Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 694/2022

Promove reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 694, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

(Vide Lei Complementar nº 778 /2025) Promove reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), fixando suas diretrizes básicas, carreiras e definindo os cargos que a compõem.

Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), de que dispõe a presente Lei Complementar, garante as diretrizes básicas da política de pessoal por meio da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, com evolução funcional e estímulo a qualificação, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços de saúde.

Art. 3º No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) tem como princípios: I - atender às premissas dos princípios do SUS; II - valorizar os profissionais do serviço público estadual de saúde; III - aperfeiçoar a qualidade da atividade pública desenvolvida pelo Estado; e IV - racionalizar a estrutura administrativa.

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: I - sistema único de saúde (SUS): é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Incluídas neste conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saúde; II - profissionais de saúde: são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde; III - trabalhadores de saúde: são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor; IV - cargo público: é a unidade básica de atribuição prevista na estrutura organizacional da Instituição, de natureza permanente, denominação específica, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da atividade exercida; V - quadro de pessoal: é formado pelos cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis de vencimento padrão e classes, de acordo com a escolaridade, natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho; VI - grupo ocupacional saúde pública: é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administrativas, nas unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte e ou cedidos a outros entes, compreendendo: a) grupo de nível fundamental (GNF): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, escolaridade em Nível de Ensino Fundamental; b) grupo de nível médio (GNM): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo; c) grupo de nível superior (GNS): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, Diploma de Conclusão de Ensino Superior, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo; VII - atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço; VIII - classe: é a graduação ascendente do cargo na carreira; IX - nível: é a posição do servidor na escala de vencimento em função do cargo ocupado no respectivo Grupo Ocupacional Saúde Pública; X - carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; XI - plano de carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; XII - vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei; XIII - remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei, excetuando as verbas de natureza indenizatória; XIV - verba de natureza indenizatória: é a parcela eventual ou transitória, recebida pelo servidor em função do seu ofício, a título de contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço, não incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito, sendo classificadas como: a) diária: indenização paga ao servidor público que se desloca temporariamente para prestação do serviço público. As diárias são pagas para que o servidor possa arcar com as despesas de acomodação, alimentação e locomoção; XV - ato de correlação: ato administrativo de adequação e posicionamento do servidor em exercício na nova tabela de níveis e classes, e na inatividade, na nova tabela de níveis; XVI - enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo ou emprego e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico funcional; XVI - enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022) XVII - avaliação de desempenho individual do servidor da saúde (ADISS): é o instrumento utilizado anualmente para aferição dos resultados obtidos pelos servidores da SESAP no desempenho das atribuições de sua função, sendo na modalidade Avaliação Especial de Desempenho quando tratar-se de servidor em cumprimento do Estágio Probatório; XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; XIX - promoção por qualificação: é a movimentação horizontal do servidor para a classe indicada no Anexo III, mediante à validação da titulação apresentada, desde que haja correlação com as atribuições do cargo, após a aprovação no Estágio Probatório, sem que haja mudança de sua categoria funcional.

Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: I - determinar e classificar os cargos integrantes da estrutura organizacional da instituição; II - estabelecer normas de progressão por mérito e promoção por qualificação; III - fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o corpo de pessoal da instituição, no que tange à política de cargos, carreiras e remuneração; IV - fixar o mês de março como início das negociações para revisão anual dos vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte; V - garantir as progressões automáticas na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo e avaliações de desempenho satisfatórias, conforme o quadro de vencimentos definido no Anexo IV; VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo - Facial. VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de NívelMédio e Superior e 20 (vinte) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022) CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS

Art. 6º Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) devem desempenhar suas funções, de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, bem como as normas e diretrizes estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA E DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 7º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores efetivos da Secretaria de Saúde Pública (SESAP) dar-se-á por concurso público, conforme os termos da Constituição Federal , observando-se o grau de instrução exigido e atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por período igual ao fixado no edital.

Art. 8º O ingresso dar-se-á no nível "1", do Grupo Ocupacional Saúde Pública, previsto para o respectivo cargo, conforme determinado no quadro de vencimentos definidos no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 8º O ingresso dar-se-á no nível a1ª, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, previsto para o respectivo cargo, conforme determinado no quadro de vencimentos definidos no Anexo IV e VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022) CAPÍTULO IV ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9º O candidato nomeado para cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores efetivos da Secretaria de Saúde Pública (SESAP), ao entrar em exercício, passará a cumprir o estágio probatório de 3 (três) anos, período em que será avaliado em relação ao seu desempenho e competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço público estadual.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor poderá ser convocado, de conformidade com a organização da carreira que integrar, para realizar cursos de capacitação para a função, cujos resultados poderão ser utilizados na sua Avaliação Especial de Desempenho.

§ 2º Durante o estágio probatório o servidor deverá realizar o curso de formação, o qual será ofertado, obrigatoriamente, pelo Governo do Estado do Rio Grande no Norte; e que deverá ser realizado como parte de sua jornada de trabalho.

§ 3º A participação no curso de formação será requisito para o desenvolvimento da carreira, de acordo com o

Capítulo VI desta Lei Complementar.

§ 4º Em caso de omissão do Estado na oferta do curso de formação, o servidor não será prejudicado, devendo suas progressões e promoções na carreira previstas nesta Lei Complementar se darem de acordo com os demais critérios nela estabelecidos, tais como o tempo de serviço e avaliação de desempenho.

Art. 10. O candidato empossado em cargo da carreira da saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) será exonerado caso não preencha os requisitos necessários para adquirir estabilidade: obtenção de média de 70% (setenta por cento) nas Avaliações Especiais de Desempenho, as quais será submetido, e não participação em todos os módulos do curso de formação obrigatório.

Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa quanto aos resultados das Avaliações Especiais de Desempenho, na forma que dispuser o regulamento específico. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO

Art. 11. Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.

Art. 12 Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma:

Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV e VII desta Lei Complementar, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022) I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS).

§ 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes.

§ 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes.

§ 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.

§ 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.

§ 4º O tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Norte para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

§ 5º O disposto nos

§ 1º e

§ 2º não se aplica aos servidores com mais de trinta anos de tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte, até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar, os quais serão nivelados na forma dos Anexos IX, VI e X. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

§ 6º O cargo de Assistente Técnico em Saúde/Área, do Grupo de Nível Médio, fica transformado em Assistente Técnico Administrativo e de Saúde/Área e Assistente Técnico em Enfermagem, ambos do Grupo de Nível Médio, com enquadramento realizado de acordo com as atividades majoritariamente executadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício no órgão, para ativos e aposentados, na forma do Anexo XI da Lei Complementar nº 694, de 2022, com Redação dada pelo Anexo XLVII. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 13. Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de nivelamento, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional da Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista; VI - suspensão disciplinar.

Art. 14. Os servidores públicos efetivos, lotados em unidades municipalizadas e/ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades estaduais, com ou sem ônus, exceto para fins de mandato classista, na época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar, são enquadrados por ocasião da reassunção no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores cedidos por força do processo de municipalização do Sistema Único de Saúde (SUS) podem exercer a opção de enquadramento, na forma do art. 11, independentemente do retorno no órgão de origem.

Art. 15 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde Pública integrada por 11 (onze) membros e presidida pelo primeiro representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), com a seguinte composição:

Art. 15. Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde Pública integrada por 15 (quinze) membros e presidida por um representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022) I - 4 (quatro) servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP); I - 8 (oito) servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP); (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022) II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Administração (SEAD); III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN); IV - 4 (quatro) representantes dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, indicados pelas entidades sindicais que compõem a Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS/RN.

§ 1º O presidente da Comissão de Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde Pública somente tem voto de desempate.

§ 2º A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional da Saúde Pública, designada por meio de portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública, tem as seguintes atribuições: I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração; IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Secretário de Estado da Saúde Pública; V - contribuir com a revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.

