Lei Complementar nº 674/2020
Altera o regime disciplinar de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, previsto na Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o regime disciplinar de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, previsto na Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...
XII - ..........
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d) membro titular de Promotoria de Justiça agregada para outro órgão de execução, por ato fundamentado, submetendo a decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
................
XVI - ..........
................
a) a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar as faltas dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções e seu retorno em processo administrativo disciplinar.
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................
LVI - provocar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
LVII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça proposta de agregação de Promotoria de Justiça a outro órgão de execução, bem como a alteração de sua circunscrição territorial." (NR)
"Art. 27. ...
................
VII - provocar a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - .........
................
b) que, no processo administrativo disciplinar, determinar o afastamento preventivo de membro ou condenar o acusado;
................
f) do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD);
g) do Procurador-Geral de Justiça que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD)." (NR)
"Art. 31. ...
................
VII - determinar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a remoção, aposentadoria e disponibilidade compulsórias de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa e contraditório;
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XV - provocar a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
................
XVIII - decidir as arguições de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais;
XIX - exercer outras atribuições previstas em lei.
................
§ 2º Das decisões referentes aos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XIV e XV caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas da publicação da decisão ou intimação pessoal.
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"Art. 32. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão de orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, será dirigida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
..." (NR)
"Art. 34. ...
I - realizar correição ordinária nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, pelo menos, a cada três anos, remetendo relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça;
II - realizar inspeção e correição extraordinária nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, quando necessárias;" (NR)
"Art. 38. ...
................
X - manter atualizados os dados pessoais junto aos setores da administração do Ministério Público, informando eventuais mudanças no endereço residencial.
..." (NR)
"Art. 49. ...
................
XXV - manter atualizados os dados pessoais junto aos setores da administração do Ministério Público, informando eventuais mudanças no endereço residencial." (NR)
"Art. 126. ...
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III - sua eficiência no desempenho das funções;
..." (NR)
"`LIVRO II
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TÍTULO I
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CAPÍTULO VIII Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público
"Art. 156. São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
II - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços ao seu encargo;
III - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;
IV - velar pelo impulsionamento dos feitos extrajudiciais, não excedendo os prazos, sem justo motivo;
V - zelar pela resolução pacífica dos conflitos, utilizando, quando possível, institutos da justiça restaurativa, da mediação, da transação e de outras formas extrajudiciais de solução dos conflitos;
VI - indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos processuais;
VII - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - identificar-se em suas manifestações funcionais;
X - residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da Instituição;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XII - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
XIII - comparecer às sessões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;
XIV - comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha;
XV - praticar atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;
XVI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XVIII - promover, salvo justo motivo, a defesa de acusado revel em processo administrativo disciplinar quando designado;
XIX - permanecer na comarca de sua lotação nos dias úteis, exceto para dar cumprimento a dever funcional, por convocação dos órgãos da Administração Superior ou mediante prévia autorização do Procurador - Geral de Justiça;
XX - enviar à Corregedoria Geral do Ministério Público mensalmente, até o dia dezesseis do mês subsequente, relatório estatístico discriminado por áreas de atuação, salvo nas hipóteses em que seja possível a obtenção dos respectivos dados por meio de sistema eletrônico;
XXI - comunicar ao substituto e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, antes de entrar no gozo de férias, a pauta de audiências, os prazos abertos para recursos e razões, remetendo-lhes relação discriminada dos inquéritos e processos com vista, informando o endereço em que poderá ser encontrado no período.
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`Art. 156-A São deveres éticos dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função.
IV - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
V - colaborar com as autoridades constituídas para manutenção da lei e da ordem pública;
VI - tratar com urbanidade membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, advogados, defensores públicos, partes, testemunhas, servidores, auxiliares da justiça e população.`
`Art. 157 ......
I - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
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V - exercer atividade político-partidária;
VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
VII - exercer consultoria de entidades públicas ou privadas.
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`CAPÍTULO IX
Dos Impedimentos e Das Suspeições`
`Art. 158. O membro do Ministério Público está impedido de funcionar nos casos previstos nas leis processuais e, caso não declare o impedimento, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.
Parágrafo único. A arguição de impedimento em face de membro do Ministério Público deverá ser apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público.`
`Art. 159. O membro do Ministério Público não poderá participar de comissão, inclusive de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre a organização de lista para promoção, remoção ou substituição por convocação, quando concorrer seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau.
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`Art. 160 ......
