Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 673/2020

Altera a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 673, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 44, da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. O ingresso na Classe inicial das carreiras pertencentes à Polícia Civil do Estado farse-á mediante concurso público de prova ou provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do cargo.

§ 1º O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em 5 (cinco) etapas, sucessivas e eliminatórias:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, compreenderá a avaliação de conhecimentos teóricos gerais e específicos, por meio de prova escrita objetiva, com base em matéria objeto do programa definido em Edital, publicado no Diário Oficial do Estado;

II - a segunda etapa será constituída de prova escrita discursiva, com base em matéria objeto do programa constante do Edital referido no item anterior;

III - a terceira etapa será a avaliação física, ressalvado o disposto no

§ 22 deste artigo;

IV - a quarta etapa consistirá no exame psicotécnico;

V - a quinta etapa consistirá na habilitação em curso de formação específico, promovido pela Academia de Polícia Civil ou órgão oficial congênere.

§ 2º Para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, exigir-se-á como terceira etapa do concurso prova prática de operador em microcomputador, em substituição à avaliação física.

§ 3º Para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil, além dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar, é obrigatória a habilitação de Bacharel em Direito em estabelecimento de ensino superior, comprovado pela apresentação de diploma reconhecido pelo órgão federal competente.

§ 4º É requisito para provimento dos cargos de Escrivão e de Agente de Polícia Civil a apresentação de diploma de graduação em nível superior, obtido em instituição de ensino legalmente reconhecida.

§ 5º Serão convocados para participar do Curso de Formação Profissional Policial, quinta etapa do certame, até 3 (três) vezes o número de vagas constante do edital do concurso público deflagrado, compreendido neste os candidatos habilitados até a quarta etapa do concurso, de acordo com o cargo objeto de inscrição. "

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.784

Data: 21.10.2020

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva

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