Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 656/2019

Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social do Rio Grande do Norte (CONSESP/RN), os Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDSs), dispõe sobre o Fundo Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social (FUNSEP) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social do Rio Grande do Norte (CONSESP/RN), os Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDSs), dispõe sobre o Fundo Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social (FUNSEP) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA SOCIAL

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social do Rio Grande do Norte (CONSESP/RN), órgão de caráter consultivo, sugestivo e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e de defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, em consonância com a Lei Federal de nº 13.675 , de 11 de junho de 2018.

§ 1º O CONSESP/RN possui composição paritária e integra a estrutura do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º Cabe ao Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), com o apoio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do CONSESP/RN.

Seção I Da Competência

Art. 2º Compete ao CONSESP/RN: I - propor a Política Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social (PESPDS) e a Política Estadual de Administração Penitenciária (PEAP), conjuntamente com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH); II - fiscalizar a execução da PESPDS; III - estimular a promoção intersetorial da PESPDS; IV - propor diretrizes e recomendações para as ações da PESPDS; V - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública e de defesa social; VI - propor e desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução da PESPDS e alterações na legislação pertinente à segurança pública, contemplando modificações organizacionais nas estruturas dos órgãos de segurança pública e defesa social, bem assim a adoção de novos métodos e a utilização de técnicas científicas relativas às atividades policiais; VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social (FUNSEP), em consonância com os objetivos e as metas estabelecidas na PESPDS; VIII - encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões a direitos humanos, individuais e coletivos; IX - denunciar e exigir apuração por parte dos órgãos competentes atos que impliquem violação de direitos humanos, individuais e coletivos; X - participar, nos casos permitidos pela legislação em vigor, de quaisquer comissões formadas pelo Poder Público Estadual que investiguem violação a direitos humanos, individuais e coletivos; XI - manter o intercâmbio com órgãos ou entidades congêneres, pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal, a fim de possibilitar a cooperação mútua e a adoção de procedimentos uniformes e eficientes, naquilo que for pertinente; XII - manifestar-se, quando solicitado, sobre as ações que envolvam a segurança pública e defesa social no território estadual; XIII - requerer aos órgãos públicos estaduais informações e, quando necessário, solicitar aos órgãos federais e municipais dados informativos, para instruir as suas proposições; XIV - propor e promover a Conferência Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social; XV - elaborar relatório anual propondo ações e providências que julgar necessárias sobre a situação dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e as atividades do Conselho, o qual deve ser entregue ao Governador do Estado; e XVI - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

Seção II Da Estrutura e do Funcionamento Subseção i da Composição

Art. 3º O CONSESP/RN é constituído por 31 (trinta e um) representantes dos seguintes órgãos e entidades, na forma a seguir:

