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Lei Complementar nº 633/2018

Institui o auxílio-alimentação aos servidores do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).

LEI COMPLEMENTAR Nº 633, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Institui o auxílio-alimentação aos servidores do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do IDEMA.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do IDEMA, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa.

§ 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção.

§ 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.

§ 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária.

§ 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.

Art. 3º O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável;

III - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

V - acumulável com outros auxílios de espécie semelhante;

VI - contabilizado como despesa com pessoal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

José Mairton Figueiredo de França

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº 13.019 , DE 31 DE JULHO DE 2014, DISPONDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E POSSIBILIDADE DE AÇÕES COMPENSATÓRIAS PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NAS PARCERIAS CELEBRADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

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