Lei Complementar nº 645/2018
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251, de 7 de julho de 2003, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 ...
§ 1º A substituição cumulativa ou desempenho simultâneo em mais de uma Defensoria Pública, da capital ou do interior, conferirá direito à licença compensatória, a qual poderá ser convertida em pecúnia, na forma de ato normativo do Defensor Público-Geral. (NR)
§ 2º Nas hipóteses em que o Defensor Público estiver convocado ou designado para substituir outro membro da instituição, cumulativamente com o exercício do órgão de atuação do qual é titular, em núcleo localizado em circunscrição judiciária diversa da sua lotação, fará jus também ao valor equivalente até uma diária para cada semana do período em que houver a necessidade do deslocamento. (NR)
§ 3º As diárias previstas no
§ 2º poderão ser concentradas, desde que demonstrada a necessidade de permanência no local por período superior a 01 (um) dia, para fins de atuação exclusivamente institucional, observado em todos os casos a limitação de até 04 (quatro) diárias em cada mês no qual se der a substituição (NR).
§ 4º O membro da Defensoria Pública designado ou convocado para realização de atividades extraordinárias, definidas em ato normativo do Defensor Público-Geral, fará jus à licença compensatória." (NR)
"Art. 37-A ...
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será percebida apenas durante o exercício dos respectivos mandatos e nos casos de substituição, desde que por período igual ou superior a dez dias." (NR)
Art. 2º Fica assegurado aos membros da carreira de Defensor Público do Estado licença-prêmio por assiduidade, devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 03 (três) meses, observadas as seguintes condições:
I - será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do servidor ou membro da carreira de Defensor Público falecido, que não a tiver gozado durante o exercício funcional;
II - não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado da licença para tratar de interesse particular.
§ 1º Pode ser contado, para fins de aquisição da licença prêmio, o exercício em cargo público de qualquer Poder ou órgão da Administração Pública Direta, desde que:
I - não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo;
II - comprove, mediante certidão do órgão de origem, que não tenham sido usufruídos ou convertidos em pecúnia os períodos adquiridos e que não tenha sofrido penalidade de suspensão naquele órgão ou Poder;
III - o membro já esteja confirmado na carreira.
§ 2º É facultado ao membro fracionar a licença de que trata o caput deste artigo, na forma e nos termos disciplinados por resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 3º Ao membro da carreira de Defensor Público é assegurado o direito a férias anuais remuneradas por dois períodos de 30 (trinta) dias cada, conforme escala elaborada pelo Defensor Público-Geral do Estado, publicada na primeira quinzena de outubro de cada ano, cuja organização se dará em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos membros da carreira de Defensor Público.
§ 1º No primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo serviço público no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º O gozo de férias de cada um dos períodos pode ser fracionado em 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias ou em 02 (dois) intervalos de 10 (dez) e 20 (vinte) dias, respectivamente, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois exercícios, salvo por decisão fundamentada do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º Em caso de exoneração, será devida ao membro da carreira de Defensor Público do Estado indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003, acrescidos pela Lei Complementar Estadual nº 510 , de 10 de abril de 2014:
I - o
§ 5º do art. 34;
II - o inciso VII do art. 37; e
III - o
§ 2º do art. 37.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
DOE Nº 14.320
Data: 27.12.2018
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