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Lei Complementar nº 630/2018

Cria o Conselho de Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (CGF/RN) e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 630, DE 04 DE JUNHO DE 2018.

Cria o Conselho de Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (CGF/RN) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (CGF/RN), órgão de deliberação consultiva integrante da Administração Pública Estadual, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por gestão fiscal o conjunto de ações voltadas ao planejamento e à avaliação das contas públicas.

Art. 2º O CGF/RN tem por finalidade o acompanhamento e a avaliação permanente da operacionalização da gestão fiscal da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

II - acompanhar a arrecadação das receitas e fiscalizar o cálculo e a distribuição proporcional dos créditos suplementares por excesso de arrecadação aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado;

III - divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos à gestão fiscal;

IV - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º O Regimento Interno do CGF/RN será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º O CGF/RN poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estudos e informações necessárias ao cumprimento das suas competências.

Art. 3º O CGF/RN será composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, distribuídos como segue:

I - o Governador do Estado, que o presidirá;

II - o Presidente da Assembleia Legislativa;

III - o Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - o Procurador-Geral de Justiça;

V - o Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pela autoridade do órgão ou entidade encarregada de substituí-los por disposição constitucional, legal ou regimental.

Art. 4º O CGF/RN reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, por meio de convocação do seu Presidente, ou, extraordinariamente, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As funções de membro do CGF/RN não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 5º As deliberações do CGF/RN terão a forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 6º O CGF/RN disporá de uma Secretaria Executiva que lhe prestará apoio técnico e administrativo, composta por um técnico de cada um dos órgãos e entidades que o compõem, indicados por seus representantes e designados por ato de seu Presidente.

§ 1º A Secretaria Executiva reunir-se-á com antecedência de 5 (cinco) dias úteis de cada sessão, para adotar as providências necessárias às deliberações do CGF/RN.

§ 2º O Regimento Interno da Secretaria Executiva será aprovado por ato do CGF/RN.

Art. 7º O CGF/RN poderá constituir comitês técnicos temáticos, com a participação de entidades técnicas representativas da sociedade, para opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, sendo a natureza, os temas e os critérios de composição definidos em seu Regimento Interno.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador

DOE Nº 14.184 Data: 05.06.2018 Pág. 01

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