Art. 16. O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o seu enquadramento.

Art. 17. Na hipótese de redução da remuneração dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, resultante dos enquadramentos previstos nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), como vencimento complementar.

§ 1º O vencimento complementar será calculado a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor e o padrão de vencimento resultante do enquadramento.

§ 2º No valor da remuneração anterior, para fins de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se inclui os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens incorporadas pelo servidor.

§ 3º A VPNI será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS

Art. 18. Compete à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) a gestão da carreira dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) de que trata esta Lei Complementar.

Art. 19 A carreira dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) é organizada em grupos ocupacionais, níveis e classes, na forma do Anexo I e IV desta Lei Complementar.

Art. 19. A carreira dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) é organizada em grupos ocupacionais, níveis e classes, na forma do Anexo I, III, IV, VII e VIII destaLei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022)

Art. 20. O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da saúde dar-se - á por Progressão por Mérito Profissional e por Promoção por Qualificação, ambas movimentações ocorrem dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja a mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. A promoção por qualificação aplica-se aos servidores que se encontrarem em atividade.

Art. 21. A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho.

§ 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do "1" ao "15", para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do "1" ao "20" para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do "1" ao "16" para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo - Facial.

§ 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do a1ª ao a15ª, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do a1ª ao ?20ª para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do ? 1ª ao a20ª para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022)

§ 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível "2" da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível "3", caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.

Art. 22. Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado

Art. 23. A Promoção por Qualificação dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), sempre que houver a validação do certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo o qual o servidor é titular.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, haverá a movimentação do servidor para a devida classe da "A" a "E", sem que haja alteração no nível de progressão em que esteja posicionado.

Art. 24. A título de Promoção por Qualificação, o servidor fará jus a um percentual de remuneração, incidindo sobre o vencimento padrão do nível de progressão em que esteja posicionado, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os incentivos que se referem à Promoção por Qualificação deste artigo não são cumulativos e o servidor migrará para o incentivo imediatamente superior, mediante atendimento dos critérios estabelecidos no art. 25, I ao IV, desta Lei Complementar.

Art. 25. A concessão da Promoção por Qualificação exigirá o atendimento das seguintes condições: I - aprovação em Estágio Probatório; II - que o curso não seja pré-requisito para o exercício do cargo ou função exercida pelo servidor; III - que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes, para os títulos referidos no Anexo III desta lei complementar; IV - para as Residências Oficiais e Especializações da Área da Saúde, referida no Anexo III desta Lei Complementar, que o certificado ou declaração seja expedido por Instituição de Ensino ou Órgão de Classe e reconhecido pelo Conselho Profissional Respectivo.

Parágrafo único. No tocante à carreira de médico e de cirurgião dentista serão considerados como especialização, para efeito do incentivo à qualificação de que trata o caput deste artigo, os títulos de especialistas da associação médica de classe nacionais, a residência médica reconhecida pelo MEC ou curso de especialização reconhecida pela sociedade referida, todos com o devido Registro de Qualificação de Especialidade dos Conselhos de Classe Regionais, desde que quaisquer desses cursos não seja pré - requisito para a investidura no cargo efetivo do quadro de pessoal do grupo ocupacional de saúde pública a que pertence. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 718 /2022)

Art. 26. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Promoção por Qualificação no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), a ser composta por 1 (um) presidente e 3 (três) membros, todos servidores efetivos, que serão responsáveis pelo acompanhamento da validação dos requisitos necessários à Promoção por Qualificação. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27. A Avaliação de Desempenho tem por objetivo aferir o resultado obtido pelos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) quanto ao seu desempenho e competência no exercício de sua função, bem como contribuir para a implementação de ações gerenciais aptas a subsidiar a política de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, com vistas à excelência dos serviços prestados.

Art. 28. A Avaliação de Desempenho, que terá a periodicidade anual, será regulamentada por meio de Decreto Governamental, mediante proposta a ser apresentada pelo titular da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP). CAPÍTULO VIII DA GESTÃO E JORNADA DE TRABALHO

Art. 29. Ficam instituídas as Jornadas de Trabalho para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública: I - jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo considerada como Jornada Padrão, com carga-horária diária de 6 (seis) horas completas, ininterruptas, em horário diurno; com opção do servidor pela Jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, mediante análise e autorização da Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com base na imperiosa e comprovada necessidade do serviço. II - jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com carga-horária diária de 4 (quatro) horas completas, ininterruptas, nos turnos matutino ou vespertino; com opção do servidor pela Jornada de Trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, destinada exclusivamente para os cargos de Cirurgião-Dentista, Médico, Médico do Trabalho, Médico Perito e Médico Veterinário, mediante análise e autorização da Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com base na imperiosa e comprovada necessidade do serviço. III - jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga-horária diária de 8 (oito) horas completas, em dois turnos de 4 (quatro) horas, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre turnos. IV - jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, destinada exclusivamente para o cargo de Técnico em Radiologia.

§ 1º Em caso de cumprimento de Jornada de Trabalho de 30 (trinta horas) semanais, o limite de horas trabalhadas em Jornada de plantão é de 108 (cento e oito) horas mensais.

§ 2º Em caso de cumprimento da Jornada de Trabalho de 20 (vinte horas) semanais, o limite de horas trabalhadas em Jornada de Plantão é de 72 (setenta e duas) horas mensais.

§ 3º Em caso de cumprimento da Jornada de Trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, o limite de horas trabalhadas em Jornada de plantão é de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais.

§ 4º Em caso de cumprimento da Jornada de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais dos técnicos em radiologia, o limite de horas trabalhadas em Jornada de plantão é de 96 (noventa e seis) horas mensais.

§ 5º Após avaliação opinando favoravelmente a alteração de carga horária para 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas pela Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde será obrigatória a anuência do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COARP) para a continuidade do feito.

Art. 30. Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária. CAPÍTULO IX DOS PLANTÕES

Art. 31. O regime de plantão é destinado aos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública que desenvolvam suas atividades funcionais em serviços de saúde que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho, vedado para atividades administrativas.

§ 1º Os serviços de saúde que funcionam em regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho serão definidos em regulamentação específica, em até 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar.

§ 2º Os servidores efetivos que desempenham suas funções em Jornadas de Trabalho conforme os incisos I, II e III do art. 29 desta Lei Complementar poderão dar plantões eventuais em serviços que funcionam em regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho.

Art. 32. Ficam instituídos os seguintes tipos de plantão: I - plantão de 4 (quatro) horas diárias completas; II - plantão de 6 (seis) horas diárias completas; III - plantão de 12 (doze) horas diárias completas; IV - plantão de 18 (dezoito) horas diárias completas; IV - plantão de 24 (vinte e quatro) horas diárias completas.

§ 1º O plantão de 12 (doze) horas implica, obrigatoriamente, em um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas para uma jornada de trabalho diurna ou noturna.

§ 2º O plantão de 18 (dezoito) horas implica, obrigatoriamente, em um intervalo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas para uma jornada de trabalho diurna ou noturna, e não poderá, de forma obrigatória, ter seu término em horários que não tenham transporte público disponível.

§ 3º O plantão de 24 (vinte e quatro) horas implica, obrigatoriamente, em um intervalo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 33. O servidor que exerce suas funções em regime de plantão não poderá realizar a Hora Extra.

Art. 34. Ficam instituídas as seguintes modalidades de plantão para os profissionais da saúde: I - plantão convencional: dar-se-á presencialmente nos serviços de saúde, nos quais o profissional permanecerá de forma ininterrupta, desenvolvendo seu trabalho consoante com a sua jornada de trabalho; durante o cumprimento deste tipo de plantão, não será permitido ao servidor ausentar-se do local de trabalho; II - plantão de sobreaviso: atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil; durante o cumprimento deste tipo de plantão, o servidor deverá estar sempre disponível para localização e comparecimento quando chamado;

§ 1º O tipo de plantão de que trata o inciso II acontecerá apenas em casos específicos, como em situações de escassez de profissionais nas especialidades necessárias à instituição que inviabilize a elaboração de escala de plantões presenciais e após avaliação e autorização prévia pelo Secretário e Estado da Saúde Pública.

