Lei Complementar nº 68/1989
ALTERA O ARTIGO 1º E SEU § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 09 DE MAIO DE 1989.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 22 DE AGOSTO DE 1989.
ALTERA O ARTIGO 1º E SEU
§ 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 062 , DE 09 DE MAIO DE 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º e seu
§ 1º da Lei Complementar nº 062 , de 09 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os vencimentos dos membros do Ministério Público junto à Justiça compõem-se de vencimento básico e gratificação de representação, fixada esta no percentual de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.
§ 1º O vencimento básico do Procurador Geral da Justiça é fixado no valor de NCZ$ 4.631,16 (quatro mil, seiscentos e trinta e um cruzados novos e dezesseis centavos)."
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de agosto de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 62/1989 de 01/01/1989