Lei Complementar nº 672/2020
Altera a Lei Complementar Estadual nº 656, de 11 de novembro de 2019, que institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social do Rio Grande do Norte (CONSESP/RN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 672, DE 06 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 656 , de 11 de novembro de 2019, que institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social do Rio Grande do Norte (CONSESP/RN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 656 , de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O CONSESP/RN é constituído por 36 (trinta e seis) representantes dos seguintes órgãos e entidades, na forma a seguir:
.........
..
II - Conselheiros Convidados Permanentes, com 24 (vinte e quatro) representantes:
.........
k) 1 (um) representante dos agentes penitenciários estaduais, eleito pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN);
.........
m) 1 (um) representante dos guardas municipais em atividade nos municípios do Estado, eleito pelo Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (SINGUARDAS);
n) 1 (um) representante dos agentes de trânsito em atividade nos municípios do Estado, eleito pela Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGT BRASIL);
o) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDSs), eleito dentre os presidentes dos Conselhos Comunitários de Defesa Social em funcionamento no Estado;
p) 3 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade civil, eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública e de defesa social, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONSESP/RN, promovido pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI), especialmente os dos incisos XIV, XV, XVIII e XIX, do art. 3º da Lei Estadual nº 7.098 , de 16 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Estadual nº 8.304 , de 29 de janeiro de 2003, e pela Lei Estadual nº 8.458 , de 31 de dezembro de 2003;
q) 4 (quatro) representantes dos militares estaduais, eleitos pelas seguintes entidades:
1. Associação dos Oficiais Militares Estaduais do RN (ASSOFME);
2. Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN (ASSPMBM/RN);
3. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do RN (ACSPM/RN);
4. Associação dos Bombeiros Militares do RN (ABM/RN);
r) 3 (três) representantes dos policiais civis estaduais, eleitos pelas seguintes entidades:
1. Associação dos Delegados de Polícia Civil do RN (ADEPOL/RN);
2. Associação dos Escrivães de Polícia Civil do RN (ASSESP/RN);
3. Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do RN (SINPOL/RN);
s) 2 (dois) representantes dos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP), eleitos pelas seguintes entidades:
1. Sindicato dos Servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (SINDITEP/RN);
2. Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal do Rio Grande do Norte (SINDPERITOS/RN).
.... (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "i", "j" e "1" do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 656 , de 11 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.729
Data: 07.08.2020
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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