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Lei Complementar nº 684/2021

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI COMPLEMENTAR Nº 684, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 464 /2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 464 , de 05 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 42, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Os prazos referidos nesta Lei Complementar são peremptórios e contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a comunicação processual.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente no Tribunal, o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica." (NR)

II - os incisos I e II do

§ 1º do art. 45, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. (...)

§ 1º (...)

I - ciência da parte, efetivada por servidor designado, meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega pessoal da comunicação ao destinatário;

II - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinado ou rubricado de próprio punho pelo citado; e" (NR)

III - o art. 46 e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46. (...)

§ 2º Quando ignorado ou incerto o paradeiro do destinatário, notifica-se o órgão competente ao qual esteve vinculado, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para indicar endereço, telefone e e-mail do interessado, assim como requisita-se informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

§ 3º Frustradas as tentativas de comunicação e não prestadas as informações requeridas nos termos do

§ 2º, publica-se edital por uma vez, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, com prazo de quinze dias úteis, findo o qual se considera feita a comunicação.

§ 4º No caso de adoção de medida cautelar, e outros definidos em resolução, as comunicações deverão ser efetivadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos no inciso I do

§ 1º do art. 45." (NR)

IV - a alínea "g" do art. 47, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47 (...)

(...)

g) outros despachos ou decisões que possam causar prejuízo ou dano ao destinatário, por ausência do contraditório." (NR)

V - o art. 70 fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 70 (...)

(...)

Parágrafo único. Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas." (NR)

VI - o art. 100 fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 100 (...)

Parágrafo único. O prazo para o Tribunal de Contas do Estado julgar a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão de servidor público é de 05 (cinco) anos, a contar da chegada do processo à Corte, sob pena de decadência." (NR)

VII - o inciso I do art. 107, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. (...)

I - de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito imputado ao responsável, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);" (NR)

VIII - ficam acrescidos os arts. 107-A, 107-B e 107-C, com as seguintes redações:

"Art. 107-A. A ausência do envio do Relatório de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas, nos prazos determinados nas normas de regência, importará na aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Para a quantificação da mora levar-se-á em consideração o número de dias entre a data seguinte à expiração do prazo e a data da efetiva entrega do Relatório de Gestão Fiscal, em cada ocasião que advier a obrigação, apurada ao final de cada exercício." (NR)

"Art. 107-B. O envio do Relatório de Gestão Fiscal em forma ou condições diferentes das determinadas nas normas de regência sujeitará o agente responsável à multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Para fixação da multa prevista no caput deverá ser observada a natureza e relevância das divergências entre a forma apresentada e a exigida, bem como a existência de indícios de má-fé ou negligência grave." (NR)

"Art. 107-C. As sanções pecuniárias imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado devem obrigatoriamente ser estabelecidas por Lei." (NR)

IX - fica acrescido o art. 111-A, com a seguinte redação:

"Art. 111-A. Os processos administrativos a que se refere o art. 1º, inciso II e alíneas "a" e "b" desta Lei Complementar devem ser julgados no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição." (NR)

X - o

§ 3º do art. 120 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 120 (...) (...)

§ 3º Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão do Relator, devendo ser submetidas à ratificação do Pleno do Tribunal na primeira sessão subsequente." (NR)

XI - o art. 125 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 125 (...)

(...)

VI - suspensão de segurança, em face de decisão proferida em sede de medida cautelar.

(...)

§ 3º É de quinze dias o prazo para o pedido de reconsideração, o recurso de revista e o pedido de reexame, e de cinco dias para o agravo, os embargos de declaração e a suspensão de segurança. (NR)

§ 4º Os recursos de que trata este artigo têm efeito suspensivo."

XII - fica acrescido o art. 125-A, com a seguinte redação:

"Art. 125-A. Compete ao Presidente do Tribunal, em despacho fundamentado, suspender na forma do inciso VI do art. 125, a execução liminar das medidas cautelares dispostas nos arts. 120 e 121 e seus incisos, a requerimento do Ministério Público, da pessoa jurídica de direito público interessada ou agente público, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o Ministério Público de Contas, em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá pedido de reconsideração, que será levado a julgamento na primeira sessão seguinte após o prazo de cinco dias, contados da manifestação do Ministério Público de Contas ou da parte adversa.

§ 3º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 4º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

§ 5º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da medida cautelar.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo a liminar de efeito ativo em caso de não concessão da medida cautelar nos termos do art. 120." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o

§ 2º do art. 45, o

§ 3º do art. 107, o inciso V do art. 121 e o parágrafo único do art. 170, da Lei Complementar Estadual nº 464 , de 05 de janeiro de 2012.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos processos em curso, observado o art. 14 da Lei Federal nº 13.105 , de março de 2015 (CPC).

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de agosto de 2021.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

DOEL-AL Ano IV Nº 694

Data: 13.08.2021

Pág. 03 a 04

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