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Lei Complementar nº 687/2021

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).

Parágrafo único. As categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, criadas pela Lei Complementar Estadual nº 324 , de 29 de março de 2006, passam a denominar-se Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA).

Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às seguintes diretrizes: I - estimular o autogerenciamento salarial da carreira profissional; II - remunerar o trabalho de forma clara e transparente, de acordo com regras estabelecidas e com a legislação vigente; III - disponibilizar parâmetros para desenvolvimento profissional; IV - estabelecer diretrizes para a administração da remuneração nos diversos momentos do processo; V - criar condições motivacionais e de melhoria da autoestima do servidor; e VI - melhorar os resultados organizacionais.

Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos: I - grupo ocupacional - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições; II - categorias funcionais - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; III - carreira - conjunto de cargos estruturado em categorias funcionais segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas; IV - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, com pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo; V - padrão de vencimento - posição do servidor no escalonamento vertical no mesmo cargo de determinada carreira; VI - quadro de pessoal - conjunto de todos os cargos, ocupados ou disponíveis, que compõem a estrutura organizacional necessária ao funcionamento do órgão; VII - servidor estável - aquele cuja investidura deu-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e que tenha obtido aproveitamento satisfatório no estágio probatório; VIII - avaliação de desempenho - instrumento de acompanhamento e avaliação do servidor, que visa a mensurar sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo o qual ocupa; IX - progressão - é a elevação do padrão de vencimento do cargo público, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos; X - remuneração - vencimento-base do cargo acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes ou não, estabelecidas em lei; XI - alteração de nomenclatura - mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando a adequá-la à nova estrutura organizacional; XII - vencimento-base - retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercício de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária; e XIII - posicionamento - posição do servidor em algum dos níveis existentes na estrutura remuneratória deste plano, com o respectivo padrão de vencimento, conforme critérios definidos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DOS CARGOS

Art. 4º A estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos e padrões de vencimento, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário estão organizados em 14 (quatorze) níveis com seus respectivos padrões de vencimento.

Seção Única Do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária

Art. 5º A Carreira de Fiscalização Técnica Agropecuária é caracterizada por atividades contínuas e de dedicação à concretização da missão e dos objetivos da defesa e inspeção agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º A arquitetura dos cargos e respectiva descrição sintética, especificações e relação funcional do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária consta no Anexo II desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA REMOÇÃO

Seção I Do Ingresso na Carreira

Art. 7º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) far-se-á na classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as exigências do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, os critérios eliminatórios e classificatórios, ao qual serão destinadas as vagas.

Seção II Do Estágio Probatório

Art. 8º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA), para fins de estágio probatório, será aplicado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 1º O estágio probatório será supervisionado, avaliado e declarado cumprido ou não cumprido pela autoridade maior da defesa agropecuária no Estado, sendo a decisão submetida à homologação da autoridade competente para nomear.

§ 2º Além dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, serão observados os seguintes: I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; II - equilíbrio emocional e capacidade de integração; III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano; e IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.

Art. 9º O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos nesta

Seção será exonerado ou demitido do cargo.

§ 1º O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear.

§ 2º O setor de pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos no cumprimento do estágio probatório.

§ 3º Não havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o estágio probatório será encerrado após o decurso de prazo, confirmando-se o servidor no cargo, atendidas as formalidades competentes.

Seção III Da Remoção

Art. 10. A remoção, para efeito desta Lei Complementar, dar-se-á: I - a pedido, inclusive por permuta; ou II - ex officio, fundamentadamente, no interesse do serviço público.

§ 1º A remoção a pedido ocorrerá sem ônus para a administração pública.

§ 2º Na remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de custo nos termos definidos na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

§ 3º A remoção a pedido também poderá, a critério da administração, ocorrer para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, transferido de ofício, ou por motivo de saúde própria, do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.

§ 4º A remoção a pedido dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos e de deferimento da autoridade maior da defesa agropecuária no Estado.

§ 5º Ocorrendo a remoção, em qualquer das hipóteses, o servidor terá direito ao gozo de um período de trânsito, observadas os seguintes parâmetros: I - não havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da ciência do respectivo ato administrativo; II - havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 30 (trinta) dias, contados: a) a partir da ciência do respectivo ato administrativo, quando a transferência for a pedido ou por permuta; b) a partir do recebimento da ajuda de custo, quando a transferência for de ofício.

§ 6º É vedada a remoção do servidor durante o período probatório, exceto se ex officio ou por permuta.

Art. 11. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido, quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal. CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária dar-se-á mediante os institutos da progressão e de incentivo à qualificação.

