Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 659/2019

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 659, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos de Categoria Especial do Estado do Rio Grande do Norte será de R$ 33.689,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), observando-se o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, que limita a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Os subsídios das demais categorias da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte serão escalonados, em ordem decrescente, com diferença de dez por cento entre cada uma das classes.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte aposentados e pensionistas.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de abril de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.543

Data: 20.11.2019

Pág. 01 e 02

ANTENOR ROBERTO Governador em exercício Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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