§ 1º A arguição de suspeição em face de membro do Ministério Público deverá ser apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público.`
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TÍTULO III
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CAPÍTULO I
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Seção I Das Inspeções e Das Correições`
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`Art. 208. A inspeção permanente será exercida pelos Procuradores de Justiça nos autos em que oficiem, por meio de relatório padronizado, que deve ser remetido à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral à vista dos relatórios enviados pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar pertinentes.`
`Art. 209. As visitas de inspeção serão realizadas na forma disciplinada em ato específico expedido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.` `Art. 210. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral e pelos Promotores de Justiça Corregedores para verificar a regularidade do serviço, a presteza, o pronto atendimento, a eficiência e a organização no desempenho das funções.
§ 1º A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias, a cada três anos, pelo menos, nas Promotorias e Procuradorias de Justiça.
§ 2º A correição ordinária realizada em Procuradorias de Justiça será procedida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Geral Adjunto.
§ 3º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados e as providências adotadas, propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições.
§ 4º O relatório da correição será levado ao conhecimento do Colégio de Procuradores de Justiça na primeira sessão que ocorrer após a sua elaboração.`
`Art. 211. A correição extraordinária será realizada, sempre que necessário, por decisão do Corregedor-Geral ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, observadas as disposições do art. 210.`
`Art. 212. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor - Geral poderá baixar instruções aos Procuradores e Promotores de Justiça.`
`Art. 213. Sempre que a Corregedoria-Geral, em correição ou visita de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, tomará notas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver, para o fim de instauração de procedimento disciplinar.
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`Art. 214. .....
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III - suspensão, por até noventa dias;
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V - aposentadoria compulsória;
VI - cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria.`
`Art. 215. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, na violação a dever funcional previsto no art. 156 e a dever ético inserto no art. 156-A.`
`Art. 216. A pena de censura será aplicada nos casos de concurso de infrações ou infrações continuadas punidas com advertência ou, ainda, nos casos de prática de infração funcional no período de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão que lhe tenha imposto pena de advertência.`
`Art. 217. A pena de suspensão será aplicada nos casos de violação às vedações estabelecidas ao Ministério Público na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional ou no art. 157, ou, ainda, nos casos de prática de infração funcional dentro do prazo de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão que lhe tenha imposto pena de censura.
Parágrafo único. O desconto na remuneração decorrente da pena de suspensão poderá ser realizado de forma parcelada, a pedido do interessado, com valores não inferiores a dez por cento de seu subsídio.` `Art. 219. ....
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IV - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
V - lesão ao erário, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VI - sentença condenatória, com trânsito em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, a dignidade sexual, a administração e a fé públicas, de tráfico de drogas ou de abuso de autoridade, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos.
IV - decisão condenatória, com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37,
§ 4º, da Constituição Federal.
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§ 3º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo:
a) a prática habitual de embriaguez e ato de incontinência pública e escandalosa.
b) a reiteração de atos que violem vedação expressamente imposta por esta Lei, quando já punidos, mais de uma vez com suspensão.
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`Art. 221. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a gravidade das infrações, inclusive eventual concurso ou continuidade de infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade do Ministério Público.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos I e II do art. 214, quando o infrator for Promotor de Justiça e, nos demais casos ao Conselho Superior do Ministério Público.
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`Art. 222. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração disciplinar dentro do prazo de quatro anos, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração disciplinar posterior tiver decorrido período de tempo superior a quatro anos, computado o período de prova da suspensão do processo administrativo disciplinar.`
`Art. 223. Ficam assegurados ao membro do Ministério Público a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares.`
`Art. 224. Deverão constar do prontuário funcional do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas.
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`Art. 225. .....
I - em dois anos, a falta punível com advertência ou censura;
II - em três anos, a falta punível com suspensão;
III - em cinco anos, a falta punível com demissão, aposentadoria compulsória ou cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria.
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.`
`Art. 226 ......
I - do dia que a falta for cometida;
II - do dia que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo disciplinar e a citação para a ação de perda do cargo.` `Art. 226-A Suspende-se o curso do prazo prescricional:
I - quando a decisão de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar depender de definição de fato jurídico constitutivo ou extintivo de direito, cuja incumbência seja atribuída, por lei, a outro órgão da Administração Superior do Ministério Público;
II - quando a decisão de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar tiver por pressuposto o julgamento de questão prejudicial;
III - com a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), previstas no art. 228-B e no art. 228-C, respectivamente, desde a sua homologação até o efetivo cumprimento das condições acordadas.
