Lei Complementar nº 677/2020
** LEI COMPLEMENTAR Nº 677, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR Nº 677, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a revisão anual do salário base, vencimento básico e subsídio mensal aplicado no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica definido, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 668 , de 28 de fevereiro de 2020, que, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual, nenhum salário base, vencimento básico ou subsídio mensal será inferior a R$ 1.087,84 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 1º Fica definido, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 668 , de 28 de fevereiro de 2020, que, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual, nenhum salário-base, vencimento básico ou subsídio mensal será inferior ao valor atribuído ao Salário Mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021. (NR)
Parágrafo único. O reajuste anual do valor atribuído ao salário-base, vencimento básico ou subsídio mensal ficará assegurado, na forma e nos percentuais estabelecidos, por ato normativo federal que fixar o salário mínimo nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 678 /2020)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar estende-se às aposentarias e pensões previdenciárias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. DOE Nº 14.828 Data:22.12.2020 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes DOE Nº 14.827 Data:19.12.2020 Pág. 01 * Republicada por incorreção. * Por equívoco, a presente Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 19 de dezembro de 2020, como Lei nº 10.813 , de 18.12.2020.