§ 2º O servidor que estiver em escala de plantão de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito à percepção do sobreaviso inerente à escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 6 (seis) meses, além de estar sujeito à apuração das infrações administrativas.

§ 3º Os serviços passíveis de sobreaviso e os critérios de concessão serão definidos por meio de regulamento específico, a ser publicado em até 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar.

§ 4º A realização de plantão de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, além da apuração das infrações administrativas.

§ 5º O pagamento do plantão de sobreaviso está condicionado ao registro de frequência no local de trabalho e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente a sua realização.

Art. 35. Fica instituído o Plantão Eventual, remunerado como serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, respeitando o limite máximo de quarenta e oito horas por servidor.

§ 1º A realização do Plantão Eventual somente será admitida para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço.

§ 2º A autorização do Plantão Eventual dar-se-á mediante critérios, limites e condições fixados em regulamentação específica, por ato do Secretário de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte.

§ 3º A regulamentação elaborada pela SESAP, referida no parágrafo anterior, deverá ser submetida à aprovação de Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COARP).

§ 4º A realização de Plantão Eventual de forma indevida implicará ao servidor a devolução dos recursos aos cofres públicos, além da apuração de possível ilícito administrativo.

§ 5º O pagamento do Plantão Eventual está condicionado ao registro de frequência no local de trabalho e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente a sua realização.

§ 6º O Plantão Eventual passa a integrar a base de cálculo para pagamento de respectiva gratificação natalina de forma proporcional aos meses pagos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 36. Em casos de dobras do serviço, por expressa autorização da chefia imediata, deverá haver a compensação em forma de plantões remunerados ou com uma folga na mesma quantidade de horas trabalhadas, até o último dia do mês subsequente ao mês em que foi realizada a dobra.

Art. 37. Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública podem ser cedidos para outro órgão ou instituição do Sistema Único de Saúde (SUS), em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses: I - para exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento e mandato classista; II - para exercer as funções do cargo ou emprego no qual é investido no órgão ou instituição cedente; II - para exercer as funções do cargo no qual é investido no órgão ou instituição cedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração é do órgão ou instituição cessionária, exceto para mandato classista.

§ 2º O servidor cedido nos termos deste artigo, com ônus da remuneração para o órgão cedente, somente percebe o vencimento básico do seu cargo e as vantagens pessoais.

§ 3º Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública somente podem ser cedidos para órgãos ou entidades não componentes do Sistema Único de Saúde (SUS) com o ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionário, exceto para mandato classista. CAPÍTULO X DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 38. Ficam revogadas as Gratificações de Jornada Especial e de Atividade Estadual, assim como a Gratificação Especial de Localização Geográfica aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

§ 1º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação da vantagem de Gratificação Especial de Localização Geográfica para os servidores de cargo efetivo que faziam jus ao benefício até a publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Os valores correspondentes à gratificação referida no

§ 1º estão fixados no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3º A VPNI será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa.

Art. 39. Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos níveis "1" ao "15", do Grupo de Nível Fundamental, e do "1" ao "20", dos Grupos de Nível Médio e Superior, da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), o percentual de 3% (três por cento) a título de diferença quanto ao valor pecuniário existente entre cada nível, conforme previsto no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 39 A. Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Médico e Cirurgião-Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facialdo Grupo de Nível Superior dos níveis do a1ª ao a20ª, da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) o percentual de 2% (dois por cento) a título de diferença quanto ao valor pecuniário existente entre cada nível, passando a ser o percentual de 2,5%o (dois vírgula cinco por cento) a diferença quanto ao valor pecuniário existente entre cada nível a partir de dezembro de 2022, conforme previsto no Anexo V desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 718 /2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 40. Quanto à remuneração, os valores dos vencimentos padrão referentes ao Grupo de Nível Fundamental significam 85% (oitenta e cinco) por cento do Grupo de Nível Médio; os valores do Grupo de Nível Médio significaram 60% (sessenta) por cento do Grupo de Nível Superior; todos com base no nível "1"da progressão das carreiras.

Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput estão definidos no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 41. O vencimento padrão referente à Jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas prevista no art. 29, I e II, desta Lei Complementar, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento padrão referente à Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas prevista no art. 29, III; dando-se a referência por nível.

Art. 41-A O vencimento padrão dos servidores ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia do Grupo de Nível Médio, com Jornada de Trabalho prevista no art. 29, IV, desta Lei Complementar, corresponderá ao vencimento padrão do Grupo de Nível Médio referente à Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dando-se a referência por nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 718 /2022)

Art. 42 A tabela de vencimento padrão dos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco - Maxilo-Facial do Grupo de Nível Superior estão expostos no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 42. A tabela de vencimento padrão dos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial do Grupo de Nível Superior estão expostos no Anexo VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022)

Art. 43. Por ocasião da implantação deste Plano, nos casos em que aplicado o valor correspondente às respectivas cargas horárias, implicar em diminuição do vencimento básico do servidor, deverá ser mantido o valor percebido a título remuneratório pelo servidor atingido.

Art. 44. O menor vencimento atribuído aos cargos de provimento efetivo da carreira não será inferior ao salário-mínimo vigente no país. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os temas previstos nesta Lei Complementar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 46. Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, e suas alterações.

Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. DOE Nº 15.100 Data: 18.01.2022 Págs. 01 a 07 FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Maria Virgínia Ferreira Lopes

ANEXO I PERFIL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS E REQUISITOS PARA INGRESSO Grupo Ocupaci onal Cargos Nº de vagas Jornada de Trabalho Semanal Atribuições

GNF Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção / área 300 30 Horas Auxiliar nas tarefas de confecção de moldes, reparos, montagens, acabamento, conservação, manutenção; transportar equipamentos, materiais, peças, instrumentos necessários às suas atividades e de suas equipes de trabalho; efetuar limpeza nos equipamentos utilizados e na conservação e guarda dos mesmos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, de acordo com sua área de atuação.

GNF Auxiliar de Saúde/ área 2100 30 Horas Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de enfermagem em várias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica. Participar no planejamento do trabalho, de acordo com cada realidade. Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade. Auxiliar em tarefas simples relativas às atividades de administração, inclusive almoxarifado. Conferir as quantidades e especificações dos materiais solicitados e distribuí - los às unidades. Receber, orientar e encaminhar o público. Controlar a entrada e saída de pessoas nos locais de trabalho, abrir e fechar as dependências dos prédios. Realizar serviços de conservação, limpeza e arrumação do ambiente. Executar outras tarefas de mesma natureza ou de nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNF Motorista 30 Horas Vistoriar o veículo sob sua responsabilidade, verificando o estado dos pneus, nível de combustível óleo e água; testar os freios e a parte elétrica; dirigir o veículo observando as normas de trânsito, responsabilizando-se pelos usuários e cargas orgânicas e/ou inorgânicas conduzidas; providenciar a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando os reparos necessários; efetuar reparos de emergência no veículo; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNM Assistente Técnico em Saúde / área 1500 30 Horas Desenvolver atividades de nível médio, nas áreas de gestão financeira e orçamentária, material, patrimônio, pessoal e serviços de saúde, visando um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço.

GNM Técnico de Laboratório / área 600 30 Horas Desenvolver atividades de coleta e manipulação de amostras de material biológico e produtos químicos em laboratórios de análises clínicas, citologia e toxicologia, através de procedimentos e técnicas de laboratório, relacionando-as às suas finalidades e obedecendo aos princípios de biossegurança.

