Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 653/2019

Acresce os artigos 118-A a 118-I à Lei Complementar nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, para dispor sobre a remoção por permuta entre membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte e membros do Ministério Público de outros Estados da Federação ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

LEI COMPLEMENTAR Nº 653, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.

Acresce os artigos 118-A a 118-I à Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, para dispor sobre a remoção por permuta entre membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte e membros do Ministério Público de outros Estados da Federação ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 118-A. A remoção por permuta poderá ser realizada em âmbito nacional com membros vitalícios de quaisquer dos Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, da mesma entrância ou categoria, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 118-B A remoção por permuta nacional se constitui no deslocamento horizontal, bilateral e recíproco entre membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e membro do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, mediante aprovação dos respectivos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos envolvidos ou do Conselho Superior e do Procurador-Geral de Justiça, no caso daquele último, passando um permutante a ocupar a unidade ministerial do outro, no Ministério Público de destino, para todos os fins.

§ 1º Acaso os permutantes pertençam a Instituições com idêntica organização de entrâncias, ambos serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria.

§ 2º Não existindo equiparação entre as entrâncias das Instituições envolvidas na permuta, ambos os permutantes passarão a ocupar a entrância ou categoria inicial no final da lista de antiguidade.

§ 3º Não é cabível a abertura de processo de remoção ou promoção interna para as unidades dos membros dos Ministérios Públicos envolvidos na permuta, uma vez que serão simultaneamente ocupadas pelos interessados.

Art. 118-C Os membros do Ministério Público interessados na realização de permuta nacional deverão apresentar requerimentos conjuntos direcionados aos respectivos Conselhos Superiores.

§ 1º Não poderão se candidatar à remoção por permuta nacional os membros do Ministério Público que tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar há menos de 01 (um) ano.

§ 2º A instrução do processo administrativo, que apreciará o pedido de remoção por permuta nacional, observará as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

§ 3º A aprovação dos requerimentos em ambos os Ministérios Públicos envolvidos no processo de permuta é condição para o aperfeiçoamento da remoção, aplicando-se as disposições do artigo 118 quanto à remoção por permuta, no que couber.

§ 4º Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte caberá recurso pelos interessados ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos de resoluções de ambos os colegiados.

Art. 118-D A efetivação da remoção por permuta dar-se-á no momento em que os interessados entrarem em exercício nos Ministérios Públicos de destino, de forma simultânea.

§ 1º Durante o período de trânsito, os subsídios e demais vantagens do membro egresso serão de responsabilidade do Ministério Público de origem, contando-se este período como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 2º A remoção por permuta nacional não gera direito a ajuda de custo.

Art. 118-E O permutante só poderá se candidatar a nova permuta nacional após 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público do Rio Grande do Norte, exceto na hipótese de novo requerimento de permuta fundado em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional, por razões de grave ameaça ou atentado contra sua vida ou de seus familiares.

Art. 118-F Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para que os membros do Ministério Público que tenham realizado a permuta nacional venham a se aposentar ou pedir exoneração do cargo no novo Estado ou no Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caso de aposentadoria ou pedido de exoneração por parte de um dos permutantes antes desse prazo, fica invalidada a permuta, à exceção das hipóteses de aposentadoria por invalidez.

Art. 118-G O requerimento conjunto de permuta nacional deve ser instruído com termo de renúncia expressa e irrevogável de:

I - períodos de férias, licenças-prêmio, compensações e folgas não usufruídos, aos quais tenham direito os interessados na permuta, porventura não indenizados pelo Ministério Público de origem.

II - vantagens, nominais ou quantitativas, percebidas no Ministério Público de origem, as quais não existam ou existam em valores menores no Ministério Público de destino, nesse último caso, devendo o membro declarar a renúncia ao excedente.

Art. 118-H Concretizada a permuta, os interessados passarão a compor o Ministério Público de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis do Estado federado e às regras administrativas da referida Instituição, preservando-se o tempo de contribuição e o regime previdenciário a que o permutante fazia jus no Estado de origem com a devida averbação do tempo de serviço em sua ficha funcional.

Art. 118-I Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as pessoas políticas de direito público interno, em especial os Estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, obedecendo-se às disposições normativas vigentes.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 23 de setembro de 2019.

DOE ANO II Nº 259

Em, 25.09.2019

Pág. 03

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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