Lei Complementar nº 621/2018
Autoriza a instituição do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - FECIDAT/RN e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 621, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018.
Autoriza a instituição do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - FECIDAT/RN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundo orçamentário especial, denominado Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte (FECIDAT/RN), com a finalidade de facilitar a gestão de ativos e receitas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O FECIDAT/RN detém, como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.
Parágrafo único. O patrimônio do FECIDAT/RN não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, que componham o ativo do FECIDAT/RN, nos termos do art. 2º
§ 1º A cessão autorizada de que trata este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor com o Estado do Rio Grande do Norte, assim como não extingue o crédito do Estado do Rio Grande do Norte, nem modifica sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§ 2º Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte todos os atos e os procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos de que trata esta Lei Complementar, inclusive no caso de o Estado se valer de apoio operacional para cobrança.
§ 3º É obrigatória a cessão dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei Complementar, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Conselho de Administração do FECIDAT/RN.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a cessão de que trata este artigo pode acarretar qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Estado do Rio Grande do Norte qualquer comprometimento ou responsabilidade financeira.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por meio de processo licitatório específico, instituição regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:
I - realizar as operações de securitização dos ativos do FECIDAT/RN;
II - prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FECIDAT/RN;
III - adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.
§ 1º A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Estado do Rio Grande do Norte com terceiros, tampouco pode implicar o Estado do Rio Grande do Norte na condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FECIDAT/RN deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 7º, transferido à conta de recuperação.
§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FECIDAT/RN, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Poder Executivo, ser transferidos regularmente à conta única do Estado.
§ 4º Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no art. 3º, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FECIDAT/RN a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FECIDAT/RN deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais quotas no mercado financeiro.
§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei Complementar que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado do Rio Grande do Norte deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquela emanada do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º Constituem receitas do FECIDAT/RN:
I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º;
II - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, mencionados no art. 6º;
III - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
Art. 6º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FECIDAT/RN, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:
I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa;
II - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o art. 5º, II.
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art. 7º, I, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.
Art. 7º Os recursos depositados no FECIDAT/RN vinculam-se às seguintes finalidades:
I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FECIDAT/RN;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos.
II - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
d) aporte financeiro ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGPPP).
Art. 8º O FECIDAT/RN fica vinculado à Secretaria de Estado da Tributação, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), que o presidirá;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 1º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FECIDAT/RN.
§ 2º Compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundo orçamentário especial, denominado Fundo Especial Imobiliário (FEI/RN), sem personalidade jurídica, tendo como ativo permanente todo o patrimônio imobiliário do Estado.
§ 1º Aplicam-se ao FEI/RN, nos termos desta Lei Complementar, a modelagem de securitização prevista para o FECIDAT/RN e as disposições contidas no art. 12 desta Lei Complementar.
§ 2º A destinação dos recursos do FEI/RN e a sua fiscalização ficarão sob a responsabilidade da comissão de que trata o art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da negociação dos imóveis que componham os ativos do FEI/RN, inclusive alienação, locação, integralização em projetos e Parcerias Público Privadas (PPP).
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do FECIDAT/RN para atender às finalidades previstas no art. 7º
Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2017, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados às:
I - Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal constantes da Lei Estadual nº 10.152 , de 27 de janeiro de 2017 (Lei Orçamentária Anual), da Lei Estadual nº 10.101 , de 12 de agosto de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e da Lei Estadual nº 10.048 , de 26 de janeiro de 2016 (Plano Plurianual do Estado);
II - despesas de caráter continuado, já contratadas.
Art. 13. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas aos fundos de que trata esta Lei Complementar será feita por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 14. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início de sua vigência.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 14.104
Data: 02.02.2018
Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 10152/2017 de 27/01/2017
Lei Ordinária nº 10101/2016 de 12/08/2016
Lei Ordinária nº 10048/2016 de 26/01/2016