Art. 3º O CONSESP/RN é constituído por 36 (trinta e seis) representantes dos seguintes órgãos e entidades, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 672 /2020) I - Conselheiros Natos Permanentes, com 12 (doze) representantes: a) 1 (um) representante do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC); b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED); c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP); d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH); e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC); f) 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual (DPE); g) 1 (um) representante da Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN); h) 1 (um) representante da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN); i) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN); j) 1 (um) representante do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); k) 1 (um) representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE); e l) 1 (um) representante da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (CEDEC); II - Conselheiros Convidados Permanentes, com 19 (dezenove) representantes: II - Conselheiros Convidados Permanentes, com 24 (vinte e quatro) representantes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 672 /2020) a) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN); b) 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN); c) 1 (um) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN); d) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN); e) 1 (um) representante da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN); f) 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Norte (PF); g) 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio Grande do Norte (PRF); h) 1 (um) representante da Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN); i) 1 (um) representante dos policiais civis estaduais, indicado pelo Sindicado dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública (SINPOL/RN); (Revogado pela Lei Complementar nº 672 /2020) j) 1 (um) representante dos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP), indicado pelo Sindicato dos Servidores do Instituto Técnico Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (SINDITEP/RN); (Revogado pela Lei Complementar nº 672 /2020) k) 1 (um) representante dos agentes penitenciários estaduais, indicado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN); k) 1 (um) representante dos agentes penitenciários estaduais, eleito pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 672 /2020) l) 2 (dois) representantes dos militares estaduais, sendo 1 (um) dos oficiais militares, alternadamente entre Oficiais Policiais e Bombeiros Militares, e 1 (um) das praças, escolhidos em reunião conjunta das associações representativas dos militares estaduais, indicados pela Polícia Militar (PMRN) e/ou pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN); (Revogado pela Lei Complementar nº 672 /2020) m) 1 (um) representante dos guardas municipais em atividade nos municípios do Estado, indicado pelo Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (SINGUARDAS); m) 1 (um) representante dos guardas municipais em atividade nos municípios do Estado, eleito pelo Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (SINGUARDAS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 672 /2020) n) 1 (um) representante dos agentes de trânsito em atividade nos municípios do Estado, indicado pela Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGT BRASIL); n) 1 (um) representante dos agentes de trânsito em atividade nos municípios do Estado, eleito pela Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGT BRASIL); (Redação dada pela Lei Complementar nº 672 /2020) o) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDSs), eleito dentre os presidentes dos Conselhos Comunitários de Defesa Social em funcionamento no Estado; e o) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDSs), eleito dentre os presidentes dos Conselhos Comunitários de Defesa Social em funcionamento no Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 672 /2020) p) 3 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública e de defesa social, indicados pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI), especialmente os dos incisos XIV, XV, XVIII e XIX, da Lei nº 7.098 , de 16 de dezembro de 1997, alteradas pelas Leis nº 8.304 , de 29 de janeiro de 2003 e nº 8.458 , de 31 de dezembro de 2003; p) 3 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade civil, eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública e de defesa social, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONSESP/RN, promovido pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI), especialmente os dos incisos XIV, XV, XVIII e XIX, do art. 3º da Lei Estadual nº 7.098 , de 16 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Estadual nº 8.304 , de 29 de janeiro de 2003, e pela Lei Estadual nº 8.458 , de 31 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 672 /2020) q) 4 (quatro) representantes dos militares estaduais, eleitos pelas seguintes entidades: 1. Associação dos Oficiais Militares Estaduais do RN (ASSOFME); 2. Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN (ASSPMBM/RN); 3. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do RN (ACSPM/RN); 4. Associação dos Bombeiros Militares do RN (ABM/RN); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 672 /2020) r) 3 (três) representantes dos policiais civis estaduais, eleitos pelas seguintes entidades: 1. Associação dos Delegados de Polícia Civil do RN (ADEPOL/RN); 2. Associação dos Escrivães de Polícia Civil do RN (ASSESP/RN); 3. Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do RN (SINPOL/RN); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 672 /2020) s) 2 (dois) representantes dos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP), eleitos pelas seguintes entidades: 1. Sindicato dos Servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (SINDITEP/RN); 2. Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal do Rio Grande do Norte (SINDPERITOS/RN). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 672 /2020)

§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis pelas indicações ao CONSESP/RN indicarão 1 (um) conselheiro suplente para cada titular, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º As indicações dos Conselheiros Natos Permanentes deverão recair, preferencialmente, sobre os titulares dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º Os Conselheiros Natos e Convidados Permanentes terão mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, hipótese em que haverá necessidade de repetição do processo de indicação.

§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes, indicados nos termos deste artigo, serão designados para compor o CONSESP/RN por ato do Governador do Estado.

§ 5º Serão destituídos os conselheiros que se ausentarem, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 4 (quatro) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 6º As atividades dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse social.

§ 7º O Presidente do CONSESP/RN poderá convidar, eventualmente, outras autoridades, representantes de órgão ou entidades, para participarem das reuniões, na condição de Conselheiros Convidados Facultativos, a serem escolhidos em razão dos temas a serem tratados, os quais, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 4º Os conselheiros titulares e seus suplentes devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: I - ter nacionalidade brasileira; II - gozar de capacidade civil plena; III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral; e IV - ser residente e domiciliado no Rio Grande do Norte.

§ 1º As exigências estabelecidas neste artigo serão comprovadas na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º Os conselheiros e suplentes deverão manter as condições previstas neste artigo durante todo o período do mandato, sob pena de substituição. Subseção II Da Organização Estrutural

Art. 5º O CONSESP/RN definirá seu Regimento Interno, que será aprovado por meio de decreto do Governador do Estado, observando a seguinte estrutura: I - Plenária; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Conselheiros; e V - Secretaria Executiva;

§ 1º A Plenária é o órgão máximo do CONSESP/RN e é constituída pelo Presidente e pelos Conselheiros Permanentes.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os Conselheiros Natos Permanentes, por voto da maioria simples de todos os Conselheiros Permanentes, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º O representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) não poderá exercer as funções de Presidente e de Vice-Presidente do CONSESP/RN.

