Lei Complementar nº 679/2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 303, de 09 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 679, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 303 , de 09 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 36 da Lei Complementar nº 303 , de 09 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Terão prioridade de tramitação os processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada em obter a prioridade, deverá requerê-la à autoridade administrativa a que o processo se encontra vinculado, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º O requerimento a que alude o parágrafo anterior, deve ser instruído, pelo interessado, com documento que comprove a sua condição, observado o disposto nos incisos deste artigo.
§ 3º Deferido o benefício, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 4º A prioridade concedida não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, do seu companheiro ou companheira, em união estável, que se encontre em qualquer dos casos referidos nos incisos do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º O art. 40,
§ 3º, da Lei Complementar nº 303 , de 09 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão ou entidade e pelo advogado constituído, para os fins específicos desta lei.
§ 4º ..." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.842
Data: 15.01.2021
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 303/2005 de 09/09/2005