IV - durante a tramitação do incidente de sanidade mental.
§ 1º O período de suspensão mencionado no caput deste artigo não poderá exceder a um ano, nas hipóteses dos incisos I e II, após o qual será retomado o prosseguimento do feito.
§ 2º Durante o período de suspensão do prazo prescricional, o Corregedor-Geral poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.`
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`Art. 227. O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente, à exceção da pena de demissão, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas constantes de seus assentos funcionais, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que nesse período não haja sofrido outra punição disciplinar.
§ 1º Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público caberá recurso do interessado, no prazo de quinze dias, para o Colégio de Procuradores de Justiça.`
` CAPÍTULO II
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Seção I Das Disposições Gerais`
`Art. 228. A apuração das infrações será feita pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, mediante reclamação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, ou por provocação do Procurador - Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
§ 1º Os procedimentos disciplinares correrão em segredo, até sua decisão final, após o que somente serão mantidas em sigilo as hipóteses previstas no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
§ 2º Na instrução dos procedimentos e processos afetos à Corregedoria - Geral, terá o Corregedor-Geral poderes e prerrogativas semelhantes aos de membro do Ministério Público como órgão de execução.
§ 3º Na contagem dos prazos em dias previstos neste capítulo, computar - se-ão somente os dias úteis.
§ 4º Serão suspensos os prazos procedimentais concedidos ao reclamado, sindicado ou acusado durante seus períodos de férias e licenças médicas, salvo para evitar a prescrição.
§ 5º Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.`
`Art. 228-A A reclamação disciplinar é o procedimento investigativo de notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, apresentada por qualquer autoridade ou interessado.
§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, após o registro da reclamação disciplinar, poderá determinar a realização de diligências sucintas para melhor compreensão da matéria ou arquivá-la liminarmente, se o fato narrado não constituir, em tese, infração disciplinar, ou ocorrer qualquer ato que importe em extinção da pretensão disciplinar.
§ 2º Não sendo caso de rejeição liminar, o Corregedor-Geral do Ministério Público notificará o reclamado para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações.
§ 3º A reclamação será arquivada no prazo máximo de noventa dias, mediante decisão fundamentada, se ocorrer a perda do objeto ou se o fato não constituir infração disciplinar, dando ciência aos interessados.`
`Art. 228-B Nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência, o Corregedor-Geral do Ministério Público, antes de instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá propor Transação Administrativa Disciplinar (TAD), desde que o reclamado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos dois anos, nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal, salvo se reabilitado.
§ 1º A proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:
I - reparação do dano, se houver;
II - prestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) quando a conduta funcional, a personalidade do membro, os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem ser necessária e suficiente a medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo beneficiário, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para fins de análise acerca da homologação da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), suspendendo-se o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta ou o cumprimento das condições estipuladas.
§ 4º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD), a Corregedoria-Geral do Ministério Público dará prosseguimento ao feito disciplinar.
5º Se o Procurador-Geral de Justiça entender que não é cabível ou recomendável a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do feito disciplinar.
§ 6º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar (TAD), cabendo-lhe requerer ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.
§ 7º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício, na forma do caput.
§ 8º O reclamado ou sindicado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Procurador-Geral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do feito disciplinar.`
`Art. 228-C Nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência ou a de censura, o Corregedor-Geral do Ministério Público, logo após a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), pelo prazo de um a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos quatro anos e não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal, salvo se reabilitado e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
§ 1º A proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:
I - reparação do dano, se houver;
II - prestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades;
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá especificar outras condições a que fica subordinada a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário.
§ 3º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Procurador - Geral de Justiça, ficará suspenso o procedimento disciplinar respectivo e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.
§ 4º Se o beneficiário recusar a proposta de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), a comissão processante dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.
§ 5º Se o Procurador-Geral de Justiça entender que a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.
§ 6º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), cabendo-lhe requerer ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.
§ 7º A suspensão poderá ser revogada se o beneficiário vier a ser investigado em outro processo administrativo disciplinar ou descumprir, sem motivo justificado, as condições impostas.
§ 8º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício, na forma do caput.
§ 9º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Procurador-Geral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.`
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`Art. 229. Instaurar-se-á sindicância quando não houver elementos informativos suficientes acerca da materialidade ou da autoria da infração disciplinar aptos à deflagração de processo administrativo disciplinar.`
`Art. 230. A sindicância terá início com portaria expedida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público que designará membros do Ministério Público de entrância ou categoria igual ou superior à do sindicado, para compor a comissão sindicante.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público presidirá a sindicância, quando o sindicado for Procurador de Justiça, podendo delegá-la ao Corregedor-Geral Adjunto.
