Lei Complementar nº 651/2019
Dispõe sobre a cisão da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa (PFDA), da Procuradoria - Geral do Estado (PGE), em Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) e em Procuradoria do Contencioso Fiscal (PCF), altera a Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte e o Estatuto dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 651, DE 12 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a cisão da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa (PFDA), da Procuradoria - Geral do Estado (PGE), em Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) e em Procuradoria do Contencioso Fiscal (PCF), altera a Lei Complementar nº 240 , de 27 de junho de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte e o Estatuto dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa (PFDA), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), cindida em dois órgãos auxiliares e de execução, denominados Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) e Procuradoria do Contencioso Fiscal (PCF), nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A Lei Complementar nº 240 , de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................
XI - apurar a liquidez e certeza do crédito tributário e não tributário, inscrever, controlar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Estado, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, podendo, nesse caso, utilizar os serviços de instituições financeiras públicas ou privadas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos em dívida ativa;..." (NR) "Art. 9º ...............................................................
V - Procuradoria da Dívida Ativa;............................................................
XII - Procuradoria do Contencioso Fiscal." (NR) "LIVRO I ....
TÍTULO II ............................................................
CAPÍTULO IV ............................................................
Seção V Da Procuradoria da Dívida Ativa
Art. 33. Compete à Procuradoria da Dívida Ativa exercer as atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial do Estado, em matéria de executivo fiscal, competindo-lhe especialmente:
I - atuar na fase extrajudicial da dívida ativa estadual;
II - proceder à inscrição da dívida ativa, nos prazos e nas condições previstas em lei;
III - encaminhar aos Núcleos Regionais as certidões de dívida ativa para as respectivas cobranças judiciais;
IV - expedir certidões negativas ou positivas em relação aos débitos inscritos na dívida ativa estadual;
V - emitir parecer em processo relacionado com questões fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual, em matéria de sua competência, que exijam exame e indagação jurídica, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado;
VI - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa Estadual e, diretamente ou utilizando os serviços de instituições financeiras públicas ou privadas, a sua cobrança administrativa;
VII - requerer, conforme o caso, a suspensão, desistência ou extinção de executivos fiscais, na ocorrência de moratória, transação ou pagamento, nos termos da legislação aplicável;
VIII - promover, diretamente, junto a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, ou, ainda, a qualquer das pessoas enumeradas no art. 197 do Código Tributário Nacional, diligências para localização de devedores da Fazenda Pública Estadual e apuração de bens penhoráveis;
IX - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento, redução ou cancelamento de penalidades e outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa ou judicial e concernentes a créditos inscritos na dívida ativa do Estado;
X - celebrar acordos de parcelamento de débitos já inscritos em dívida ativa ajuizados ou não, diretamente ou utilizando os serviços de instituições financeiras públicas ou privadas, caso em que os parcelamentos firmados mediante adesão dos devedores serão submetidos a ratificação, e exercer o controle sobre o pagamento das prestações e consequente extinção do crédito tributário;
XI - opinar nas ações de pagamento e nas transações em geral relativas ao crédito inscrito em dívida ativa;
XII - acompanhar diariamente os executivos fiscais em curso, de interesse do Estado, no expediente forense;
XIII - acompanhar e manter o controle atualizado dos processos de sua competência que tenham depósitos ou garantias judiciais de qualquer natureza, bem como comunicar ao Procurador-Geral do Estado acerca de tais situações;
XIV - atuar na área de inteligência e recuperação fiscal;
XV - manter arquivo de registro de levantamento estatístico de sua atuação relativa à cobrança judicial da Dívida Ativa do Estado;
XVI - comunicar ao Secretário de Estado da Tributação irregularidades constatadas no cumprimento dos prazos fiscais administrativos;
XVII - articular-se com a Secretaria de Estado da Tributação com vistas a agilizar a cobrança e recebimentos de créditos tributários;
XVIII - solicitar à Secretaria de Estado da Tributação a elaboração de cálculos para atualização do crédito tributário ou não tributário, inclusive dos respectivos acréscimos legais;
XIX - representar a Procuradoria-Geral do Estado nos mutirões de negociação fiscal;
XX - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria de sua competência;
XXI - sugerir ao Procurador-Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos em matérias de sua competência;
XXII - acompanhar, permanentemente, por meio de relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais, pelo Núcleo Especial junto aos Tribunais Superiores e por inspeções locais, o andamento dos processos de natureza fiscal em curso, de interesse do Estado, nas comarcas do interior, excluídos aqueles de competência da Procuradoria do Contencioso Fiscal;
XXIII - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nos Núcleos Regionais e no Núcleo Especial junto aos Tribunais Superiores;
XXIV - requisitar aos órgãos e entidades do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos de sua competência;
XXV - propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;
XXVI - manter atualizada legislação, tabelas, índices e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades;
XXVII - sugerir ao Procurador-Geral do Estado o ajuizamento de ação rescisória nas matérias de sua competência;
XXVIII - proceder à sustentação oral nos processos de interesse público relevantes e que tenham por objeto matéria fiscal, excluídos aqueles de competência da Procuradoria do Contencioso Fiscal;
XXIX - representar ao Procurador-Geral do Estado para a proposição de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e do Incidente de Assunção de Competência, nos feitos de sua competência, anexando minuta do incidente processual; e
XXX - atuar em demandas judiciais envolvendo antecipação de penhora destinada a garantir futuras execuções fiscais.