GNM Técnico de Registro e Informação em Saúde 100 30 Horas Desenvolver atividades de apoio no atendimento ao usuário, através de registros clínicos, de suporte ao planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde, subsidiando o estudo e a pesquisa, nos diversos níveis de atenção à saúde.

GNM Técnico em Anatomia e Necropsia 40 30 Horas Zelar pela manutenção do depósito de cadáveres; preparar cadáveres e peças anatômicas, sob orientação, conservando-os em solução apropriada e local adequado; auxiliar o patologista nos cortes e formolização; efetuar montagem de esqueletos, preparando-os, dispondo as peças em seus devidos lugares e articulando-os com materiais adequados; observar o tipo de peça, preparar as soluções necessárias para conservação e realização de exames; auxiliar patologistas e professores nas exposições práticas; preparar peças anatômicas para exposição em aulas; zelar pela conservação de equipamentos, mantendo-os em condições de uso; executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada à especialidade.

GNM Técnico em Enfermagem 5000 30 Horas Exercer atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, cabendo-lhe assistir ao enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência à saúde; f) na execução dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco, bem como nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro, previstas legalmente; integrar a equipe de saúde; executar outras tarefas de mesma

natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

GNS Técnico 600 30 Horas Sob supervisão do Farmacêutico: Realizar

em operações farmacotécnicas; Conferir fórmulas;

Farmácia Efetuar manutenção de rotina em

equipamentos, utensílios de laboratório e

rótulos das matérias primas; Controlar

estoques, condições de armazenamento e

prazos de validade; Realizar testes de qualidade

de matérias primas, equipamentos e ambiente;

Trabalhar de acordo com as boas práticas de

manipulação e dispensação; Documentar

atividades e procedimentos da manipulação

farmacêutica; Seguir procedimentos

operacionais padrões; Realizar demais

atividades inerentes ao emprego.

GNM Técnico em 100 30 Horas Executar atividades de captação,

Hemoterapia procedimentos auxiliares de triagem de doador

de sangue, coleta de sangue de doadores,

implementação da terapia transfusional,

execução de exames laboratoriais e

processamento, estocagem e transporte de

componentes e derivados do sangue,

observando os aspectos éticos e a legislação

vigente. Interpretar e aplicar as Normas e

Portarias referentes aos procedimentos

hemoterápicos dentro dos limites de sua

atuação e contribuir nas atividades referentes à

organização dos serviços de Hemoterapia junto

a equipe multiprofissional.

GNM Técnico em 50 30 Horas Educar e orientar os pacientes sobre prevenção

Saúde e tratamento das doenças bucais; fazer a

Bucal demonstração de técnicas de escovação;

acompanhar sob delegação o trabalho dos

estudantes em consultório dentário; proceder à

conservação e a manutenção do equipamento

odontológico; instrumentar o cirurgião

dentista, junto à cadeira operatória; fazer a

tomada e revelação de radiografias intraorais;

realizar testes de vitalidade e polir

restaurações; realizar a remoção de indutor,

placas e cálculos supragengivais; inserir e

condensar substâncias restauradoras; executar

a aplicação tópica de substâncias para

prevenção de cárie dental; executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada à especialidade.

GNM Técnico em Nutrição e Dietética 300 30 Horas Realizar a coleta das dietas dos pacientes e acompanhar o porcionamento e distribuição das mesmas; Fazer o controle dos utensílios e equipamentos da Unidade de Alimentação e Nutrição; Acompanhar e controlar o número de refeições servidas aos pacientes, funcionários e acompanhantes; Supervisionar a higiene diária do setor e abastecer com material de limpeza; Fazer o custo mensal da Unidade de Alimentação e Nutrição.

GNM Técnico em 600 24 Horas Colocar os filmes nos chassis, posicionando-os e fixando letras e números radiopacos, preparar

Radiologia o paciente para assegurar a validade do exame; acionar o aparelho de Raios-X, observando as instruções de funcionamento; colocar o paciente nas posições, medindo distâncias para a focalização da área a ser radiografada; registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes; manter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo as normas para evitar acidentes; encaminhar o chassi com o filme a câmara escura para ser feita a revelação; operar máquinas reveladoras automáticas; selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo o tipo de radiografia requisitada, para facilitar execução do trabalho; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNM Técnico em Segurança do trabalho 100 30 Horas Efetuar, sob orientação superior, observações referentes à higiene e medicina do trabalho nos setores de trabalho; participar de estudos que visem adequar os recursos técnicos, máquinas e equipamentos ao desempenho das atividades, para proporcionar segurança e preservar a saúde do trabalhador (ergonomia), coletar e registrar dados e informações sobre as condições de higiene e segurança do trabalho; auxiliar na execução do plano de proteção à saúde física e mental; auxiliar na realização de inquéritos sanitários e ambientais; auxiliar nos programas de educação sanitária, visando a prevenção de doenças e acidentes do trabalho; colaborar na capacitação dos trabalhadores no que se refere à prevenção e proteção à saúde e à prevenção de acidentes; auxiliar na elaboração de relatórios de atividades e comunicados aos setores; manter cadastro e análise de estatística dos acidentes a fim de orientar a prevenção e calcular custos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNM Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental 30 Horas Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção para evitar e/ou diminuir riscos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de identificação de agentes causais e condicionantes do processo saúde doença, do processo de produção e consumo de bens e serviços e da ocupação dos espaços e da organização da sociedade. Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no trabalho e na comunidade. Monitorar riscos biológicos, físicos e químicos; participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a equipe; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitada a legislação pertinente.

GNS Arquiteto 30 30 Horas Planejar o tipo, dimensão e estilo de edificações, bem como planejar sobre custos, materiais, duração

e outros detalhes do empreendimento; planejar as plantas e especificações do projeto; Elaborar o projeto final; preparar e calcular materiais, mão - de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração; Consultar engenheiros e outros especialistas; preparar plantas e maquetes; prestar assistência técnica aos projetos desenvolvidos; Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Assistente Social 400 30 Horas Proceder a estudos buscando a participação de indivíduos e grupos nas definições de alternativas para os problemas identificados; Interpretar, de forma diagnóstica, a problemática social; propor alternativas de ação na área social para reformulação de políticas sociais vigentes e definição de novas políticas, em conjunto com outros profissionais; Elaborar planos, programas, projetos e atividades de trabalho; prestar serviços de âmbito social a indivíduos, famílias e grupos comunitários, prevenir desajustes de natureza biopsicossocial e promover a integração ou reintegração social; Atuar na prevenção e tratamento de problemas de origem psicossocial e econômica que interferem na saúde, aprendizagem e trabalho; Promover a participação grupal, desenvolvendo a consciência social e potencialidades; programar a ação básica de uma comunidade nos campos social, da saúde e outros, analisando os recursos e as carências socioeconômicas, com vistas ao desenvolvimento comunitário; Realizar atividades de caráter educativo, recreativo, assistência à saúde e outras para facilitar a integração dos servidores no trabalho; Participar de programas de reabilitação profissional, promovendo a integração ou reintegração de pessoas limitadas por doenças ou acidentes de trabalho; Realizar acompanhamento familiar com fins diagnósticos, preventivos e de atendimento à saúde, identificar fatores que limitam a potencialidade dos alunos, atuando no sentido de melhorar o processo ensino -

aprendizagem; Apreciar solicitações de estágios de alunos de Serviço Social, supervisionando a sua realização; realizar outras atividades de mesma natureza e complexidade própria da especialidade.

GNS Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária 100 30 Horas Planejamento, execução, controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância sanitária. Deve atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normas legais vigentes. Participar da elaboração de planos de ação em conjunto com as Prefeituras Municipais respeitadas a formação profissional e regulamentos do serviço.

