Lei Complementar nº 686/2021
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 686, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e estabilizados e a remuneração dos cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 537 , de 21 de julho de 2015, ficam recompostos em
2,399040% (dois inteiros e trezentos e noventa e nove mil e quarenta milionésimos), equivalente ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo # IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística # IBGE no período de maio/2019 a abril/2020.
Parágrafo único. A recomposição a que se refere o caput será concedida em duas parcelas, da seguinte forma:
I - 1,19952% (um inteiro e dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois centésimos de milésimos), a partir de 1º de outubro de 2021;
II - 1,19952% (um inteiro e dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois centésimos de milésimos), a partir de 1º de dezembro de 2021.
Art. 2º A recomposição a ser concedida fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de outubro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.036
Data: 15.10.2021
Págs. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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