Lei Complementar nº 683/2021
Reorganiza o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de modo a extinguir a diferenciação por sexo para ingresso nos quadros da Instituição, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Reorganiza o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de modo a extinguir a diferenciação por sexo para ingresso nos quadros da Instituição, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte é fixado em 13.466 (treze mil, quatrocentos e sessenta e seis) policiais militares, com a distribuição pelos postos, graduações e quadros específicos, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, denominados respectivamente de Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Distribuição por Quadros do Efetivo de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte é fixado em treze mil, cento e sessenta e seis policiais militares, com a distribuição pelos postos, graduações e quadros específicos, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, denominados, respectivamente, de Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Distribuição por Quadros do Efetivo de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Parágrafo único. Os efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais e de Praças terão quantitativos variáveis, de modo a atender às necessidades de preenchimento de vagas dos postos e graduações iniciais dos Quadros de Oficiais e Praças.
Art. 2º Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte: I - o Quadro de Oficiais Femininos (QOF); II - o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE); III - o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Feminino (QPPM Feminino); e IV - o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).
Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, na forma das Tabelas IV e VIII, do Anexo II desta Lei Complementar: I - o Quadro de Oficiais Músicos (QOM); e II - o Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPM).
Art. 4º Os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados aos extintos quadros serão distribuídos da seguinte forma: I - Oficiais: a) passam a compor o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais Femininos (QOF); e b) passam a compor o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). II - Praças: a) passam a compor o Quadro de Praças de Saúde (QPS), 250 (duzentos e cinquenta) cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME); b) passam a compor o Quadro de Praças Músicos (QPM), 124 (cento e vinte e quatro) cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME); c) passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Feminino (QPPM - Feminino); e d) passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), 49 (quarenta e nove) cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).
Art. 5º Os policiais militares integrantes dos extintos quadros serão aproveitados da seguinte forma: I - Oficiais: a) as policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Femi ninos (QOF) passam a compor o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas; b) os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Especialistas, da especialidade Regente da Banda de Música, passam a compor o Quadro de Oficiais Músicos (QOM) nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas; e c) os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Especialistas, das especialidades Técnico em Motomecanização e Técnico em Comunicação, passam a compor o Quadro de Oficiais Administrativos (QOA) nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas. II - Praças: a) passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), nas Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas, os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Feminino (QPPM - Feminino); b) passam a compor o Quadro de Praças Músicos (QPM), nas Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas, os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), integrantes da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (QPMP-4: Especialista Músico). c) passam a compor o Quadro de Praças de Saúde (QPS), nas Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas, os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), integrantes da Qualificação Policial Militar Particular - 6 (QPMP-6: Especialista de Saúde); e d) passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), nas Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas, os policiais militares do extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), integrantes das demais Qualificações Policiais Militares Particulares não mencionadas nas alíneas "b" e "c" deste inciso.
Art. 6º O art. 39, da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 39. ... ........... I - .... ........... 1 ......... d) (Revogada); ........... ........... g) Quadro de Oficiais Músicos; 2. ........ ........... 3. ........ ........... d) Praças de Saúde (QPS); e e) Praças Músicos (QPM).
§ 1º ... ...........
§ 2º ... ...........
§ 3º ... ...........
§ 4º O Quadro de Praças de Saúde é composto dos seguintes profissionais:" (NR)
Art. 7º O art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 394 , de 03 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ª Fica criado o Quadro de Praças de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais:"(NR)
Art. 8º As alíneas "f" e "g" do inciso VIII do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, acrescidas pela Lei Complementar nº 613 , de 03 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11. ... ........... VIII - .... ........... d) Quadro de Praças Músicos (QPM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido; e) Quadro de Praças de Saúde (QPS): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, e comprovada habilitação técnica na área exigida, acompanhada de registro no conselho profissional competente." (NR)
Art. 9º A Lei Estadual nº 4.533 , de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ... ...........
§ 3º A promoção a que se refere o inciso VI deste artigo será concedida ex officio ao Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte na data em que este atingir o tempo máximo de permanência dos seguintes postos: I - segundo tenente: 7 (sete) anos; II - primeiro tenente: 7 (sete) anos; III - capitão: 8 (oito) anos; e IV - major: 6 (seis) anos. ........... ...........
§ 5º (Revogado)." (NR) "Art. 10. ... ........... I - para os postos de oficiais subalternos e intermediários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pelo critério de antiguidade, para as vagas existentes, e pelo critério de tempo máximo de permanência no posto, independentemente da existência de vagas; II - para os postos de Major e Tenente Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pelos critérios de antiguidade e merecimento, para as vagas existentes, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei Complementar, e pelo critério de tempo máximo de permanência no posto, independentemente da existência de vagas; e" (NR) "Art. 20. ... ...........