GNS Auditor em Saúde 50 30 Horas Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria dos contratos,

convênios, ações e serviços relativos ao Sistema Único de Saúde - SUS, subsidiando o processo de planejamento das ações de saúde, sua execução, gerência técnica e processos de avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados, respeitados regulamentos de serviços.

GNS Biólogo 30 30 Horas Realizar avaliação de impacto ambiental; anatomia vegetal; biogeografia; controle biológico de pragas e doenças; realizar consultoria e controle de qualidade ambiental; reflorestamento e reciclagem de resíduos orgânicos; educação; fitopatologia; inventário e realizar avaliação do patrimônio natural; e sistemática de vegetais.

GNS Biomédico 100 30 Horas Investigar e procurar resolver problemas biológicos do homem, através de atentas observações, exames e testes feitos nos organismos; realizar análises clínicas, como por exemplo: de sangue urina e fezes; realizar exames e interpretar os resultados para os outros membros da equipe médica; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Cirurgião Dentista / área 300 20 Horas Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região buço maxilo facial, utilizando procedimentos clínicos e cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal e geral, elaborar e aplicar medidas de caráter coletivo para diagnosticar, prevenir e melhorar as condições de saúde bucal da população; supervisionar os auxiliares; participar de atividades de formação (auxiliares e técnicos) e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de atenção à saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde.

GNS Comunicador Social 30 30 Horas Coletar os assuntos a serem abordados; organizar e redigir notícias; escrever crônicas, comentários, artigos de fundo e outros artigos; possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade; encaminhar os artigos ao setor de editoração; analisar e comentar Públicas. os assuntos de interesse da Instituição; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Educador Físico 20 30 Horas Ensinar os princípios e regras técnicas de atividades desportivas, orientação ética dessas atividades; desenvolver com pessoas interessadas as práticas de ginásticas e exercícios físicos, acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Enfermeiro / área 3000 30 Horas Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, nos diferentes níveis de complexidade do sistema; participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde.

GNS Engenheiro / área 30 30 Horas Supervisionar, coordenar e dar orientação técnica; elaborar estudos, planejamentos, projetos e especificações em geral, obras, estruturas, transporte, realizar estudos de viabilidade técnico - econômica; prestar assistência, assessoria e consultoria; dar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; elaborar orçamento; realizar atividades de padronização, mensuração, e controle de qualidade; executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; elaborar projetos de engenharia civil, assessorando e supervisionando a sua realização; orientar e controlar processo de produção ou serviço de manutenção desenvolvidos nas áreas da mecânica, eletricidade, eletrônica, metalurgia, química e outras; projetar a forma de produtos industriais; projetar instalações e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; supervisionar os processos de produção, montagem e manutenção referente aos projetos; estudar e estabelecer métodos de utilização eficaz e econômica de materiais e equipamentos, bem como de gerenciamento de pessoal; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Engenheiro de Segurança do Trabalho 30 30 Horas Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas, para prevenir acidentes de trabalhos e doenças profissionais, assessorar a Instituição em assuntos relativos à segurança e higiene do trabalho, examinando locais e condições do trabalho, instalações em geral e material, métodos e processos de produção adotados pelo trabalhador; definir as necessidades da Instituição no campo da prevenção de acidentes; verificar os riscos de incêndio e outros perigos, visando à prevenção; promover a aplicação de dispositivos de segurança, determinando aspectos técnicos funcionais e demais características, para prevenir ou diminuir a possibilidade de acidentes; estudar a adequação de máquinas e equipamentos ao trabalhador para lhe proporcionar maior segurança; desenvolver campanhas educativas sobre prevenção de

acidentes, estudar as ocupações, avaliar a insalubridade e periculosidade de tarefas ou operações do trabalho, realizar estudos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais em equipe interdisciplinar, determinando suas causas e elaborando recomendações de segurança; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Farmacêutico/ área 850 30 Horas Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica, tais como medicamentos, radiofármacos, fármacos em oncologia, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários, insumos e correlatos; Programar, orientar, executar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades em estabelecimentos farmacêuticos (farmácias, indústria farmacêutica, Centrais de Abastecimento Farmacêutico e laboratórios de análises clínicas); Realizar análises clínicas, toxicológicas, microbiológicas, biologia molecular, citologia e citopatologia; Participar de serviços de hemoterapia e ou bancos de sangue; Realizar análises físico-químicas:água, ambiental e bromatológica; Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos e de assistência farmacêutica nas etapas do seu ciclo logístico; Participar das Comissões de Farmácia e Terapêutica, padronização e controle de infecção hospitalar, atividades de fármaco - vigilância, ações de saúde coletiva e educação em saúde e, de licitações; Orientar sobre o uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos; Realizar o cuidado farmacêutico; Desenvolver atividades voltadas ao meio ambiente, na elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de saúde; Desenvolver pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais;;

Realizar demais atividades inerentes ao emprego.

GNS Fisioterapeuta 500 30 Horas Planejar, executar e avaliar ações preventivas e curativas, visando a reabilitação física e psíquica do(s) usuário(s) dos serviços de saúde; executar métodos e técnicas fisioterápicas, com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, após diagnóstico; desenvolver atividades de habilitação e de reabilitação junto com equipe multiprofissional de saúde nas diversas áreas assistenciais.

GNS Fonoaudiólogo 150 30 Horas Avaliar as deficientes do paciente, realizando exames fonéticos da linguagem, audiometria; encaminhar o paciente ao especialista, orientando este e fornecendo-lhe indicações, para solicitar parecer; programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem; orientar e

fazer demonstração de respiração funcional, impostação de voz, treinamento; opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo; participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbio de linguagem e suas formas de expressão e audição; emitir parecer de sua especialidade; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

GNS Técnico Administrativo em Saúde / área 600 30 Horas Planejar, coordenar, organizar, desenvolver e supervisionar as ações de gestão orçamentária e financeira, de material e patrimônio, de pessoas e de logística na área da saúde em consonância com os princípios do SUS.

GNS Médico / área 3000 20 Horas Realizar exames médicos, realizar diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicar os métodos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente, praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres, cumprir e aplicar as leis e regulamentos da Secretaria e do SUS; desenvolver ações de saúde coletiva; participar de processos educativos e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, integrando-o com outros níveis do Sistema. Participar de todos os atos pertinentes à Medicina; prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicado em Medicina.

GNS Médico Veterinário 30 20 Horas Planejar, organizar, supervisionar, executar programas de proteção sanitária, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade; executar ações de controle de zoonoses, de vigilância em saúde e de educação em saúde e aplicar as penalidades previstas em legislação específica, em função de situações de riscos à saúde individual ou

coletiva.

GNS Nutricionista 350 30 Horas Planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar serviços de alimentação e nutrição; elaborar e/ou participar de estudos dietéticos, de programas e cursos relacionados com alimentação e nutrição; prestar assistência dietoterápica hospitalar e ambulatorial e participar de programas de educação e vigilância em saúde.

GNS Psicólogo 200 30 Horas Atuar no âmbito da saúde nos seus diversos níveis, procedendo ao estudo e à análise dos processos intra e interpessoais e dos mecanismos do comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas e psicoterápicas e outros

métodos de verificação para possibilitar a orientação do diagnóstico e da terapêutica; participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de conhecimentos e práticas, na perspectiva da interdisciplinaridade em que se dêem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos individuais e/ou coletivos.

GNS Terapeuta Ocupacional 70 30 Horas Avaliar o paciente quanto às suas capacidades e deficiências; selecionar atividades específicas para atingir os objetivos produtos a partir da avaliação; facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de habilitação e reabilitação; avaliação dos efeitos da terapia, estimar e medir mudanças e evolução; planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas; redefinir os objetivos, reformular programas e orientar adequadamente o paciente e familiar baseando-se nas avaliações; poder conduzir programas recreativos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

ANEX O I ANEX O I - PERFIL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS Grupo ocupacional Cargos Quantidade Jornada de Trabalho Semanal Atribuições

GNF Auxiliar de Infraestrutura e Manutenção / Área 300 30 Horas Auxiliar nas tarefas de confecção de moldes, reparos, montagens, acabamento, conservação, manutenção; transportar equipamentos, materiais, peças, instrumentos necessários às suas atividades e de suas equipes de trabalho; efetuar limpeza nos equipamentos utilizados e na conservação e guarda dos mesmos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, de acordo com sua área de atuação.

