Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 652/2019

Dispõe sobre a cessão de docentes do ensino público superior do Estado do Rio Grande do Norte para exercício de cargo de provimento em comissão e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 652, DE 16 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a cessão de docentes do ensino público superior do Estado do Rio Grande do Norte para exercício de cargo de provimento em comissão e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os docentes do ensino público superior do Estado do Rio Grande do Norte cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão, quando optantes pela remuneração do cargo efetivo, perceberão o vencimento acrescido do auxílio-saúde, do adicional de incentivo à atividade de ensino superior e das demais vantagens inerentes ao Plano de Cargos e Salários dos docentes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), inclusive a vantagem relativa à dedicação exclusiva, caso inseridos no respectivo regime.

Art. 2º Os docentes do ensino público superior do Estado do Rio Grande do Norte cedidos para outros Poderes e Órgãos Autônomos do Estado do Rio Grande do Norte, para a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios, para a ocupação de cargos de provimento em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo Estadual, poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberão o vencimento acrescido das vantagens descritas no art. 1º desta Lei Complementar, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de julho de 2019,

198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.456

Data: 17.07.2019

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FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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