§ 1º Para o fiel desempenho de suas atribuições a Procuradoria da Dívida Ativa manterá permanente articulação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa será chefiada por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º O pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa será recolhido ao Tesouro Estadual mediante guia de recolhimento específica, boleto bancário ou outro meio de recebimento de valores adotado no âmbito do sistema financeiro nacional.
§ 4º Na hipótese de se optar por cobrança administrativa por meio da utilização dos serviços de instituições financeiras públicas ou privadas, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por intermédio da Procuradoria da Dívida Ativa:
I - orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao crédito tributário e não tributário objeto de satisfação amigável, de modo a que os parcelamentos firmados observem, estritamente, o previsto em lei;
II - delimitará os créditos que podem ser objeto de recuperação administrativa, inclusive estabelecendo alçadas de valor, e os atos de cobrança extrajudicial a serem realizados pela instituição financeira;
III - indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao crédito tributário e não tributário objeto de satisfação amigável;
IV - fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito na Dívida Ativa Estadual antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e
V - estabelecerá os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 5º É dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.
§ 6º A cobrança administrativa por meio de instituições financeiras privadas sujeita-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993." (NR) "LIVRO I ....
TÍTULO II ............................................................
CAPÍTULO IV ............................................................
Seção V-A Da Procuradoria do Contencioso Fiscal
Art. 33-A A Procuradoria do Contencioso Fiscal tem por finalidade exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do Estado, em matéria tributária, não tributária e assuntos fiscais, competindo-lhe especialmente:
I - opinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade;
II - representar a Fazenda Pública Estadual perante o Conselho de Recursos Fiscais;
III - representar ao Ministério Público acerca de crime contra a ordem tributária;
IV - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;
V - representar o Estado em causas fiscais em que figure como autor, réu, assistente ou interveniente, exceto em processos de competência da Procuradoria da Dívida Ativa;
VI - promover ações de consignação de pagamento, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado nas matérias de sua competência, ressalvadas as matérias conexas às execuções fiscais afetas à Procuradoria da Dívida Ativa;
VII - acompanhar e manter o controle atualizado dos processos de sua competência que tenham depósitos ou garantias judiciais de qualquer natureza, bem como comunicar ao Procurador-Geral do Estado acerca de tais situações;
VIII - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria fiscal;
IX - sugerir ao Procurador-Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;
X - intervir, se necessário, como assistente, em ações penais por crime contra a ordem tributária;
XI - acompanhar, permanentemente, por meio de relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e pelo Núcleo Especial junto aos Tribunais Superiores, e por inspeções locais, o andamento dos processos de natureza fiscal em curso, de interesse do Estado, nas comarcas do interior, excluídos aqueles de competência da Procuraria da Dívida Ativa;
XII - requisitar aos órgãos e entidades do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos de sua competência;
XIII - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nos Núcleos Regionais e no Núcleo Especial junto aos Tribunais Superiores;
XIV - propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;
XV - sugerir ao Procurador-Geral do Estado o ajuizamento de ação rescisória nas matérias de sua competência;
XVI - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal;
XVII - proceder à sustentação oral nos processos de interesse público relevantes e que tenham por objeto matéria fiscal, excluídos aqueles de competência da Procuraria da Dívida Ativa;
XVIII - representar ao Procurador-Geral do Estado para a proposição de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e do Incidente de Assunção de Competência, nos feitos de sua competência, anexando minuta do incidente processual; e
XIX - emitir parecer em processo relacionado com questões fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual, em matéria de sua competência, que exijam exame e indagação jurídica, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Procuradoria do Contencioso Fiscal será chefiada por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado." (NR) de 2015.
Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 532 , de 26 de janeiro
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de julho de 2019,
198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.454
Data: 13.07.2019
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes
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TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Seção V
Da Procuradoria da Dívida Ativa
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Seção V-A
Da Procuradoria do Contencioso Fiscal
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 240/2002 de 27/06/2002
Lei Complementar nº 532/2015 de 26/01/2015