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`Art. 231. A sindicância terá caráter inquisitivo e valor informativo, obedecendo a procedimento sumário, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, a contar da instalação dos trabalhos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.` `Art. 232. A comissão sindicante providenciará:
I - a instalação dos trabalhos, no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
II - a notificação do sindicado para, querendo, no prazo de até dez dias, apresentar esclarecimentos, indicar provas e acompanhar os trabalhos da comissão sindicante, limitadas as testemunhas ao número de três;
III - a nomeação de curador, se o sindicado não for encontrado ou for revel;
IV - a coleta das provas que entender necessárias, no prazo de quinze dias, requisitando informações ou diligências a qualquer órgão público ou privado, ouvindo, quando houver, testemunhas e sindicado.
§ 1º Surgindo, no curso das investigações, indícios da participação de outro membro do Ministério Público nos fatos, obedecer-se-á ao disposto no inciso II deste artigo, qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento.
§ 2º Finda a instrução, será elaborado relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, encaminhando-se os autos à autoridade competente.
§ 3º O relatório que concluir pela instauração do processo administrativo disciplinar formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
§ 4º O sindicado será intimado pessoalmente da decisão.
§ 5º Caso esteja se ocultando para evitar sua intimação ou seja revel, o sindicado será intimado através da imprensa oficial ou por outros meios hábeis admitidos na legislação processual vigente e nas resoluções da Procuradoria-Geral de Justiça.`
`Art. 233. Os membros que exerçam funções de confiança na assessoria do Procurador-Geral de Justiça, ou que tenham de alguma forma atuado na sindicância, não poderão integrar a comissão do processo administrativo disciplinar.`
`Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar`
`Art. 234. A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar será expedida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a tipificação legal da infração, o rol de até cinco testemunhas, quando necessário, e a designação da comissão processante.`
`Art. 235. O Procurador-Geral de Justiça poderá determinar, em decisão fundamentada, o afastamento preventivo do acusado do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, quando a sua permanência for prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento preventivo não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às penas de advertência ou censura.
§ 2º O afastamento terá o prazo máximo de noventa dias, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, por igual período.
§ 3º O período de afastamento será considerado como de efetivo serviço, para todos os efeitos.`
`Art. 236. O processo administrativo disciplinar será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que designará dois membros do Ministério Público de entrância ou categoria igual ou superior à do acusado para compor a comissão processante, sendo escolhido um dentre eles para secretariar os trabalhos.
§ 1º Quando o acusado for o Procurador-Geral de Justiça, os autos serão encaminhados ao Colégio de Procuradores de Justiça para fins de eventual proposição de destituição do cargo à Assembleia Legislativa, na forma do art. 27, inciso IV, desta Lei.`
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar a presidência da comissão processante ao Corregedor-Geral Adjunto.` `Art. 237. O processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a edição da portaria de instauração e deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada do presidente da comissão processante.`
`Art. 238. Autuada a portaria com as peças informativas que lhe deram origem ou outros elementos de prova existentes, a comissão processante deliberará sobre a realização de diligências necessárias e determinará a citação do acusado.
§ 1º O acusado será citado pessoalmente, com cópia integral dos autos em meio digital, para apresentar defesa prévia no prazo de dez dias, podendo arrolar até cinco testemunhas, apresentar documentos, requerer diligências e especificar outras provas que pretenda produzir, podendo a comissão indeferir pedidos impertinentes ou meramente protelatórios.
§ 2º Havendo indícios de que o acusado está se ocultando para frustrar a citação, será citado por hora certa.
§ 3º A citação será feita por edital, publicado na imprensa oficial, ou por outro meio hábil admitido pela legislação processual vigente, quando o acusado não for encontrado e não houver indícios de que esteja se ocultando para frustrar a citação.
§ 4º Se o acusado não apresentar defesa prévia, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de entrância ou categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 5º O revel poderá intervir no processo administrativo disciplinar em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, podendo constituir defensor, que substituirá o membro do Ministério Público designado.
§ 6º Se o acusado deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado, ser-lhe-á nomeado defensor para o ato, nos termos do
§ 4º
§ 7º Os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador, nos termos da legislação em vigor.
§ 8º Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.`
`Art. 239. Transcorrido o prazo da defesa prévia, o presidente da comissão determinará a realização das diligências necessárias e designará audiência para a inquirição das testemunhas, mandando intimá-las, bem assim o acusado e seu defensor.