§ 2º As promoções a requerimento ao posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e as promoções efetuadas pelo critério de tempo máximo de permanência no posto, respectivamente previstas nos arts. 9º-A e 9º-B desta Lei Complementar, serão igualmente realizadas nas datas previstas no caput deste artigo, independentemente da existência de vagas." (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 2º, I, 4º, I, "a", e 5º, I, "a", cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2009.
Art. 11. Revoga-se a alínea "d" do item 1 do inciso I do art. 39, da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991; os arts. 1º e 3º, e Tabelas I a IX, anexas, da Lei Complementar nº 179 , de 11 de outubro de 2000; a Lei Complementar nº 250 , de 27 de junho de 2003; o art. 6º da Lei Complementar nº 394 , de 03 de setembro de 2009; a Lei Complementar nº 408 , de 24 de dezembro de 2009; o art. 1º e Tabelas I a VI, da Lei Complementar nº 409 , de 30 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 449 , de 20 de dezembro de 2010; e o parágrafo 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 4.533 , de 18 de dezembro de 1975. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República. DOE Nº 14.982 Data: 28.07.2021 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva
ANEXO I QUADRO GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE TABELA I - OFICIAIS PM QUADRO QUANTIDADE
QOPM QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES 485
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - MÉDICO 85
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - DENTISTA 31
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - FARMACÊUTICO 15
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ENFERMEIRO 18
QCPM QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES 08
QOM QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS 07
QOA QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO 67
QOAS QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE 31
TOTAL 747
TABELA I - OFICIAIS PM QUADRO QUANT.
QOPM QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES 485
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - MÉDICO 85
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - DENTISTA 31
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - FARMACÊUTICO 15
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ENFERMEIRO 18
QCPM QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES 08
QOM QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS 07
QAOP M QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR 67
QOAS QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE 31
TOTAL 747
(Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) TABELA II - PRAÇAS PM QUADRO QUANTIDADE
QPPM QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES 12.095
QPM QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS 124
QPS QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE 500
TOTAL 12.719
TABELAIII - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE OFICIAIS PM 747
PRAÇAS PM 12.719
TOTAL 13.466
ANEXO I QUADRO GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE TABELA I - OFICIAIS PM SIGLA QUADRO QUANTIDA DE
QOEM QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR 923
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - MÉDICO 136
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - DENTISTA 37
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - FARMACÊUTICO 26
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ENFERMEIRO 32
QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ATIVIDADES DE APOIO 49
QCPM QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES 9
QOE QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - AUXILIAR 146
QOE QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - MÚSICOS 8
TOTAL 1366
TABELA II - PRAÇAS PM QUADRO ESPECIFICAÇÃO QUANTIDA DE
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS - QPM QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE - QPS GRADUAD O ST PM 1º SGT PM 2º SGT PM 3º SGT PM CB PM 8400
SOLDADO SD PM 3400
TOTAL 11800
TABELA III - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS ESPECIFICAÇÃ O QUANTIDADE
OFICIAIS PM 1366
PRAÇAS PM 11800
TOTAL 13166
(Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
ANEXO II DISTRIBUIÇÃO POR QUADROS DO EFETIVO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN TABELA I QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM POSTO QUANTIDADE CORONEL PM 1
8
TENENTE-CORONEL PM 45
MAJOR PM 80
CAPITÃO PM 100
PRIMEIRO-TENENTE PM 110
SEGUNDO-TENENTE PM 132
TOTAL 485 TABELA II
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS 1. - MÉDICO POSTO QUANTIDADE CORONEL PM 02
TENENTE-CORONEL PM 05
MAJOR PM 06
CAPITÃO PM 12
PRIMEIRO-TENENTE PM 17
SEGUNDO-TENENTE PM 43
TOTAL 85
2. - DENTISTA POSTO QUANTIDADE CORONEL PM 01
TENENTE-CORONEL PM 03
MAJOR PM 05
CAPITÃO PM 06
PRIMEIRO-TENENTE PM 06
SEGUNDO-TENENTE PM 10
TOTAL 31
3. - FARMACÊUTICO POSTO QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM 01
MAJOR PM 02
CAPITÃO PM 04
PRIMEIRO-TENENTE PM 04
SEGUNDO-TENENTE PM 04
TOTAL 15
I.4 - ENFERMEIRO POSTO QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM 01
MAJOR PM 02
CAPITÃO PM 03
PRIMEIRO-TENENTE PM 04
SEGUNDO-TENENTE PM 08
TOTAL 18
TABELAIII QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES - QCPM POSTO QUANTIDADE
MAJOR PM - CATÓLICO 01
MAJOR PM - EVANGÉLICO 01
CAPITÃO PM - CATÓLICO 02
CAPITÃO PM - EVANGÉLICO 01
PRIMEIRO-TENENTE PM - CATÓLICO 02
PRIMEIRO-TENENTE PM - EVANGÉLICO 01
TOTAL 08
TABELAIV QUADRO DE OFICIAIS MUSICOS - QOM POSTO QUANTIDADE CAPITÃO PM
01
PRIMEIRO-TENENTE PM 03
SEGUNDO-TENENTE PM - REGENTE 03
TOTAL 07
TABELA V QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - QOA POSTO QUANTIDADE MAJOR PM 03
CAPITÃO PM 09
PRIMEIRO-TENENTE PM 18
SEGUNDO-TENENTE PM 37
TOTAL 67
TABELA V QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - QAOPM GRADUAÇÃO QUANT.
