Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 636/2018

Altera os artigos 60 a 62 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999.

LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

Altera os artigos 60 a 62 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 60, 61 e 62 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 A Justiça de Paz, de caráter temporário, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, remunerados pelos cofres públicos, tem as seguintes atribuições:

I - celebrar casamento civil, observadas as formalidades legais, sem prejuízo do exercício de igual função pelo Juiz de Direito ou Substituto;

II - intervir de ofício ou em face de impugnação apresentada no processo de habilitação para o casamento, a fim de verificar a sua regularidade, sem prejuízo do exercício de igual função pelo Juiz de Direito ou Substituto;

III - opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, perante o Juízo Competente;

IV - exercer as atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída, cuja regulamentação será feita pelo Plenário do Tribunal de Justiça;

V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de criança ou adolescente em situação irregular;

VI - atuar perante as Varas de Família e nas atividades conciliatórias, cuja regulamentação será feita por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1º Haverá nas Comarcas 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) Suplente para cada Serventia de Registro Civil de Habilitações de Casamento existente.

§ 2º Para concorrer às eleições, os candidatos e os suplentes comprovarão no ato da inscrição as condições de elegibilidade previstas nos §§ 3º e 4º do art. 14 da Constituição Federal, além de outros requisitos exigidos pelo sistema eleitoral vigente.

§ 3º A escolha dos candidatos a Juiz de Paz e respectivos Suplentes, o registro da candidatura, a Eleição e a Diplomação submeter-se-ão à legislação eleitoral vigente, cuja normatização regulamentar dar-se-á pela Justiça Eleitoral, em observância ao art. 30, IV, do Código Eleitoral.

§ 4º O Juiz de Paz, eleito e diplomado, nos termos da legislação eleitoral, tomará posse até 30 dias após a diplomação, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca do Município a que pertencer." (NR)

"Art. 61 O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídio mensal fixado em parcela única, em observância ao art. 39,

§ 4º, da Constituição Federal, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais para os Juízes de Paz da Comarca da Capital e de Mossoró, e R$ 1.000,00 (um mil) reais para os das demais Comarcas.

§ 1º O servidor público em efetivo exercício no mandato de Juiz de Paz, ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ao invés do subsídio mensal disposto no caput do art. 61, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

§ 2º É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza pelo Juiz de Paz, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento, bem como o percebimento de quaisquer outras verbas, senão a constante do presente artigo.

§ 3º Os Suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz, inclusive quando da substituição nas faltas, impedimentos ou ausências eventuais do Titular." (NR)

"Art. 62 A vacância do mandato de Juiz de Paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia;

III - perda do mandato.

§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.

§ 2º A formalização da renúncia se dará mediante declaração escrita de vontade do renunciante ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 3º A perda do mandato do Juiz de Paz ocorrerá em razão de:

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados, no período de um ano;

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III - procedimento incompatível com a função exercida;

IV - sentença judicial criminal transitada em julgado;

V - condenação em quaisquer das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135 , de 4 de junho de 2010, ou por ato de improbidade administrativa, por Órgão Judicial Colegiado.

§ 1º Aplica-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente, no que couber, as disposições previstas na presente lei e no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte". (NR)

Art. 2º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará, no que lhe couber, a Justiça de Paz, suprindo os casos omissos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador

DOE Nº 14.200

Data: 27.06.2018

Pág. 01

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 165/1999 de 01/01/1999