§ 4º A Secretaria Executiva será exercida por servidor público estadual efetivo, designado pelo Presidente do CONSESP/RN, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, competindo-lhe, ainda, viabilizar apoio administrativo às atividades do Conselho, bem como acompanhar a execução de suas deliberações. Subseção III Do Funcionamento

Art. 6º O Regimento Interno do CONSESP/RN disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições do Conselho e outras matérias de seu interesse, bem como a forma de instituição de Grupos Temáticos, Comissões Temporárias e Câmaras Técnicas.

Art. 7º Para o melhor desempenho de suas funções, poderá o CONSESP/RN recorrer ao auxílio: I - de instituições formadoras de recursos humanos, nas áreas de segurança pública, de defesa social e dos direitos humanos; II - de entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de segurança pública, sem embargo de sua condição de membro do CONSESP/RN; III - de pessoas ou entidades de notório conhecimento acerca de assuntos de interesse da segurança pública e da defesa social; e IV - de comissões instituídas com a participação de entidades-membro do Conselho e de outras instituições, com a finalidade de realizar estudos e emitir pareceres sobre temas específicos.

Art. 8º O CONSESP/RN reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias de sua realização, com pauta e respectiva documentação, encaminhadas aos membros juntamente com a convocação.

Art. 9º As decisões do CONSESP/RN serão tomadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo de votação nominal aberta, observando o quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Presidente, responsável pela condução das reuniões do Conselho, exercerá o direito a voto apenas quando necessário para desempate.

§ 2º A Plenária do CONSESP/RN formalizará e aprovará suas propostas e recomendações por meio de resoluções, submetendo-as à apreciação do Governador do Estado, por meio de suas respectivas Secretarias de Estado.

§ 3º Convidados facultativos e observadores participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 10. O CONSESP/RN poderá instituir Grupos Temáticos, Comissões Temporárias e Câmaras Técnicas destinadas ao estudo sobre temas específicos, relacionados às suas competências.

§ 1º O ato de criação dos Grupos Temáticos, das Comissões Temporárias e das Câmaras Técnicas definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

§ 2º Os Grupos Temáticos, as Comissões Temporárias e as Câmaras Técnicas poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.

Art. 11. O Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), com o apoio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), prestará o auxílio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CONSESP/RN.

Art. 12. Todas as sessões do CONSESP/RN serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do CONSESP/RN, bem como os assuntos tratados em Plenário, Comissão, Grupo Temático e Câmara Técnicas serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO II DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE DEFESA SOCIAL

Art. 13. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), por intermédio da Coordenadoria de Programas para a Cidadania, promoverá a criação, o acompanhamento e o controle dos Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDSs), com o objetivo de colaborarem com o equacionamento e soluções de problemas relacionados à segurança pública e à defesa social.

Parágrafo único. A constituição, a organização, o funcionamento e as atribuições dos CCDSs serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

Art. 14. Para os fins desta Lei Complementar, os Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDSs) são grupos de pessoas de uma mesma comunidade que se reúnem para discutir, planejar, analisar e acompanhar as soluções de seus problemas que, de alguma forma, venham a refletir na segurança pública e na defesa social. CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

Seção I Da Constituição

Art. 15. O Fundo Especial de Segurança Pública (FUNSEP), criado pela Lei Estadual nº 6.846 , de 27 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Fundo Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social (FUNSEP), constituindo-se em fundo especial de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos operacionais que integram a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).

§ 1º O FUNSEP tem por finalidade o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos e estudos, a formulação, a implementação, o desenvolvimento, o acompanhamento e o monitoramento das políticas e estratégias, dos programas e projetos, da reestruturação organizacional, da construção e reforma de infraestrutura física, do reaparelhamento, da tecnologia da informação e da comunicação, da formação do capital humano, do redesenho dos processos de trabalho e do desenvolvimento de novos modelos de gestão.

§ 2º O FUNSEP fica vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material.