GNF Auxiliar de Saúde / Área 2100 30 Horas Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de enfermagem em várias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica. Participar no planejamento do trabalho, de acordo com cada realidade. Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade. Auxiliar em tarefas simples relativas às atividades de administração, inclusive almoxarifado. Conferir as quantidades e especificações dos materiais solicitados e distribuí-los às unidades. Receber, orientar e encaminhar o público. Controlar a entrada e saída de pessoas nos locais de trabalho, abrir e fechar as dependências dos prédios. Realizar serviços de conservação, limpeza e arrumação do ambiente. Executar outras tarefas de mesma natureza ou de nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNF Motorista 100 30 Horas i /istoriar o veículo sob sua responsabilidade, verificando o stado dos pneus, nível de combustível óleo e água; testar os reios e a parte elétrica; dirigir o veículo observando as ormas de trânsito, responsabilizando-se pelos usuários e argas orgânicas e/ou inorgânicas conduzidas; providenciar a nanutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando s reparos necessários; efetuar reparos de emergência no eículo; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível e complexidade associadoà sua especialidade.

GNM Assistente Técnico em Saúde / Área 4000 30 Horas Desenvolver atividades de nível médio, nas áreas de gestão financeira e orçamentária, material, patrimônio, pessoal e serviços de saúde, visando um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço.

GNM Técnico de Laboratório/ Área 600 30 Horas Desenvolver atividades de coleta e manipulação de amostras de material biológico e produtos químicos em laboratórios de análises clínicas, citologia e toxicologia, através de procedimentos e técnicas de laboratório, relacionando-as às suas finalidades e obedecendo aos princípios de biossegurança.

GNM Técnico de Registro e Informação em Saúde 100 30 Horas Desenvolver atividades de apoio no atendimento ao usuário, através de registros clínicos, de suporte ao planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde, subsidiando o estudo e a pesquisa, nos diversos níveis de atenção à saúde.

GNM Técnico em Anatomia eNecropsia 40 30 Horas Zelar pela manutenção do depósito de cadáveres; preparar cadáveres e peças anatômicas, sob orientação, conservando - os em solução apropriada e local adequado; auxiliar o patologista nos cortes e formolização; efetuar montagem de esqueletos, preparando-os, dispondo as peças em seus devidos lugares e articulando-os com materiais adequados; observar o tipo de peça, preparar as soluções necessárias para conservação e realização de exames; auxiliar patologistas e professores nas exposições práticas; preparar peças anatômicas para exposição em aulas; zelar pela conservação de equipamentos, mantendo-os em condições de uso; executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada à especialidade.

GNM Técnico em Enfermagem/Área 7000 30 Horas Exercer atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, cabendo-lhe assistir ao enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência à saúde; f) na execução dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco, bem como nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro, previstas legalmente; integrar a equipe de saúde; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

GNM Técnico emFarmácia 600 30 Horas Sob supervisão do Farmacêutico: Realizar operações farmacotécnicas; Conferir fórmulas; Efetuar manutenção de rotina em equipamentos, utensílios de laboratório e rótulos das matérias primas; Controlar estoques, condições de armazenamento e prazos de validade; Realizar testes de qualidade de matérias primas, equipamentos e ambiente; Trabalhar de acordo com as boas práticas de manipulação e dispensação; Documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica; Seguir procedimentos operacionais padrões; Realizardemais atividades inerentes ao cargo.

GNM T écnico em Hemoterapia 100 30 Horas Executar atividades de captação, procedimentos auxiliares de triagem de doador de sangue, coleta de sangue de doadores, implementação da terapia transfusional, execução de exames laboratoriais e processamento, estocagem e transporte de componentes e derivados do sangue, observando os aspectos éticos e a legislação vigente. Interpretar e aplicar as Normas e Portarias referentes aos procedimentos hemoterápicos dentro dos limites de sua atuação e contribuir nas atividades referentes à organização dos serviços de Hemoterapia junto a equipe multiprofissional.

GNM Técnico em Saúde Bucal 50 30 Horas Educar e orientar os pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; fazer a demonstração de técnicas de escovação; acompanhar sob delegação o trabalho dos estudantes em consultório dentário; proceder à conservação e a manutenção do equipamento odontológico; instrumentar o cirurgião dentista, junto à cadeira operatória; fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais; realizar testes de vitalidade e polir restaurações; realizar a remoção de indutor, placas e cálculos supragengivais; inserir e condensar substâncias restauradoras; executar a aplicação tópica de substâncias para prevenção de cárie dental; executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada àespecialidade.

GNM Técnico em Nutrição e Dietética 300 30 Horas Realizar a coleta das dietas dos pacientes e acompanhar o porcionamento e distribuição das mesmas; Fazer o controle dos utensílios e equipamentos da Unidade de Alimentação e Nutrição; Acompanhar e controlar o número de refeições servidas aos pacientes, funcionários eacompanhantes; Supervisionar a higiene diária do setor e abastecer com material de limpeza; Fazer o custo mensal da Unidade de Alimentação e Nutrição.

GNM Técnico emRadiologia 600 24 Horas Colocar os filmes nos chassis, posicionando-os e fixando letras e números radiopacos; preparar o paciente para assegurar a validade do exame; acionar o aparelho deRaios-X, observando as instruções de funcionamento; colocar o paciente nas posições, medindo distâncias paraa focalização da área a ser radiografada; registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes; manter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo as normas para evitar acidentes; encaminhar o chassi com o filme a câmara escura para ser feita a revelação; operar máquinas reveladoras automáticas; selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo o tipo de radiografia requisitada, para facilitar execução do trabalho; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNM Técnico em Segurança do Trabalho 100 30 Horas Efetuar, sob orientação superior, observações referentes à higiene e medicina do trabalho nos setores de trabalho; participar de estudos que visem adequar os recursos técnicos, máquinas e equipamentos ao desempenho das atividades, para proporcionar segurança e preservar a saúde do trabalhador (ergonomia), coletar e registrar dados e informações sobre as condições de higiene e segurança do trabalho; auxiliar na execução do plano de proteção à saúde física e mental; auxiliar na realização de inquéritos sanitários e ambientais; auxiliar nos programas de educação sanitária, visando a prevenção de doenças e acidentes do trabalho; colaborar na capacitação dos trabalhadores no que se refere à prevenção e proteção à saúde e à prevenção de acidentes; auxiliar na elaboração de relatórios de atividades e comunicados aos setores; manter cadastro e análise de estatística dos acidentes a fim de orientar a prevenção e calcular custos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNM Técnico em Vigilância em Saúde/ Área 200 30 Horas Atuar no âmbito da vigilância em saúde incluindo a vigilância e o controle das doenças transmissíveis; a vigilância das doenças e agravos não - transmissíveis; a vigilância da situação de saúde, vigilância ambiental em saúde, vigilância da saúde do trabalhador e a vigilância sanitária. Trabalhar no processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteçãoe promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção para evitar e/ou diminuir riscos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de identificação de agentes causais e condicionantes do processo saúde doença, do processo de produção e consumo de bens e serviços e da ocupação dos espaços e da organização da sociedade.Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no trabalho e na comunidade. Monitorar riscos biológicos, físicos e químicos; participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a equipe; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitada a legislação pertinente.