Parágrafo único. Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da comissão designará um defensor dativo, respeitado o disposto no art. 238,
§ 5º, desta Lei.`
`Art. 240. Durante a instrução, caso a comissão processante identifique novos fatos conexos com o objeto de apuração que possam configurar indícios de outras infrações disciplinares por parte do acusado, poderá aditar a portaria de instauração, reabrindo-se o prazo para a defesa.` `Art. 241. Após a inquirição das testemunhas e a produção das provas deferidas, a comissão interrogará o acusado, que poderá permanecer em silêncio e, querendo, requerer diligências complementares.
Parágrafo único. A comissão decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias, em decorrência das provas já produzidas.`
`Art. 242. As declarações e os depoimentos colhidos durante a instrução serão tomados por termo, podendo para tanto ser utilizados recursos audiovisuais, inclusive videoconferência.
§ 1º No caso de registro por meio audiovisual ou por videoconferência, não haverá necessidade de transcrição.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, será anexada ao processo administrativo disciplinar a mídia contendo o arquivo respectivo, certificando-se o número do tombo do computador e onde se encontra a cópia de segurança.`
`Art. 243. O acusado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência.`
`Art. 244. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão processante deverá propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1º O incidente de sanidade mental será autuado em autos apartados e, após a apresentação do laudo pericial, será apensado ao processo principal.
§ 2º Instaurado o incidente de sanidade mental, ficará suspenso o processo administrativo disciplinar e o prazo prescricional.`
`Art. 245. Encerrada a instrução, o acusado terá dez dias para oferecer alegações finais.`
................
`Art. 247. Esgotado o prazo de que trata o art. 245 desta Lei, a comissão, em dez dias, apreciará os elementos do processo administrativo disciplinar, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
§ 1º Havendo dissonância na conclusão, constará do relatório o voto divergente do membro da comissão.
.............. `
`Art. 248. Nos casos em que a comissão propuser a imposição de pena, o órgão julgador decidirá no prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos.
................
§ 2º Retornando os autos, o órgão julgador decidirá em dez dias.`
`Art. 249 ......
................
§ 2º É vedado ao Conselho Superior do Ministério Público fazer retornar os autos de processo administrativo disciplinar recebido do Procurador - Geral de Justiça, no caso do parágrafo anterior.`
`Art. 250. O acusado será intimado pessoalmente da decisão.
Parágrafo único. Caso esteja se ocultando para evitar sua intimação ou seja revel, o acusado será intimado através da imprensa oficial ou por outros meios hábeis admitidos na legislação processual vigente e nas resoluções da Procuradoria-Geral de Justiça.`
`Art. 250-A Uma vez preclusa a decisão condenatória, as penas se aplicam da seguinte maneira:
I - a advertência, com a entrega de cópia da decisão ao acusado, sendo tal providência desnecessária na hipótese de ele haver sido intimado pessoalmente daquela decisão;
II - a censura, com a publicação, na imprensa oficial, da decisão condenatória;
III - a suspensão, a remoção compulsória, a disponibilidade compulsória, a demissão, a aposentadoria compulsória ou a cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria, com a expedição e a publicação dos respectivos atos na imprensa oficial.
Parágrafo único. Uma vez aplicada a pena, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de arquivamento.` `Art. 251. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.`
`Art. 252. A Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de julho 1994, a Lei Complementar Estadual nº 303 , de 9 de setembro de 2005 e o Código de Processo Penal aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar previsto nesta Lei.`
................
`Art. 253. Os recursos serão dirigidos ao Colégio de Procuradores de Justiça e deverão conter desde logo as razões, sendo cabíveis contra as seguintes decisões:
I - de afastamento preventivo do acusado em processo administrativo disciplinar;
II - condenatória no processo administrativo disciplinar;
III - do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD);
IV - do Procurador-Geral de Justiça que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).
§ 1º O recurso previsto no inciso II deste artigo terá efeito suspensivo.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta seção aos recursos previstos nesta Lei.`
`Art. 254. Os atos de mero expediente, as decisões que determinarem a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e as demais decisões interlocutórias são irrecorríveis.`
`Art. 255. Os recursos poderão ser interpostos pelo acusado ou seu defensor e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.`
`Art. 256. Recebidas as razões, se tempestivas, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça determinará sua juntada ao processo, sorteará relator e revisor entre os Procuradores de Justiça e convocará sessão para julgamento.
