Lei Complementar nº 630/2018
Cria o Conselho de Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (CGF/RN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 630, DE 04 DE JUNHO DE 2018.
Cria o Conselho de Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (CGF/RN) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (CGF/RN), órgão de deliberação consultiva integrante da Administração Pública Estadual, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por gestão fiscal o conjunto de ações voltadas ao planejamento e à avaliação das contas públicas.
Art. 2º O CGF/RN tem por finalidade o acompanhamento e a avaliação permanente da operacionalização da gestão fiscal da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
II - acompanhar a arrecadação das receitas e fiscalizar o cálculo e a distribuição proporcional dos créditos suplementares por excesso de arrecadação aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado;
III - divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos à gestão fiscal;
IV - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º O Regimento Interno do CGF/RN será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O CGF/RN poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estudos e informações necessárias ao cumprimento das suas competências.
Art. 3º O CGF/RN será composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, distribuídos como segue:
I - o Governador do Estado, que o presidirá;
II - o Presidente da Assembleia Legislativa;
III - o Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - o Procurador-Geral de Justiça;
V - o Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pela autoridade do órgão ou entidade encarregada de substituí-los por disposição constitucional, legal ou regimental.
Art. 4º O CGF/RN reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, por meio de convocação do seu Presidente, ou, extraordinariamente, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As funções de membro do CGF/RN não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º As deliberações do CGF/RN terão a forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 6º O CGF/RN disporá de uma Secretaria Executiva que lhe prestará apoio técnico e administrativo, composta por um técnico de cada um dos órgãos e entidades que o compõem, indicados por seus representantes e designados por ato de seu Presidente.
§ 1º A Secretaria Executiva reunir-se-á com antecedência de 5 (cinco) dias úteis de cada sessão, para adotar as providências necessárias às deliberações do CGF/RN.
§ 2º O Regimento Interno da Secretaria Executiva será aprovado por ato do CGF/RN.
Art. 7º O CGF/RN poderá constituir comitês técnicos temáticos, com a participação de entidades técnicas representativas da sociedade, para opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, sendo a natureza, os temas e os critérios de composição definidos em seu Regimento Interno.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
DOE Nº 14.184 Data: 05.06.2018 Pág. 01
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