GNS Arquiteto 40 30 Horas Planejar o tipo, dimensão e estilo de edificações, bem como planejar sobre custos, materiais, duração e outros detalhes do empreendimento; planejar as plantas e especificações do projeto; Elaborar o projeto final; preparar e calcular materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração; Consultar engenheiros e outros especialistas; preparar plantas e maquetes; prestar assistência técnica aos projetos desenvolvidos; Executar outras tarefas de mesma naturezaou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Assistente Social 500 30 Horas Democratizar as informações por meio de orientações (individuais e coletivas) e /ou encaminhamentos quanto aos direitos sociais da população usuária; construir o perfil socioeconômico dos usuários, evidenciando as condições determinantes e condicionantes de saúde, com vistas a possibilitar a formulação de estratégias de intervenção por meio da análise da situação socioeconômica (habitacional, trabalhista e previdenciária) e familiar dos usuários, bem como subsidiar a prática dos demais profissionais de saúde; enfatizar os determinantes sociais da saúde dos usuários, familiares e acompanhantes por meio das abordagens individual e/ou grupal; facilitar e possibilitar o acesso dos usuários aos serviços, bem como a garantia de direitos na esfera da seguridade social por meio da criação de mecanismos e rotinas de ação; conhecer a realidade do usuário por meio da realização de visitas domiciliares, quando avaliada a necessidade pelo profissional do Serviço Social, procurando não invadir a privacidade dos mesmos e esclarecendo os seus objetivos profissionais; conhecer e mobilizar a rede de serviços, tendo por objetivo viabilizar os direitos sociais por meio de visitas institucionais, quando avaliada a necessidade pelo Serviço Social; fortalecer os vínculos familiares, na perspectiva deincentivar o usuário e sua família a se tornarem sujeitos do processo de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde; organizar, normatizar e sistematizar o cotidiano do trabalho profissional pormeio da criação e implementação de protocolos e rotinas de ação; formular estratégias de intervenção profissional esubsidiar a equipe de saúde quanto as informações sociais dos usuários por meio do registro no prontuário único, resguardadas as informações sigilosas que devem ser registradas em material de uso exclusivo do Serviço Social; elaborar estudos socioeconômicos dos usuários e suas famílias, com vistas a subsidiar na construção de laudos e pareceres sociais a perspectiva de garantia de direitos e de acesso aos serviços sociais e de saúde; buscargarantir o direito do usuário ao acesso aos serviços; emitirmanifestação técnica em matéria de serviço social, em pareceres individuais ou conjuntos, observando o disposto na Resolução CFESS nº 557 /2009; criar campos de estágio e supervisionar diretamente estudantes de Serviço Social e estabelecer articulação com as unidades acadêmicas.

GNS Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária 100 30 Horas Planejamento, execução, controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância sanitária. Deve atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normas legais vigentes. Participar da elaboração de planos de ação em conjunto com as Prefeituras Municipais respeitadas a formação profissional e regulamentos do serviço.

GNS Auditor em Saúde 60 30 Horas Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria dos contratos, convênios, ações e serviços relativos ao Sistema Único de Saúde - SUS, subsidiando o processo de planejamento das ações de saúde, sua execução, gerência técnica e processos de avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados, respeitados os regulamentos de serviços.

GNS Biólogo 30 30 Horas Realizar avaliação de impacto ambiental; anatomia vegetal; biogeografia; controle biológico de pragas e doenças; realizar consultoria e controle de qualidade ambiental; reflorestamento e reciclagem de resíduos orgânicos; educação; fitopatologia; inventário e realizar avaliação do patrimônio natural; e sistemática de vegetais.

GNS Biomédico 100 30 Horas Investigar e procurar resolver problemas biológicos do homem, através de atentas observações, exames e testes feitos nos organismos; realizar análises clínicas, como por exemplo: de sangue urina e fezes; realizar exames e interpretar os resultados para os outros membros da equipe médica; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Cirurgião Dentista / Área 300 20 Horas Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e regiãobuço maxilo facial, utilizando procedimentos clínicos e cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal e geral, elaborar e aplicar medidas de caráter coletivo para diagnosticar, prevenir e melhorar as condições de saúde bucal da população; supervisionar os auxiliares; participar de atividades de formação (auxiliares e técnicos) e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de atenção à saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (oiganizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde.

GNS ComunicadorSocial 30 30 Horas Coletar os assuntos a serem abordados; organizar e redigirnotícias; escrever crônicas, comentários, artigos de fundo e outros artigos; possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade; encaminhar os artigos ao setor de editoração; analisar e comentar Públicas. os assuntos de interesse da Instituição; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Educador Físico 20 30 Horas Ensinar os princípios e regras técnicas de atividades desportivas, orientação ética dessas atividades; desenvolver com pessoas interessadas as práticas de ginásticas e exercícios físicos, acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Enfermeiro / Área 3000 30 Horas Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, nos diferentes níveis de complexidade do sistema; participar de processos educativos, de formação ede ações coletivas e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde.

GNS Engenheiro / Área 60 30 Horas Supervisionar, coordenar e dar orientação técnica; elaborar estudos, planejamentos, projetos e especificações em geral, obras, estruturas, transporte, realizar estudos de viabilidade técnico-econômica; prestar assistência, assessoria e consultoria; dar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; elaborar orçamento; realizar atividades de padronização, mensuração, e controle de qualidade; executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; elaborar projetos de engenharia civil, assessorando e supervisionando a sua realização; orientar e controlar processo de produção ou serviço de manutenção desenvolvidos nas áreas da mecânica, eletricidade, eletrônica, metalurgia, química e outras; projetar a forma de produtos industriais; projetar instalações e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; supervisionar os processos de produção, montagem e manutenção referente aos projetos; estudar e estabelecer métodos de utilização eficaz e econômica de materiais e equipamentos, bem como de gerenciamento de pessoal; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Engenheiro de Segurança doTrabalho 30 30 Horas Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas, para prevenir acidentes de trabalhos e doenças profissionais, assessorar a Instituição em assuntos relativos à segurança e higiene do trabalho, examinando locais e condições do trabalho, instalações em geral e material, métodos e processos de produção adotados pelo trabalhador; definir as necessidades da Instituição no campo da prevenção de acidentes; verificar os riscos de incêndio e outros perigos, visando à prevenção; promover a aplicação de dispositivos de segurança, determinando aspectos técnicos funcionais e demais características, para prevenir ou diminuir a possibilidade de acidentes; estudar a adequação de máquinas e equipamentos ao trabalhador para lhe proporcionar maior segurança; desenvolvercampanhas educativas sobre prevenção de acidentes, estudar as ocupações, avaliar a insalubridade e periculosidade de tarefas ou operações do trabalho, realizar estudos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais em equipe interdisciplinar, determinando suas causas e elaborando recomendações de segurança; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

GNS Farmacêutico /Área 900 30 Horas Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica, tais como medicamentos, radiofármacos, fármacos em oncologia, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários, insumos e correlates; Programar, orientar, executar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades em estabelecimentos farmacêuticos (farmácias, indústria farmacêutica, Centrais de Abastecimento Farmacêutico e laboratórios de análises clínicas); Realizar análises clínicas, toxicológicas, microbiológicas, biologia molecular, citologia e citopatologia; Participar de serviços de hemoterapia e ou bancos de sangue; Realizar análises físico-químicas: água, ambiental e bromatológica; Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos e de assistência farmacêutica nas etapas do seu ciclo logístico; Participar das comissões de Farmácia e Terapêutica, padronização e controle de infecção hospitalar, atividades de fármaco - vigilância, ações de saúde coletiva e educação em saúde e, de licitações; Orientar sobre o uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos; Realizar o cuidado farmacêutico; Desenvolver atividades voltadas ao meio ambiente, naelaboração do plano de gerenciamento de resíduos de saúde; Desenvolver pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos efunções vitais dos seres humanos e dos animais;; Realizar demais atividades inerentes ao cargo.