§ 1º O recurso contra a decisão de afastamento preventivo do acusado em processo administrativo disciplinar será instruído com cópia integral do referido processo.
§ 2º Quando o recurso for interposto pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o relator intimará o recorrido para que responda no prazo de quinze dias.
§ 3º Recebidas as razões e contrarrazões, o relator terá prazo de trinta dias para elaborar o relatório, encaminhando em seguida ao revisor, que devolverá no prazo de quinze dias à Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, onde permanecerá para exame de seus membros.`
`Art. 257. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se recorrente e recorrido da decisão.`
................
`Seção V Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar`
`Art. 259. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:
................
III - o interessado obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ou imposição de pena mais branda.
.............. `
`Art. 260. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se interdito, pelo curador ou, se falecido, pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.`
`Art. 262. O pedido de revisão será dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça que, admitindo seu processamento, determinará o apensamento da petição ao processo administrativo disciplinar e sorteará três Procuradores de Justiça para compor comissão revisora.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o interessado disponha, devendo indicar as que pretenda produzir.
§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo disciplinar.` `Art. 263. A comissão revisora, no prazo de trinta dias, relatará o processo e o encaminhará ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.` `Art. 264. A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores de Justiça dentro de trinta dias da entrega do relatório da comissão revisora.
.............. `
`Art. 265. Julgada procedente a revisão, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.`
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, será tornada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicação de pena menos gravosa.`
................
`Art. 277. Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo disciplinar ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e, se for o caso, cumprida a pena imposta.`
................
`Art. 286. Ficam criadas as medalhas do mérito do Ministério Público Otalício Pessoa da Cunha Lima, do mérito do Ministério Público Francisco Nogueira Fernandes e do mérito do Ministério Público João Medeiros Filho a serem conferidas na forma seguinte: a primeira, aos membros do Ministério Público que atingirem 30 (trinta) anos de serviço na Instituição; a segunda, aos servidores do Ministério Público que atingirem 30 (trinta) anos de serviço na Instituição; e a terceira aos membros e servidores que se destacarem no exercício de suas funções ou na autoria de trabalhos afetos à Instituição e às personalidades que, de alguma forma, tenham contribuído para o aprimoramento da Instituição.
§ 1º As medalhas de que trata o caput deste artigo serão concedidas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo necessário o voto favorável de dois terços dos seus membros.
.............. `
`Art. 291. À exceção daqueles de natureza processual, a serem computados em dias úteis, os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos e, em ambos os casos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.`
`Art. 291-A No processamento de recursos previstos nesta lei, aplicar-se - á o disposto na
Seção IV, do
Capítulo II, do Título III, do Livro II, salvo disposição em contrário.`"(NR)
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, constante do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, os seguintes cargos:
I - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, na Comarca de Extremoz;
II - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, na Comarca de Nísia Floresta;
III - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, na Comarca de Goianinha;
IV - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, na Comarca de Canguaretama.
Parágrafo único. Os cargos criados pela presente Lei Complementar terão suas atribuições fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme previsto no art. 41,
§ 2º da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996.
Art. 3º Ficam extintos, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 4º O Quadro Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, constante no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996 passa a ter as seguintes alterações:
" ANEXO I
QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
................
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA
COMARCA PROMOTORES
..... .....
Canguaretama 1º Promotor de Justiça da Comarca de Canguaretama 2º Promotor de Justiça da Comarca de Canguaretama
..... .....
Goianinha 1º Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha 2º Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha
..... .....
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA
COMARCA PROMOTORES
..... .....
Extremoz 1º Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz 2º Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz
..... .....
Nísia Floresta 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nísia Floresta 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nísia Floresta
..... .....
PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS
25 Promotores de Justiça Substitutos" (NR).
Art. 5º A Lei Complementar Estadual nº 310 , de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As funções de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte serão exercidas por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
..." (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996:
I - inciso VIII do art. 34;
II - inciso VII do art. 38;
III - inciso XVIII do art. 49;
III - incisos XIV e XXIII do art. 50;
V - parágrafo único do art. 213;
VI - incisos I, II e III do art. 215;
VII -
§ 4º do art. 219;
VIII -
§ 2º do art. 227;
IX - inciso V do art. 232;
X - parágrafo único do art. 235;
XI - parágrafo único do art. 237;
XII - §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 240;
XIII - parágrafo único do art. 256;
XIV - art. 261; e
XV - art. 266.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.785
Data: 22.10.2020
Pág.01 a 04 FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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TÍTULO I
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Seção I
Seção I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996
Lei Complementar nº 310/2005 de 27/10/2005