Seção I Da Progressão

Art. 13 A progressão dar-se-á de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, obedecido ao interstício mínimo de 3 (três) anos em cada padrão de vencimento, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 13. A progressão dar-se-á de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, obedecido ao interstício mínimo de dois anos em cada padrão de vencimento, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Parágrafo único. A mudança de nível remuneratório por mérito profissional não acarretará mudança de cargo.

Art. 14. A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o servidor completar o interstício e obtiver avaliação de desempenho satisfatória, independente de requerimento.

Parágrafo único. Ato do Diretor Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária definirá requisitos de avaliação de desempenho dos servidores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 15. Não fará jus à progressão o servidor: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade; III - de licença para tratar de interesse particular; ou IV - cedido.

Seção II Do Adicional de Qualificação

Art. 16. Como forma de incentivo ao aperfeiçoamento profissional, fica instituído o Adicional de Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º O Adicional de Qualificação será devido a partir do requerimento.

§ 2º Serão aceitos cursos de especialização lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º Os valores do incentivo à qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

§ 4º Para o servidor aposentado, o Adicional de Qualificação será considerado no cálculo de proventos somente se o diploma ou certificado for anterior à data da inativação. Subseção Única da Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração

Art. 17. A avaliação de desempenho e nivelamento é um processo sistemático e permanente de acompanhamento dos servidores estáveis cuja finalidade é a aferição da plena adaptação às atribuições funcionais e da avaliação da titulação adquirida por meio de aperfeiçoamento profissional.

Art. 18. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Servidor Estável, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão, designados pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).

§ 1º A Comissão terá caráter permanente e seus membros serão indicados por portaria do Diretor-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, 1 (um) representante do setor de recursos humanos da entidade e 3 (três) representantes dos servidores, funcionários efetivos do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), indicados pelo Diretor-Geral, totalizando 4 (quatro) membros.

§ 3º A participação na Comissão será computada como efetivo exercício e não ensejará o pagamento de remuneração adicional a qualquer título.

Art. 1º À Comissão de Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Servidor Estável compete: I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de nivelamento; II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; e IV - elaborar e encaminhar a proposta final de nivelamento à deliberação do Diretor-Geral.

Art. 20. Os Fiscais Estaduais Agropecuários e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários lotados no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) até a publicação desta Lei Complementar serão nivelados de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º O nivelamento dar-se-á mediante o cômputo do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, à razão de 1 (um) nível a cada 3 (três) anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV.

§ 2º As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.

§ 3º O tempo de serviço público nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, para efeito de hierarquização, é computado até o último dia anterior à data da vigência desta Lei Complementar.

Art. 21. Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; e V - prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 22. Os Fiscais Estaduais Agropecuários e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários efetivos, lotados no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros órgãos ou entidades não vinculados à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, na época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar, não poderão ser nivelados.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput serão nivelados com a reassunção de suas funções no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), após serem avaliados pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Servidor Estável, sendo computado para nivelamento apenas o tempo de exercício efetivo no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN). CAPÍTULO V DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA

Seção I Da Remuneração

Art. 23. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) é o constante do Anexo VI desta Lei Complementar.

Seção II Da Gratificação de Exercício em Postos Fixos de Fiscalização de Trânsito Agropecuário

Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Exercício em Postos Fixos de Fiscalização de Trânsito Agropecuário, destinada aos servidores de carreira que cumpram sua carga horária integralmente, sob a forma de plantão, de carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer parte do território norte-rio-grandense, conforme disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A gratificação que trata este artigo é inacumulável com a Gratificação Especial de Localidade, prevalecendo a gratificação de maior valor.

Seção III Da Gratificação Especial de Localidade

Art. 25. Fica instituída a Gratificação Especial de Localidade, devida ao servidor que estiver efetivamente desempenhando as atividades pertinentes ao cargo e que desempenhe atividades em localidade no interior do Estado, com exceção à capital Natal, em conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 26. A Gratificação Especial de Localidade será concedida em conformidade com o cargo efetivo correspondente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.

Parágrafo único. No caso da remoção do servidor, a Gratificação Especial de Localidade será adequada conforme o novo local de exercício.

Seção IV Do Auxílio-alimentação

Art. 27. Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA).

§ 1º O Auxílio-Alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias e ao servidor cedido para outro órgão público.

§ 2º No caso do retorno do servidor, no decorrer do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

§ 3º O Auxílio-Alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário - contribuição para a previdência social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O regime jurídico dos servidores de que trata este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 29. Diplomas, certificados e quaisquer outros comprovantes de aperfeiçoamento profissional, graduação e pós-graduação não poderão ser reutilizados para a percepção de mais de um benefício.

