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Lei Complementar nº 642/2018

Altera a Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, que "Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte", dispõe sobre a estrutura das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 642, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 165 , de 28 de abril de 1999, que "Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte", dispõe sobre a estrutura das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 165 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 31. ...

I - Natal - com 117 (cento e dezessete) juízes de direito, sendo:

..

t) seis juízes de direito das Turmas Recursais;

§ 1º Os juízes substitutos, em todo o Estado, são em número de 30 (trinta).

..

.." (NR)

Art. 2º O art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 165 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 47. Os juízes substitutos, em número de 30 (trinta), são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal, e por aquele designados para exercerem sua jurisdição nas Comarcas ou Varas, com as mesmas atribuições do juiz titular". (NR)

Art. 3º O art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 165 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 53. Haverá, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal.

§ 1º Cada Turma Recursal é composta por três juízes de direito de 3ª entrância, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 2º Cada Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais.

§ 3º O Regimento Interno das Turmas Recursais disciplinará os casos de impedimento, suspeição ou afastamento e da ordem de substituição legal de Juiz de Turma Recursal, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça designar, em caso de esgotamento da lista de substituição legal, juiz de 3ª entrância da comarca sede da respectiva Turma Recursal para substituí-lo, obedecida a ordem decrescente de antiguidade na entrância.

§ 4º Cada Turma Recursal terá um Presidente eleito por seus respectivos integrantes para um mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 5º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a competência e as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

§ 6º Cada gabinete de juiz de Turma Recursal contará, em sua estrutura, com um cargo público de provimento em comissão de Assistente de Juiz (Código PJ-006), privativo de bacharel em Direito, com nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do juiz, e dois cargos públicos de provimento em comissão de Assessor de Juizado Especial (Código PJ-007), com nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do juiz". (NR)

Art. 4º O provimento originário dos cargos de Juiz de Turma Recursal dar - se-á mediante a remoção dentre os juízes de 3ª entrância, obedecido ao teor do art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 165 , de 1999.

Art. 5º As Turmas Recursais criadas por esta Lei Complementar serão consideradas instaladas após a edição de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinará a distribuição do acervo e dos servidores, bem como os respectivos funcionamentos.

Parágrafo único. A instalação da 2ª Turma Recursal fica condicionada à análise de casos novos e do acervo, bem como à disponibilidade orçamentária.

Art. 6º As atuais Turmas Recursais permanecerão em pleno funcionamento até a instalação da 1ª Turma Recursal prevista nesta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 6 (seis) cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Juiz de 3ª Entrância (Código PJ-006) e 12 (doze) cargos públicos de provimento em comissão de Assessor de Juizado Especial (Código PJ-007) para o gabinete dos juízes integrantes das Turmas Recursais.

Art. 8º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, 2 (dois) cargos públicos de provimento em comissão de Assessor em Psicologia (Código PJ-006), privativos de bacharel em Psicologia, e 1 (um) cargo público de provimento em comissão de Assessor em Assistência Social (Código PJ - 006), privativo de bacharel em Serviço Social, com nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o atendimento das demandas dos Juízos de primeiro grau.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos públicos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo são as previstas no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 9º Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 10 (dez) cargos de Juiz Substituto.

Art. 10. Fica acrescido à Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, o art. 53-A com a seguinte redação:

Art. 53-A Nas Comarcas com mais de uma unidade dos Juizados Especiais com competência criminal, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um, para, nos processos em que for aplicada pena alternativa, promover a execução, a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito, da suspensão condicional, do indulto, da suspensão condicional do processo, gestão das penas pecuniárias; deliberar sobre questões previstas na legislação específica e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou resolução. (NR)

Art. 11. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta de recursos próprios do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 12. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 165 , de 1999.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador

ANEXO ÚNICO ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR EM PSICOLOGIA E ASSESSOR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

CARGO COMISSIONADO CÓDIGO ATRIBUIÇÕES

Assessor em Psicologia PJ-006 1. Assessorar Varas e Coordenações na avaliação de crianças, adolescentes e adultos, coordenando e elaborando o estudo psicológico, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos psicológicos de sua vida familiar, institucional e comunitária; 2. Subsidiar as atividades no campo da psicologia jurídica, numa abordagem clínica, supervisionando e, quando necessário, realizando entrevistas psicológicas, individuais, grupais, de casal e família, além de devolutivas; técnicas psicométricas e projetivas, observação lúdica de crianças e de crianças/pais; 3. Conduzir e supervisionar estudo de campo através de visitas domiciliares em abrigos, internatos, escolas e outras instituições, buscando uma discussão multiprofissional, intra e extra equipe, para realizar o diagnóstico situacional e a compreensão da psicodinâmica das pessoas implicadas na problemática judicial em estudo; 4. Coordenar encaminhamento para psicodiagnóstico, terapia e atendimento especializado (escolar, fonoaudiólogo etc.) e o acompanhamento de casos objetivando a clareza para definição da medida, avaliando a adaptação criança/família; reavaliando e constatando a efetivação de mudanças, verificando se os encaminhamentos a recursos sociais e psicológicos oferecidos na comunidade, bem como a aplicação das medidas de proteção e socioeducativas, foram efetivados; 6. Auxiliar nas técnicas de orientação, aconselhamento individual, de casal e de família e nos laudos e pareceres, além de responder a quesitos; 7. Supervisionar estagiários no Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Norte; 8. Elaborar pesquisas e estudos, a critério da alta Administração, ampliando o conhecimento psicológico na área do Direito e da Psicologia Judiciária, levantando o perfil dos atendidos e dos Psicólogos e Assistentes Sociais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

9. Atuar em programas de capacitação e treinamento de Psicólogos e Assistentes Sociais Judiciários, Juízes e Servidores sobre as atribuições e competências na Instituição Judiciária, como coordenador, monitor e palestrante, promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a convites oficiais para entidades afins; e 9. Assessorar a alta Administração sempre que necessário nas questões relativas à matéria de Psicologia.

Assessor em Assistência Social PJ-006 1. Assessorar, a critério da alta Administração, nas determinações judiciais relativas à prática do Serviço Social, em conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o Código de Ética profissional; 2. Subsidiar e coordenar a avaliação dos casos, podendo elaborar estudo ou perícia social com a finalidade de aclarar os aspectos socioeconômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais e comunitários; 3. Auxiliar nos laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou verbalmente, em audiências, e ainda realizar acompanhamento e reavaliação de casos; 4. Coordenar atividades específicas junto às Varas da Infância e Juventude, Violência Doméstica e de Família, bem como junto às respectivas coordenações; 5. Contribuir e/ou participar de trabalhos que visem à integração do Poder Judiciário com as instituições que desenvolvam ações na área social, buscando a articulação com a rede de atendimento à infância, juventude e família, para o melhor encaminhamento; 6. Auxiliar nas visitas de pais às crianças, em caso de necessidade da Administração; 7. Realizar trabalhos junto à equipe multiprofissional, principalmente, com o Setor de Psicologia, com o objetivo de atender à solicitação de estudo psicossocial; 8. Supervisionar estágio de alunos do curso regular de Serviço Social, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça; 9. Planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas específicas do setor social; e 10. Assessorar a alta Administração sempre que necessário nas questões relativas à matéria do Serviço Social.

Coordenadoria de Controle do Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR EM PSICOLOGIA E ASSESSOR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 165/1999 de 01/01/1999