Lei Complementar nº 665/2020
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN) e o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 665, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
(Regulamentada pelo Decreto nº 30070 /2020) Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN) e o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN), nos termos da Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, a qual tem por objetivos: I - o fortalecimento do Sistema Público de emprego, trabalho e renda por meio da integração das políticas de qualificação profissional, de intermediação de mão de obra e de seguro - desemprego; II - a ampliação das políticas de qualificação profissional e intermediação de mão de obra, especialmente para jovens, mulheres, pessoas com deficiência, grupos étnico-raciais, povos e comunidades tradicionais; III - a ampliação e fortalecimento da proteção social aos trabalhadores, especialmente para grupos sociais mais vulneráveis e trabalhadores migrantes; IV - o fortalecimento dos atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática; V - a promoção de ações para prevenir e combater o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil; VI - o desenvolvimento de programas voltados à inserção no mundo de trabalho das pessoas situadas em grupos sociais detentores de atenção especial, tais como pessoas com deficiência, egressos do sistema penitenciário, a população em situação de rua e todos os demais situados em condições de vulnerabilidade social; VII - a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; VIII - a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE) no Estado do Rio Grande do Norte, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores; IX - a promoção de ações voltadas ao trabalho associado com fundamentos nos princípios da economia solidária; X - a promoção de ações de conscientização sobre o conceito de trabalho decente; cultura; e XI - fortalecimento e fomento do artesanato potiguar de forma integrada ao turismo e à XII - a articulação permanente com as demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.
Art. 2º Compete a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) coordenar e regulamentar a PETER/RN. CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 3º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), com a finalidade de destinar recursos para a gestão da PETER/RN, em consonância com o SINE, nos termos da Lei Federal nº 13.667 , de 2018.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/RN serão geridos pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) competindo ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN) a sua fiscalização.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FET/RN para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 4º Constituem recursos do FET/RN: I - dotação específica consignada anualmente no Orçamento Geral do Estado; II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto no art. 11, I, da Lei Federal nº 13.667 , de 2018; III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e internacionais; VII - repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII - transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667 , de 2018; IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis afetados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), destinados ao SINE no Estado do Rio Grande do Norte; X - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; XI - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria; e XII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FET/RN serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO
Art. 5º Os recursos do FET/RN serão destinados para: I - financiamento, organização, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Rio Grande do Norte; II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE; III - fomento à PETER/RN, por meio das ações previstas na Lei Federal nº 13.667 , de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT); IV - manutenção e funcionamento do CETER/RN; V - custeio de programas e projetos específicos orientados pelas diretrizes da PETER/RN, desempenhados por entidades conveniadas, públicas ou privadas; VI - subsidiar pessoa física beneficiária de programa ou projeto da PETER/RN; VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da PETER/RN; X - manutenção e custeio das despesas conexas aos objetivos do Fundo, por meio do desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE; e XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços do SINE.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FET/RN depende de prévia aprovação do CETER/RN, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio do FET/RN, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER/RN.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos no caput deste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de: I - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores; II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; e III - Plano Municipal de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos Fundos Municipais do Trabalho, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho, emprego e renda e alocados nos respectivos fundos. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 7º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) administrará o FET/RN.
§ 1º A ordenação de despesas do Fundo cabe ao Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, a quem compete: I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, mediante a emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento; II - submeter à apreciação do CETER/RN suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações do SINE; e III - estimular a efetivação das receitas a que se refere esta Lei Complementar.
§ 2º É permitida a delegação das competências previstas no
§ 1º deste artigo.
Art. 8º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) prestará contas trimestralmente e anualmente ao CETER/RN, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) garantir a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente aos Fundos Municipais do Trabalho, podendo requisitar informações, para fins de análise e monitoramento de sua utilização.
§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º A forma de comprovação da execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados cujos formato e metodologia serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º As esferas de governo que receberem os recursos transferidos se responsabilizarão: I - pela sua correta utilização; II - pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos; e III - pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no
§ 3º deste artigo. CAPÍTULO VI DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 9º O Conselho Estadual do Emprego (CESEM), criado pelo Decreto Estadual nº 12.515 , de 15 de novembro de 1995, passa a denominar-se Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
§ 1º O CETER/RN, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por representantes, em igual número, de trabalhadores, empregadores e do governo.
§ 2º A finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional do CETER/RN serão definidas em Regimento Interno, observadas as orientações normativas do CODEFAT.
Art. 10. Compete ao CETER/RN gerir o FET/RN e, sem prejuízo do estabelecido em Regimento Interno, exercer as seguintes atribuições: I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN), em consonância com a Política Nacional; II - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Ações e Serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT; III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da PETER/RN, a ser elaborada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS); IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da PETER/RN, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia; V - orientar e controlar o FET/RN; CODEFAT; VI - elaborar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo VII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros depositados em conta especial de titularidade do FET/RN, destinados ao SINE; VIII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE para o FET/RN, relativas à utilização dos recursos federais descentralizados; IX - aprovar a prestação de contas anual do FET/RN; X - editar normas complementares necessárias à gestão do FET/RN; e XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/RN. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do FET/RN, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, para a realização de suas despesas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto Estadual nº 12.515 , de 15 de fevereiro de 1995.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,23 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. FÁTIMA BEZERRA Iris Maria de Oliveira