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Lei Complementar nº 625/2018

Dispõe sobre a nomenclatura e altera o quantitativo de cargos do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 625, DE 26 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre a nomenclatura e altera o quantitativo de cargos do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decre­ta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 1º Os titulares do cargo de Auditor de que trata o

§ 5º do art. 56 da Constituição Estadual , os quais, nos ter­mos do texto constitucional, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 464 /2012, serão denom­inados também como Conselheiro-Substituto.

Art. 2º O atual cargo de Inspetor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o art. 6º da Lei Estadual nº 6.614 /1994 e o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a ser denominado de Auditor de Controle Externo.

Art. 3º O atual cargo de Assessor Técnico Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a ser denominado de Consultor Jurídico.

Art. 4º O atual cargo de Consultor Jurídico, de que trata o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 411 /2010, com Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 464 /2012, passa a se chamar Consultor Geral do Tribunal de Contas, com poderes de representação judicial do Tribunal de Contas do Estado e das suas Autoridades nos processos de Mandado de Segurança e demais feitos que envolvam a defesa de suas prerrogativas, funções e competências, sem prejuízo das atribuições constitucionalmente conferidas à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º O atual cargo de Assessor Técnico de Controle e Administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o

Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a ser denominado de Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração.

Art. 6º O atual cargo de Assessor Técnico de Informática do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o

Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a ser denominado de Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Informática.

Art. 7º O cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o

Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, mantém a denominação atual e acrescenta a área de especialidade em Controle Externo.

Art. 8º O atual cargo de Assistente de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o

Art. 5º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a ser denominado de Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo.

Art. 9º O atual cargo de Assistente de Controle e Administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o

Art. 5º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a ser denominado de Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração.

Art. 10. O atual cargo de Auxiliar Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o

Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a ser denominado de Auxiliar de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração.

Art. 11. O atual cargo de Auxiliar de Apoio Operacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o

Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a ser denominado de Auxiliar de Controle Externo, com área de especialidade em Apoio Operacional.

Art. 12. As modificações e equivalência de nomenclatura dos cargos nos termos dos artigos 1º ao 11 desta Lei Complementar não acarretam modificação das atribuições legais anteriormente previstas, alteração de lotação ou mudança financeira presente ou futura, além de não importar em transposição, transferência, equiparação de cargos públicos ou vincu­lação de quaisquer espécies remuneratórias entre cargos integrantes desse Tribunal ou de qualquer outro órgão público federal, estadual ou municipal, sendo certo, ainda, que não importam qualquer alteração na situação jurídica consolidada na vigência da nomenclatura anterior para os respectivos cargos.

Art. 13. O art. 32-G, da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000, incluído pela Lei Complementar Estadual nº 516 /2014, passa a dispor de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 32-G.

Parágrafo único. A Lei referida no caput deverá contemplar os cargos de provimento efetivo do quadro do Tribunal de Contas do Estado ainda que não haja ocupantes na ativa, exclusivamente como parâmetro para reajuste dos proven­tos e pensões vinculados à regra da paridade." (NR)

Art. 14. Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 15. Fica criado, no Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, o quantitativo dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei Complementar, com os requisitos de investidu­ra ali estabelecidos.

Art. 16. O Anexo IV da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alter­ações constantes da Tabela do Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 17. O Anexo VIII da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alter­ações constantes da Tabela do Anexo IV da presente Lei Complementar.

Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador

ANEXO I

Código Grupo Ocupacional Cargo Quantidade

AT-NS Nível Superior Assessor Técnico de Controle e Administração 6

AC-NS Nível Superior Analista de Controle Externo 4

AC-NM Nível Médio Assistente de Controle e Administração 4

AI-NM Nível Médio Assistente de Inspeção 2

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

Código Denominação Titulação Exigida Quantidade

AU-NS Auditor de Controle Externo (Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia) Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de classe. 13

AU-NS Auditor de Controle Externo (Especialidade: Tecnologia da Informação) Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Tecnologia da Informação ou em qualquer área de formação, desde que acompanhado de certificado de curso de especialização em nível de pós-graduação de, no mínimo, 360 horas na área de Tecnologia da Informação (independentemente de denominação específica), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 2

AU-NS Auditor de Controle Externo (Especialidade: Engenharia Civil) Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe. 2

CJ-NS Consultor Jurídico Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e possuir, no ato da posse, experiência de, no mínimo, seis meses como bacharel em Direito. 6

ANEXO III

TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSES REFERÊNCIA ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO CONSULTOR JURÍDICO ASSISTENTE SOCIAL ENFERMEIRO MÉDICO