§ 3º Os recursos do FUNSEP também poderão ser utilizados para a realização de programas de ensino e aprendizagem, especialização, aperfeiçoamento e requalificação dos agentes de segurança pública e de defesa social que, por deliberação do Comitê Gestor, sejam necessários para a modernização, eficiência, eficácia e efetividade das missões constitucionais desempenhadas pelas instituições que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social.

§ 4º Os recursos do FUNSEP não poderão ser aplicados em despesas de pessoal, exceto naquelas constantes da Lei Complementar Estadual nº 451 , de 27 de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.193 , de 18 de maio de 2015.

§ 5º Integram o Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), a Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN) e o Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN). (Revogado pela Lei Complementar nº 711 /2022)

Seção II Dos Objetivos

Art. 16. O FUNSEP tem por objetivos: I - garantir recursos para apoiar políticas, programas, projetos, atividades e ações na segurança pública e prevenção à violência, alinhados com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, contemplando todos os órgãos estaduais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018; II - avançar no desenvolvimento e na implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não governamentais, relativas às questões de segurança pública e de defesa social, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual; III - reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e de defesa social, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo; IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo do Estado com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e de defesa social; V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos e programas institucionais dos órgãos de segurança pública e de defesa social, com o fim de corrigir as anomalias entre o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação; VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e de defesa social e buscar a excelência na qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão, por meio do desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade, após o devido ajuste às mudanças ambientais; VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e de defesa social; VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e de defesa social, nos campos técnico, gerencial e acadêmico para construção de uma nova cultura, com foco no modelo de gestão por resultados; IX - modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação, comunicação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e de defesa social; X - contribuir para a criação e manutenção da política de qualidade de vida, segurança e saúde no trabalho dos profissionais integrantes dos órgãos estaduais que compõem o SUSP; e XI - apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas de fogo e munições.

Seção III Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Art. 17. Constituem fontes de recursos do FUNSEP: I - créditos orçamentários e adicionais consignados no Orçamento Geral do Estado e em leis específicas; II - subvenções e doações do Poder Público e de pessoas jurídicas de direito privado; III - transferências financeiras decorrentes de convênios, acordos ou contratos; IV - financiamentos internos e externos concedidos por entidades públicas ou privadas; V - valores apurados com a alienação de bens móveis da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED); VI - recursos provenientes de operações de crédito, receitas diversas, extraordinárias ou eventuais, que lhe caibam por delegação formal ou por sua própria natureza; e VII - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

Art. 18. Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) o repasse das receitas arrecadadas ao FUNSEP, por meio de depósito em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob a denominação "Fundo Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social (FUNSEP)".

Art. 19. A aplicação dos recursos disponíveis no FUNSEP nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Comitê Gestor, mediante Plano de Aplicação dos Recursos, em que estejam definidos os respectivos custos e benefícios, em sintonia com os objetivos do FUNSEP, bem como estejam estabelecidos os resultados esperados, os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho utilizados na avaliação.

§ 1º A aplicação dos recursos do FUNSEP em programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e de defesa social, bem como as prestações de contas dos gastos realizados, será acompanhada, fiscalizada e avaliada pelo CONSESP/RN, o qual poderá solicitar ao Presidente do Comitê Gestor o encaminhamento formal das ações em execução para apreciação do Colegiado.

§ 2º Compete ainda ao Comitê Gestor promover bimestralmente a divulgação virtual dos relatórios de receitas e despesas do FUNSEP.

§ 3º Os recursos do FUNSEP serão destinados a financiar: I - programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social; II - ações de prevenção e combate à violência, pela educação, mediante a participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade; III - atividades de prevenção e combate a sinistros, de busca, resgate e salvamento; e IV - demais ações estabelecidas pelo seu Comitê Gestor, dentre os objetivos do Fundo.

Seção IV Da Gestão do Fundo

Art. 20. O FUNSEP será gerido por um Comitê Gestor, com a seguinte composição: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que o presidirá; II - o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças; III - o Secretário de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; IV - o Secretário de Estado Adjunto da Segurança Pública e da Defesa Social; V - o Delegado-Geral da Polícia Civil; VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar; VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; VI - o Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia; e VI - o Coordenador de Planejamento Institucional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).

