Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 671/2020

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 671, DE 29 DE MAIO DE 2020.

(Revogada pela Lei Complementar nº 737 /2023) Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Conforme o art. 2º,

§ 2º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; V - orientação; V - coordenação.

§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do

§ 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 4º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020, cujo pagamento observará o disposto no

§ 8º deste artigo.

§ 5º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no

§ 1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Estadual nº 9.559 , de 25 de outubro de 2011.

§ 6º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do

§ 1º deste artigo, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 7º Aos Professores e Especialistas de Educação aposentados que tiveram carga horária diferente de 30 horas, e aos seus pensionistas, aplicam-se os critérios da proporcionalidade definidos no

§ 3º

§ 8º O reajuste de Professores e de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, previsto no caput deste artigo, será pago, da seguinte forma: I - 3% (três por cento) em junho de 2020; II - 3% (três por cento) em outubro de 2020, acumulando 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento); III - 6,363% (seis inteiros e trezentos e sessenta e três centésimos) em dezembro de 2020. acumulando o reajuste total de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento); IV - o valor retroativo será pago em 11 (onze) parcelas durante o ano de 2021, sendo: a) 40% (quarenta por cento) em 6 (seis) parcelas iguais, nos meses de fevereiro a julho de 2021, e; b) 60% em 5 (cinco) parcelas iguais, de agosto a dezembro de 2021.

Art. 2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignadas em favor da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

Art. 3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 2006, serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2021, conforme legislação em vigor à época, estando a forma de pagamento sujeita à negociação entre o Governo do Estado e a representação da categoria do Magistério Público Estadual.

Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 647 , de 25 de abril de 2019.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República. DOE Nº 14.677 Data: 30.05.2020 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira

ANEXO ÚNICO PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CLASSES

CATEGORIA NÍVEIS A B C D E F G H I J

PROFESSOR I* 1.976,31 2.075,13 2.178,88 2.287,83 2.402,22 2.522,33 2.648,44 2.780,87 2.919,91 3.065,91

II* 2.272,76 2.386,39 2.505,71 2.631,00 2.762,55 2.900,68 3.045,71 3.198,00 3.357,90 3.525,79

III 2.766,83 2.905,18 3.050,43 3.202,96 3.363,10 3.531,26 3.707,82 3.893,21 4.087,87 4.292,27

IV 2.964,47 3.112,69 3.268,32 3.431,74 3.603,33 3.783,49 3.972,67 4.171,30 4.379,86 4.598,86

V 3.359,73 3.527,71 3.704,10 3.889,30 4.083,77 4.287,96 4.502,36 4.727,47 4.963,85 5.212,04

VI 4.545,51 4.772,79 5.011,43 5.262,00 5.525,10 5.801,35 6.091,42 6.395,99 6.715,79 7.051,58

CLASSES

CATEGORIA NÍVEIS A B C D E F G H I J

ESPECIALISTA I* 2.272,76 2.386,39 2.505,71 2.631,00 2.762,55 2.900,68 3.045,71 3.198,00 3.357,90 3.525,79

II 2.766,83 2.905,18 3.050,43 3.202,96 3.363,10 3.531,26 3.707,82 3.893,21 4.087,87 4.292,27

III 2.964,47 3.112,69 3.268,32 3.431,74 3.603,33 3.783,49 3.972,67 4.171,30 4.379,86 4.598,86

IV 3.359,73 3.527,71 3.704,10 3.889,30 4.083,77 4.287,96 4.502,36 4.727,47 4.963,85 5.212,04

V 4.545,51 4.772,79 5.011,43 5.262,00 5.525,10 5.801,35 6.091,42 6.395,99 6.715,79 7.051,58

Obs.: 1ª parcela 3% Em extinção *