data da publicação desta Lei Complementar, já possuam o extinto Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS) por suprir o curso de Formação de Sargentos (CFS), salvo nos casos onde estes tenham sido promovidos por bravura à referida graduação.

..." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso V, do artigo 13, e o inciso IV, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 09 de Junho de 2014.

Art. 3º O art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...

Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas na respectiva graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação imediatamente superior, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção subsequente previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex-officio e passarão a ficar na condição de excedente.

..." (NR)

Art. 4º O art. 28 da Lei Estadual nº 4.533 , de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados nesta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.

§ 1º Os limites quantitativos de Antiguidade a que se refere o caput deste artigo, para o fim de se estabelecerem as faixas dos Oficiais PM que, por ordem de antiguidade, podem concorrer à constituição dos Quadros de Acesso dessa Lei, são os seguintes:

I - Metade do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM;

II - Metade do efetivo previsto dos Majores PM; e

III - Metade do efetivo previsto dos Capitães PM.

§ 2º Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III deste artigo serão fixados:

I - em 26 de dezembro do ano anterior - para as promoções de 21 de abril;

II - em 22 de abril - para as promoções de 21 de agosto; e

III - em 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 3º Periodicamente, a Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) fixa os limites quantitativos para remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 4º Sempre que das divisões previstas nos incisos I, II e III deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 5º Serão considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os 1º e 2º Tenentes PM que satisfizerem às condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

..." (NR)

Art. 5º Os Itens 1 e 2 da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos Sargentos da PMRN e do CBMRN, constante no Anexo I, e os Itens 1 e 2 do Glossário constante no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 09 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN

PONTOS POSITIVOS

1 - Tempo de serviço nas graduações de Sargento Tempo em meses Pontuação por mês Total em pontos

Como Sargento 1

Na graduação Atual 1

Total

2 - Nota obtida no último curso de formação ou aperfeiçoamento Nota Multiplicado por 10 Total em Pontos

ANEXO II

GLOSSÁRIO DA FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN

Item Descrição

01 Pontuação com base no tempo total de serviço nas graduações de sargento (desde a promoção a 3º sargento até a data limite das alterações para inclusão no quadro de acesso), somado ao tempo na graduação atual do militar estadual, em meses, sendo considerada como mês a fração maior que quinze dias.

02 Pontuação que tem como base a nota do último curso de formação ou aperfeiçoamento multiplicado por 10 (dez).

Art. 6º O Item 6 da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos Sargentos da PMRN e do CBMRN, constante do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

6 - Atividades de Instrutor e Monitor Até 10 horas/aula mês De 11 a 20 horas/aula mês Acima de 20 horas/aula mês TOTAL MÁXIMO MENSAL TOTAL MÁXIM O ANUAL

Como instrutor 1,0 2,0 3,0 3,0 36

Como monitor 0,7 1,4 2,0 2,0 24

Art. 7º O Item 6 do Glossário da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos Sargentos da PMRN e do CBMRN, constante do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

06 Pontuação destinada a valorizar a contribuição do militar estadual para a área docente da respectiva Instituição durante toda a sua carreira, considerando-se o tempo máximo de um ano para cada contagem de pontos, estabelecido por carga horária, somente podendo ser contabilizada a pontuação devidamente comprovada através de publicação nos veículos oficiais de comunicação das Corporações.

Art. 8º Ficam revogados os incisos IV e V do

Art. 29, da Lei Estadual nº 4.533 , de 15 de dezembro de 1975.

Art. 9º O art. 29,

§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 09 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ...

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados, preferencialmente, nas matrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN), ou ainda nos Núcleos avançados localizados nas cidades de Mossoró, Caicó, Nova Cruz e Pau dos Ferros, sob coordenação do centro matriz das respectivas Corporações.

..." (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

DOE Nº 14.088

Data: 11.01.2018

Pág. 01

ROBINSON FARIA

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 515/2014 de 09/06/2014

Lei Ordinária nº 4533/1975 de //