§ 1º Compete ao Presidente do Comitê Gestor a ordenação de despesas do FUNSEP.

§ 2º O Comitê Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise dos relatórios de gestão apresentados pelos entes beneficiários dos recursos do FUNSEP.

§ 3º O Comitê Gestor decidirá por maioria simples, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.

§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 21. Compete ao Comitê Gestor, supletivamente e ressalvada a atribuição do Presidente como ordenador das despesas: I - exercer o planejamento, a execução, a administração e o controle dos recursos do FUNSEP, com o auxílio da Secretaria Executiva; II - zelar pela aplicação dos recursos do FUNSEP em consonância com o disposto nas Políticas Nacional e Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social; III - deliberar e aprovar, anualmente, o Plano de Aplicação dos Recursos do FUNSEP; IV - aprovar os programas e projetos que serão financiados pelo FUNSEP não previstos no Plano de Aplicação de Recursos, após a avaliação e análise estratégica da Coordenadoria de Planejamento Institucional da SESED (COPIN); V - aprovar a celebração de convênios ou de qualquer tipo de contratos que impliquem em utilização dos recursos do FUNSEP; VI - apresentar ao CONSESP/RN os relatórios anuais de arrecadação e aplicações dos recursos do Fundo e de avaliação das metas e indicadores estabelecidos; e VII - baixar normas complementares à operacionalização do FUNSEP.

§ 1º O Comitê Gestor definirá as metas e os indicadores de desempenho para os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social, que serão utilizados na avaliação, no acompanhamento e no monitoramento dos resultados a serem alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, na condição de Presidente do Comitê Gestor, além das demais atribuições previstas em lei, indicar o Secretário Executivo do Comitê.

Art. 22. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida por servidor efetivo do quadro de pessoal de qualquer órgão ou entidade pertencente ao Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social, com graduação superior em Direito, Ciências Contábeis ou Administração, competindo-lhe: I - coletar elementos para a elaboração da política econômico-financeira do FUNSEP, mantendo atualizados os dados estatísticos que espelhem o seu desempenho; II - propor alteração nas fontes de recursos do FUNSEP; III - realizar estudos e apresentar soluções visando otimizar a operacionalização dos recursos do FUNSEP; IV - apresentar ao Comitê Gestor a proposta anual de orçamento do FUNSEP; V - supervisionar a atuação e o desempenho dos demais setores de que trata o art. 23 desta Lei Complementar; e VI - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor.

Art. 23. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor tem a seguinte composição: I - Grupo Auxiliar de Administração, Orçamento e Finanças; II - Grupo Auxiliar de Contabilidade; e II - Grupo Auxiliar de Informações Gerenciais.

Parágrafo único. As competências dos Grupos Auxiliares que compõem a Secretaria Executiva do Comitê Gestor serão dispostas em regulamento.

Art. 24. O Comitê Gestor, por intermédio de seu Presidente, submeterá à aprovação do CONSESP/RN: I - o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNSEP; II - o balanço anual de aplicação e movimentação dos recursos do FUNSEP; e III - as propostas de estudos, pesquisas e projetos de interesse do Poder Público, de valor significativo, a serem custeados com recursos do FUNSEP.

Art. 25. O saldo positivo, apurado no balanço anual ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNSEP. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Poder Executivo providenciará a instalação e o funcionamento do CONSESP/RN no prazo máximo de 60 (dias) após o início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 27. O cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Fundo Especial de Segurança Pública (FUNSEP), integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), criado pela Lei Estadual nº 6.846 , de 27 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Secretário Executivo do Comitê Gestor do Fundo Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social.

Art. 28. A movimentação de servidores públicos, civis e militares, entre os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social, dar-se - á de modo simplificado, na forma como dispuser o regulamento, podendo dispensar-se a aplicação dos arts. 77 a 79 da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, ou do art. 106 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 31. Ficam revogados: I - a Lei Estadual nº 6.424 , de 12 de julho de 1993; II - a Lei Estadual nº 6.846 , de 27 de dezembro de 1995; III - os arts. 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei Complementar nº 231 , de 5 de abril de 2002; e IV - a Lei Estadual nº 8.301 , de 29 de janeiro de 2003.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação. DOE Nº 14.538 Data: 12.11.2019 Pág. 01 e 03 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva