Lei Complementar nº 654/2019
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 654, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e estabilizados e a remuneração dos cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 537 , de 21 de julho de 2015, ficam recompostos em 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
§ 1º A recomposição a que se refere o caput será concedida em três parcelas, da seguinte forma:
I - 2,0% (dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2019, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2019;
II - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 30 de abril de 2019, desde que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte encontre-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, apurado em 31 de agosto de 2019;
III - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete décimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 30 de abril de 2019, desde que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte encontre-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, apurado em 31 de dezembro de 2019.
§ 2º Para a apuração do limite estabelecido no
§ 1º deste artigo, a Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir os valores objeto do Acórdão nº 521/2015 - TCE/RN e do Termo de Ajustamento de Conduta do objeto do IC 005/2013.
§ 3º Na hipótese da inclusão dos percentuais previstos nos incisos II e III do
§ 1º deste artigo resultar na elevação da despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte em percentual maior que 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, será aplicada apenas a fração percentual disponível, restando a fração excedente para inclusão quando da existência de disponibilidade, respeitando os marcos temporais de 1º de outubro de 2019 e
1º de dezembro de 2019.
Art. 2º A recomposição a ser concedida fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.533
Data: 31.10.2019
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 537/2015 de 21/07/2015