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).

Art. 31. As disposições da presente Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.

Art. 32. Ficam revogados: I - da Lei Complementar Estadual nº 436 , de 1 de junho de 2010: os Anexos I e II; e II - da Lei Complementar Estadual nº 324 , de 29 de março de 2006: a) o parágrafo único do art. 13; b) o arts. 16 e 18; e c) os Anexos III e VI.

Art. 33. (VETADO) Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. DOE Nº 15.063 Data: 26.11.2021 Págs. 01 e 03 FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha

ANEXO I ESTRUTURA DOS CARGOS DAS CARREIRAS Grupo Ocupacional Categoria Funcional Carreira Cargo Padrão de Vencimento

Atividades de Fiscalização Agropecuária Fiscalização Agropecuária Fiscalização Técnica Agropecuári a Fiscal Estadual Agropecuário 1 a 14

Assistência Técnica de Fiscalização Agropecuária Agente Fiscal Estadual Agropecuário 1 a 14

ANEXO II ARQUITETURA DOS CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CATEGORIA FUNCIONAL FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARREIRA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA AGROPECUÁRIA

CARGO FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

PADRÃO DE VENCIMENTO 1 a 14

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES

Executar ações e projetos referentes à inspeção agropecuária e defesa sanitária animal e vegetal, aos cultivos e insumos agrícolas, ao comércio e à indústria de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e à área florestal, planejando, orientando, controlando e fiscalizando ações para assegurar a promoção, prevenção e manutenção da saúde animal e humana, da sanidade vegetal e a expansão, exploração, preservação, reflorestamento, defesa e fiscalização dos recursos naturais, de acordo com as competências previstas na lei de criação do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte.

REQUISITOS BÁSICOS

Escolaridade: * Formação de Nível Superior em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Zootecnia e Biologia, com registro em seus respectivos Conselhos competentes. * Ser aprovado em Concurso Público. Relação Funcional: * Fiscal Estadual Agropecuário

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CATEGORIA FUNCIONAL FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARREIRA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARGO AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO

PADRÃO DE VENCIMENTO 1 a 14

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES

Executar atividades agropecuárias que envolvam, prioritariamente, ações de fiscalização, defesa e inspeção sanitária animal e/ou vegetal de produtos, subprodutos e resíduos de origem vegetal e/ou animal, de acordo com as competências previstas na lei de criação do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte e sob supervisão dos Fiscais Estaduais Agropecuários.

REQUISITOS BÁSICOS

Escolaridade: * Formação de Nível Médio, com habilitação Técnica em Agropecuária ou Agrícola, provindo de instituição reconhecida pelo MEC, regidos pela Lei nº 5.524 /68 de 05 de novembro de 1968 com registro em seu respectivo Conselho competente. * Ser aprovado em Concurso Público. * Agente Fiscal Estadual Agropecuário. Relação Funcional:

ANEXO III DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

GRADUAÇÃO - R$ 175,00

ESPECIALIZAÇÃO R$ 700,00 R$ 350,00

MESTRADO R$ 1.050,00 R$ 525,00

DOUTORADO R$ 1.400,00 R$ 700,00

ANEXO IV VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO IDIARN PADRÃO DE VENCIMENTO (NÍVEL) FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

1 R$ 4.300,00 R$ 3.010,00

2 R$ 4.472,00 R$ 3.130,40

3 R$ 4.650,88 R$ 3.255,62

4 R$ 4.836,92 R$ 3.385,84

5 R$ 5.030,39 R$ 3.521,27

6 R$ 5.231,61 R$ 3.662,13

7 R$ 5.440,87 R$ 3.808,61

8 R$ 5.658,51 R$ 3.960,95

9 R$ 5.884,85 R$ 4.119,39

10 R$ 6.120,24 R$ 4.284,17

11 R$ 6.365,05 R$ 4.455,54

12 R$ 6.619,65 R$ 4.633,76

13 R$ 6.884,44 R$ 4.819,11

14 R$ 7.159,82 R$ 5.011,87

ANEXO V GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM POSTOS FIXOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO AGROPECUÁRIO FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

R$ 700,00 R$ 350,00

ANEXO VI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE ULSAVS FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

PARNAMIRIM, NOVA CRUZ, SÃO PAULO DO POTENGI E JOÃO CÂMARA. R$ 350,00 R$ 175,00

SANTA CRUZ, CURRAIS NOVOS E LAJES. R$ 700,00 R$ 350,00

ASSÚ, MOSSORÓ, CAICÓ, PAU DOS FERROS E UMARIZAL. R$ 1.050,00 R$ 525,00