Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 67/1989

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, "CAPUT", E 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 19 DE JUNHO DE 1989.

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 22 DE AGOSTO DE 1989.

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, "CAPUT", E 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65 , DE 19 DE JUNHO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, "caput", e 3º, da Lei Complementar nº 065 , de 19 de junho de 1989, que dispõe sobre a remuneração dos Procuradores do Estado e Defensores Públicos, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 1º A remuneração dos cargos de Procurador do Estado e Defensor Público, compõe-se do vencimento básico e da gratificação de representação, fixada esta no percentual de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento básico, paga mensalmente, juntamente com este."

"Art. 2º O vencimento básico do cargo de Procurador Geral do Estado é fixado em NCZ$ 4.631,16 (quatro mil, seiscentos e trinta e hum cruzados novos e dezesseis centavos), acrescido da gratificação de representação de que trata o artigo anterior."

"Art. 3º O vencimento básico de Defensor Público é fixado em NCZ$ 3.038,50 (três mil e trinta e oito cruzados novos e cinquenta centavos)."

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de agosto de 1989, 101º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Ademar de Medeiros Netto

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