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Lei Complementar nº 688/2021

Adequa o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte à Emenda Constitucional nº 103/2019; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 688, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

Adequa o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte à Emenda Constitucional nº 103 /2019; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal e §§ 16 a 18 do artigo 29 da Constituição Estadual do RN.

§ 1º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei Complementar, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º Aplicam-se ao Regime de Previdência Complementar a que se refere o caput deste artigo os princípios contidos no artigo 202 da Constituição Federal e as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109 , ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, de caráter facultativo, e com contribuição do patrocinador paritária à do participante, aplica-se aos que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta lei, e abrange: I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - os titulares de cargos vitalícios ou efetivos da Administração Direta, suas autarquias e fundações, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;

§ 1º O Regime de Previdência Complementar poderá também ser oferecido aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação.

§ 2º O Regime de Previdência Complementar também poderá ser oferecido para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego público da Administração Direta, suas autarquias e fundações, bem como da Administração Indireta, incluindo Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 4º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência a partir da data de: I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109 , de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com entidade aberta de previdência complementar, nos termos da Lei regulamentadora.

Art. 5º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: I - Patrocinador: o Estado do Rio Grande do Norte, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Administrações Direta e Indireta. II - Participante: a pessoa física, assim definida na forma do artigo 3º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares; III - Assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; IV - Contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas; V - Plano de Benefícios Previdenciários Complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos; VI - Regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares; VII - Renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares; VIII - Saldo de Conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio; IX - Resgate: saque dos valores acumulados individualmente pelo participante, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios; X - Portabilidade: possibilidade de portar os recursos financeiros acumulados em sua conta individual para outro plano, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Estado do Rio Grande do Norte de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º O plano de benefício a ser oferecido será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do Artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 , de 29 de maio de 2001, e observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108 , de 29 de maio de 2001.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no

§ 3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 , de 29 de maio de 2001, o valor do benefício será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

§ 2º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I - assegurem pelo menos os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 3º Na gestão dos benefícios de que trata o

§ 2º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II Do Patrocinador

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública, Universidades, incluídas suas autarquias e fundações, bem como as entidades da Administração Indireta, e, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O Estado do Rio Grande do Norte será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos entes previstos no

§1º deste artigo, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; III - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; III - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; III - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III Dos Participantes

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; II - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefício oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal , às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Estado do Rio Grande do Norte aos segurados definidos no

§ 1º do art. 1º

Art. 14. Os servidores e membros definidos no

§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica. (Vide Lei Complementar nº 788 /2025)

§ 1º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 2º A proposta da lei específica a que se refere o caput deste artigo será encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Art. 15. Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão aderir ao plano de benefícios, cuja base de cálculo será definida no regulamento do plano de benefícios.

Art. 16. Os servidores e os membros referidos no artigo 3º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o

§ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

§ 3º A anulação da inscrição prevista no

§ 1º deste artigo e a restituição prevista no

§ 2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no

§ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV Das Contribuições

Art. 17. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na respetiva Lei de custeio que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal .

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Atendendo ao disposto no art. 15 desta Lei Complementar, os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão contribuir sobre seus vencimentos, cuja base de cálculo regras serão definidas no regulamento do plano de benefícios.

§ 4º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 5º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados.

§ 6º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 18. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 19. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com legalidade, impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

Art. 20. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, visando atender as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109 , ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

§ 2º A composição do CAPC será definida em regulamento pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, com notória capacitação técnica e experiência no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e atender aos requisitos definidos em regulamento pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte na forma do caput. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Estado do Rio Grande do Norte que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei Complementar, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei Complementar, observado: I - O limite de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; II - O limite de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

Art. 23. Ficam os Poderes e órgãos autorizados a promover as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 24. Revoga-se a Lei Complementar nº 622 , de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. DOE Nº 15.071 Data: 07.12.2021 Págs. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes