Lei Complementar nº 663/2020
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN).
LEI COMPLEMENTAR Nº 663, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (FUSERN), criado pela Lei Estadual nº 4.120 , de 7 de dezembro de 1972, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), passa a denominar-se Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) e será regido por esta Lei Complementar.
Art. 2º O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos, direta e indiretamente, pelo Poder Público, dentro do Sistema Único de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, observado o Plano de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II DO OBJETIVO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) tem por finalidade a captação, gerenciamento, provimento e aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, no âmbito estadual, coordenados e executados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e demais órgãos da administração direta e entidades da administração indireta mediante procedimento de descentralização de crédito.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOS ATIVOS (RECEITAS)
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN):
I - recursos representados por, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação anual dos impostos estaduais a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157, I e II, e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal, a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde;
II - transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e as decorrentes de situações de emergência e/ou calamidade pública, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - produto de convênios, acordos nacionais e internacionais e de outros ajustes congêneres;
V - produto da arrecadação de taxas de saúde pública, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária e outras normas no âmbito da saúde;
VI - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de prestação de serviços decorrentes de convênios e outros instrumentos congêneres firmados;
VII - doações financeiras, contribuições e ajudas recebidas;
VIII - produto das operações de crédito;
IX - produto de alienação patrimonial e rendimentos de capital;
X - saldos do exercício anterior apurados em seu respectivo balanço;
XI - multas aplicadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP); e
IX - restituições devidas ao Fundo, comprovadas por auditoria, de pagamentos indevidos cobrados por:
a) ressarcimento de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes de planos privados de saúde; e
b) devolução de convênios firmados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) com recursos do Fundo.
§ 1º As liberações dos recursos financeiros de que trata o inciso I serão realizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), conforme cronograma de desembolso financeiro.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso II serão depositados em contas específicas do Fundo, em instituição bancária oficial, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV DO CAMPO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOS ATIVOS (DESPESAS)
Art. 5º As despesas com ações e serviços públicos de saúde administrados pelo Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN), observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos por esta Lei Complementar, são referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do Sistema Único de Saúde (SUS) e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 6º Não constituirão ações e serviços públicos de saúde despesas decorrentes de:
I - pagamentos de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvando-se o disposto no art. 5º, II;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
VI - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo das receitas de que trata a Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 7º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN), serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Saúde Pública, na qualidade de gestor, a quem compete:
I - estabelecer políticas de aplicação dos recursos e ativos, observando-se as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde;
II - promover a consolidação das contas referentes às despesas executadas por todos os órgãos e entidades integrantes da rede pública de saúde estadual; e
III - elaborar relatório detalhado para fins de prestação de contas e declarar os dados sobre o orçamento público estadual da saúde e sua execução no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), em consonância com os arts. 33, 36 e 39,
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012.
Art. 9º O Secretário de Estado da Saúde Pública poderá delegar as competências de gestão financeira do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) a servidor da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), mediante a edição de ato administrativo específico, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos pelos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 303 , de 9 de setembro de 2005.
CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A gestão do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 11. O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) terá periodicidade anual e observará o disposto no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nos arts. 34 a 36 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput será apresentada:
I - ao Conselho Estadual de Saúde;
II - ao Tribunal de Contas do Estado;
III - à Assembleia Legislativa do Estado; e
IV - (VETADO).
CAPÍTULO VIII DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 13. O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN), apesar de não dispor de personalidade jurídica própria, possui autonomia administrativa e financeira, constituindo-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO IX DA CONTABILIDADE E ORÇAMENTO
Art. 14. A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN), integrante dos sistemas financeiro e orçamentário do Estado, tem por objetivo evidenciar sua execução orçamentária e financeira, observadas as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012.
Art. 15. O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN), constituído em unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais, observados o Plano Estadual de Saúde, o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 16. Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial, deverão ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, quando:
I - tratar-se de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde (FNS);
II - tratar-se de saldo de recursos oriundos de receitas de prestação de serviços pela rede própria de serviços de saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que deverá ser mantido na mesma programação orçamentária;
III - tratar-se de saldo de recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal para a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
CAPÍTULO X DAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTO
Art. 17. O financiamento das ações e serviços públicos de saúde poderão ser realizados sob as seguintes modalidades:
I - transferências regulares e automáticas (fundo a fundo);
II - contratos, convênios, acordos e congêneres; e
III - descentralização de créditos e recursos para unidades gestoras próprias.
Art. 18. Para as ações e serviços públicos de saúde previstos e financiados por programas do Ministério da Saúde ou por programas próprios do Estado do Rio Grande do Norte, os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) serão transferidos na forma regular e automática aos Fundos Municipais de Saúde para despesas, de custeio e de capital, mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública, observado o disposto nos arts. 19 a 21 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos na forma indicada no caput, deverá ser observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, no tocante à comprovação da existência no município, de Conselho de Saúde, de Fundo de Saúde e de Plano de Saúde, instituídos na forma da lei.
§ 2º A criação de programas estaduais de saúde que envolvam a participação de municípios dependerá de aprovação prévia pela Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Norte (CIB/RN) e será regulamentada por portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública, que conterá os requisitos e critérios necessários para a habilitação dos municípios interessados.
Art. 19. A execução de despesas referentes a ações e serviços públicos de saúde com recursos do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) poderá, em razão de conveniência e oportunidade, ser delegada de forma expressa e individual, às unidades integrantes da estrutura da rede pública estadual.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei Estadual nº 4.120 , de 7 de dezembro de 1972.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de janeiro de DOE Nº 14.579
Data: 14.01.2020
Pág. 01 e 02 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
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CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO DO FUNDO
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOS ATIVOS (RECEITAS)
CAPÍTULO IV
DO CAMPO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOS ATIVOS (DESPESAS)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VIII
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
CAPÍTULO IX
DA CONTABILIDADE E ORÇAMENTO
CAPÍTULO X
DAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 4120/1972 de //