MAJOR 03
CAPITÃO 09
1º TENENTE 18
2º TENENTE 37
TOTAL 67
(Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) TABELAVI QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE - QOAS POSTO QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM 01
MAJOR PM 02
CAPITÃO PM 06
PRIMEIRO-TENENTE PM 08
SEGUNDO-TENENTE PM 14
TOTAL 31
TABELAVII QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM GRADUAÇÃO QUANTIDADE
SUBTENENTE PM 202
PRIMEIRO-SARGENTO PM 299
SEGUNDO-SARGENTO PM 727
TERCEIRO-SARGENTO PM 1.560
CABO PM 1.921
SOLDADO PM 7.386
TOTAL 12.095
TABELAVIII QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS - QPM GRADUAÇÃO QUANTIDADE SUBTENENTE PM 10
PRIMEIRO-SARGENTO PM 17
SEGUNDO-SARGENTO PM 19
TERCEIRO-SARGENTO PM 21
CABO PM 27
SOLDADO PM 30
TOTAL 124
TABELAIX QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE - QPS GRADUAÇÃO QUANTIDADE SUBTENENTE PM 1
0
PRIMEIRO-SARGENTO PM 25
SEGUNDO-SARGENTO PM 35
TERCEIRO-SARGENTO PM 60
CABO PM 120
SOLDADO PM 250
TOTAL 500
ANEXO II DISTRIBUIÇÃO POR QUADROS DO EFETIVO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE TABELAI QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR - QOEM POSTO QUANTIDADE
CORONEL PM 22
TENENTE-CORONEL PM 77
MAJOR PM 110
CAPITÃO PM 198
PRIMEIRO-TENENTE PM 236
SEGUNDO-TENENTE PM 280
TOTAL 923
TABELA II QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS IV.1 - MÉDICO POSTO QUANTIDADE
CORONELPM 2
TENENTE-CORONEL PM 8
MAJOR PM 16
CAPITÃO PM 24
PRIMEIRO-TENENTE PM 43
SEGUNDO-TENENTE PM 43
TOTAL 136
IV.2 - DENTISTA POSTO QUANTIDADE
CORONELPM 1
TENENTE-CORONEL PM 3
MAJOR PM 5
CAPITÃO PM 6
PRIMEIRO-TENENTE PM 11
SEGUNDO-TENENTE PM 11
TOTAL 37
IV.3 - FARMACÊUTICO POSTO QUANTIDADE
CORONEL PM 1
TENENTE-CORONEL PM 1
MAJOR PM 2
CAPITÃO PM 4
PRIMEIRO-TENENTE PM 9
SEGUNDO-TENENTE PM 9
TOTAL 26
IV - 4 - ENFERMEIRO POSTO QUANTIDADE
CORONELPM 1
TENENTE-CORONEL PM 1
MAJOR PM 2
CAPITÃO PM 4
PRIMEIRO-TENENTE PM 12
SEGUNDO-TENENTE PM 12
TOTAL 32
IV. 5 - ATIVIDADES D] E APOIO
POSTO QUANTIDADE
TENENTE-CORONEL PM 1
MAJOR PM 4
CAPITÃO PM 8
PRIMEIRO-TENENTE PM 18
SEGUNDO-TENENTE PM 18
TOTAL 49
TABELA III QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES - QCPM POSTO QUANTIDADE
TENENTE-CORONEL PM 1
MAJOR PM - CATÓLICO 1
MAJOR PM - EVANGÉLICO 1
CAPITÃO PM - CATÓLICO 2
CAPITÃO PM - EVANGÉLICO 1
PRIMEIRO-TENENTE PM - CATÓLICO 2
PRIMEIRO-TENENTE PM - EVANGÉLICO 1
TOTAL 9
TABELA IV QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE I - MÚSICOS POSTO QUANTIDADE
MAJOR PM 1
CAPITÃO PM 1
PRIMEIRO-TENENTE PM 3
SEGUNDO-TENENTE PM - REGENTE 3
TOTAL 8
II - AUXILIAR POSTO QUANTIDADE
MAJOR PM 8
CAPITÃO PM 20
1º TENENTE PM 44
2º TENENTE PM 74
TOTAL 146
(Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)