CÓDIGO AC-NS AU-NS CJ-NS AS-NS EF-NS ME-NS

1 AC-NS-A1 AU-NS-A1 CJ-NS-A1 AS-NS-A1 EF-NS-A1 ME-NS-A1

A 2 AC-NS-A2 AU-NS-A2 CJ-NS-A2 AS-NS-A2 EF-NS-A2 ME-NS-A2

3 AC-NS-A3 AU-NS-A3 CJ-NS-A3 AS-NS-A3 EF-NS-A3 ME-NS-A3

4 AC-NS-A4 AU-NS-A4 CJ-NS-A4 AS-NS-A4 EF-NS-A4 ME-NS-A4

5 AC-NS-B5 AU-NS-B5 CJ-NS-B5 AS-NS-B5 EF-NS-B5 ME-NS-B5

B 6 AC-NS-B6 AU-NS-B6 CJ-NS-B6 AS-NS-B6 EF-NS-B6 ME-NS-B6

7 AC-NS-B7 AU-NS-B7 CJ-NS-B7 AS-NS-B7 EF-NS-B7 ME-NS-B7

8 AC-NS-C8 AU-NS-C8 CJ-NS-C8 AS-NS-C8 EF-NS-C8 ME-NS-C8

C 9 AC-NS-C9 AU-NS-C9 CJ-NS-C9 AS-NS-C9 EF-NS-C9 ME-NS-C9

10 AC-NS-C10 AU-NS-C10 CJ-NS-C10 AS-NS-C10 EF-NS-C10 ME-NS-C10

11 AC-NS-D11 AU-NS-D11 CJ-NS-D11 AS-NS-D11 EF-NS-D11 ME-NS-D11

D 12 AC-NS-D12 AU-NS-D12 CJ-NS-D12 AS-NS-D12 EF-NS-D12 ME-NS-D12

13 AC-NS-D13 AU-NS-D13 CJ-NS-D13 AS-NS-D13 EF-NS-D13 ME-NS-D13

CLASSE ESPECIAL AC-NS-CE AU-NS-CE CJ-NS-CE AS-NS-CE EF-NS-CE ME-NS-CE

NÍVEL MÉDIO NÍVEL DE APOIO

CLASSES REFERÊNCIA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO CLASSES REFERÊNCIA AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO MOTORISTA OFICIAL

CÓDIGO TC-NM CÓDIGO AC-NA MO-NA

A 1 TC-N M-A1 A 1 AC-NA-A1 MO-NA-A1

2 3 TC-N M-A2 TC-N M-A3 2 3 AC-NA-A2 AC-NA-A3 MO-NA-A2 MO-NA-A3

4 TC-N M-A4 4 AC-NA-A4 MO-NA-A4

5 TC-NM-B5 5 AC-NA-B5 MO-NA-B5

B 6 TC-NM-B6 B 6 AC-NA-B6 MO-NA-B6

7 TC-NM-B7 7 AC-NA-B7 MO-NA-B7

8 TC-NM-C8 8 AC-NA-C8 MO-NA-C8

C 9 TC-NM-C9 C 9 AC-NA-C9 MO-NA-C9

10 TC-NM-C10 10 AC-NA-C10 MO-NA-C10

11 TC-NM-D11 11 AC-NA-D11 MO-NA-D11

D 12 TC-NM-D12 D 12 AC-NA-D12 MO-NA-D12

13 TC-NM-D13 13 AC-NA-D13 MO-NA-D13

CLASSE ESPECIAL AI-NM-CE CLASSE ESPECIAL AC-NA-CE MO-NA-CE

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO QUANTIDADE

NÍVEL SUPERIOR Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração 33

Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Tecnologia de Informação 10

Consultor Jurídico 27

Auditor de Controle Externo (Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia) 60

Auditor de Controle Externo (Especialidade: Engenharia Civil) 13

Auditor de Controle Externo (Especialidade: Tecnologia da Informação) 7

Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo 22

Assistente Social 1

Enfermeiro 2

Médico 2

SUBTOTAL 177

NÍVEL MÉDIO Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo 22

Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração 29

SUBTOTAL 51

NÍVEL DE APOIO* Auxiliar de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração* 12

Auxiliar de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo* 7

Motorista Oficial* 5

SUBTOTAL 24

TOTAL GERAL 252

*Os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível de Apoio ainda providos integram Quadro Suplementar de cargos e serão extintos com a vacância

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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 185/2000 de 27/12/2000

Lei Ordinária nº 6614/1994 de 01/01/1994

Lei Complementar nº 411/2010 de 08/01/2010