GNS Fisioterapeuta 500 30 Horas Planejar, executar e avaliar ações preventivas e curativas, visando a reabilitação física e psíquica do(s) usuário(s) dos serviços de saúde; executar métodos e técnicas fisioterápicas, com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, após diagnóstico; desenvolver atividades de habilitação e de reabilitação junto com equipe multiprofissional de saúde nas diversas áreas assistenciais.

GNS Fonoaudiólogo 150 30 Horas Avaliar as deficientes do paciente, realizando exames fonéticos da linguagem, audiometria; encaminhar o paciente ao especialista, orientando este e fornecendo-lhe indicações, para solicitar parecer; programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem; orientar e

fazer demonstração de respiração funcional, impostação de voz, treinamento; opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo; participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbio delinguagem e suas formas de expressão e audição; emitir parecer de sua especialidade; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado àsua especialidade ou ambiente.

GNS Técnico Administrativo em Saúde / área 600 30 Horas Planejar, coordenar, oiganizar, desenvolver e supervisionar as ações de gestão orçamentária e financeira, de material e patrimônio, de pessoas e de logística na área da saúde em consonância com os princípios do SUS.

GNS Médico / Área 5000 20 Horas Realizar exames médicos, realizar diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicar os métodos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente, praticar atos cirúrgicos e correlates; emitir laudos e pareceres, cumprir e aplicar as leis e regulamentos da Secretaria e do SUS; desenvolver ações de saúde coletiva; participar de processos educativos e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, integrando-o com outros níveis do Sistema. Participar de todos os atos pertinentes à Medicina; prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicado em Medicina.

GNS Médico Veterinário 30 20 Horas Planejar, organizar, supervisionar, executar programas de proteção sanitária, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade; executar ações de controle de zoonoses, de vigilância em saúde e de educação em saúde e aplicar as penalidades previstas em legislação específica, em função de situações de riscos à saúde individual ou coletiva.

GNS Nutricionista 400 30 Horas Planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar serviços de alimentação e nutrição; elaborar e/ou participar de estudos dietéticos, de programas e cursos relacionados com alimentação e nutrição; prestar assistência dietoterápica hospitalar e ambulatorial e participar de programas de educação e vigilância em saúde.

GNS Psicólogo 200 30 Horas Atuar no âmbito da saúde nos seus diversos níveis, procedendo ao estudo e à análise dos processos intra e interpessoais e dos mecanismos do comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas e psicoterápicas e outros métodos de verificação para possibilitar a orientação do diagnóstico e da terapêutica; participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de conhecimentos e práticas, na perspectiva da interdisciplinaridade em que se dêem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos individuais e/ou coletivos.

GNS Terapeuta Ocupacional 200 30 Horas Avaliar o paciente quanto às suas capacidades e deficiências; selecionar atividades específicas para atingir os objetivos produtos a partir da avaliação; facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de habilitação e reabilitação; avaliação dos efeitos da terapia, estimar e medir mudanças e evolução; planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas; redefinir os objetivos, reformular programas e orientar adequadamente o paciente e familiar baseando-se nas avaliações; poder conduzir programas recreativos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 718 /2022)

ANEXO II

ANEXO III QUADRO DE PERCENTUAIS DA PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO Classes Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*) Percentuais para área de conhecimento com correlação direta

A Ensino Médio Completo ou Curso Técnico Completo 5%

B Curso de Graduação Completo 8%

C Curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, superior ou igual a 360 horas, Residências Oficiais e Especializações da Área da Saúde 10%

D Mestrado 15%

E Doutorado 20%

* Cursos reconhecidos pelo MEC

ANEXO IV QUADRO DE VENCIMENTO PADRÃO DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA GRUPOS OCUPACIONAIS SAÚDE PÚBLICA NÍVEL VENCIMENTO PADRÃO 30 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 40 HORAS

GNF 1 R$ 1.338,75 R$ 1.785,00

GNF 2 R$ 1.378,91 R$ 1.838,55

GNF 3 R$ 1.420,28 R$ 1.893,71

GNF 4 R$ 1.462,89 R$ 1.950,52

GNF 5 R$ 1.506,77 R$ 2.009,03

GNF 6 R$ 1.551,98 R$ 2.069,30

GNF 7 R$ 1.598,54 R$ 2.131,38

GNF 8 R$ 1.646,49 R$ 2.195,32

GNF 9 R$ 1.695,89 R$ 2.261,18

GNF 10 R$ 1.746,77 R$ 2.329,02

GNF 11 R$ 1.799,17 R$ 2.398,89

GNF 12 R$ 1.853,14 R$ 2.470,86

GNF 13 R$ 1.908,74 R$ 2.544,98

GNF 14 R$ 1.966,00 R$ 2.621,33

GNF 15 R$ 2.024,98 R$ 2.699,97

GRUPOS OCUPACIONAIS SAÚDE PÚBLICA NÍVEL VENCIMENTO PADRÃO 30 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 40 HORAS

GNM 1 R$ 1.575,00 R$ 2.100,00

GNM 2 R$ 1.622,25 R$ 2.163,00

GNM 3 R$ 1.670,92 R$ 2.227,89

GNM 4 R$ 1.721,05 R$ 2.294,73

GNM 5 R$ 1.772,68 R$ 2.363,57

GNM 6 R$ 1.825,86 R$ 2.434,48

GNM 7 R$ 1.880,63 R$ 2.507,51

GNM 8 R$ 1.937,05 R$ 2.582,74

GNM 9 R$ 1.995,16 R$ 2.660,22

GNM 10 R$ 2.055,02 R$ 2.740,02

GNM 11 R$ 2.116,67 R$ 2.822,22

GNM 12 R$ 2.180,17 R$ 2.906,89

GNM 13 R$ 2.245,57 R$ 2.994,10

GNM 14 R$ 2.312,94 R$ 3.083,92

GNM 15 R$ 2.382,33 R$ 3.176,44

GNM 16 R$ 2.453,80 R$ 3.271,73

GNM 17 R$ 2.527,41 R$ 3.369,88

GNM 18 R$ 2.603,24 R$ 3.470,98

GNM 19 R$ 2.681,33 R$ 3.575,11

GNM 20 R$ 2.761,77 R$ 3.682,36

GRUPOS OCUPACIONAIS SAÚDE PÚBLICA NÍVEL VENCIMENTO PADRÃO 30 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 40 HORAS

GNS 1 R$ 2.625,00 R$ 3.500,00

GNS 2 R$ 2.703,75 R$ 3.605,00

GNS 3 R$ 2.784,86 R$ 3.713,15

GNS 4 R$ 2.868,41 R$ 3.824,54

GNS 5 R$ 2.954,46 R$ 3.939,28

GNS 6 R$ 3.043,09 R$ 4.057,46

GNS 7 R$ 3.134,39 R$ 4.179,18

GNS 8 R$ 3.228,42 R$ 4.304,56

GNS 9 R$ 3.325,27 R$ 4.433,70

GNS 10 R$ 3.425,03 R$ 4.566,71

GNS 11 R$ 3.527,78 R$ 4.703,71

GNS 12 R$ 3.633,61 R$ 4.844,82

GNS 13 R$ 3.742,62 R$ 4.990,16

GNS 14 R$ 3.854,90 R$ 5.139,87

GNS 15 R$ 3.970,55 R$ 5.294,06

GNS 16 R$ 4.089,66 R$ 5.452,89

GNS 17 R$ 4.212,35 R$ 5.616,47

GNS 18 R$ 4.338,73 R$ 5.784,97

GNS 19 R$ 4.468,89 R$ 5.958,52

GNS 20 R$ 4.602,95 R$ 6.137,27

ANEXO V (VETADO) VI TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO GRUPO NÍVEL FUNDAMENTAL GRUPOS OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA NÍVEL ANTERIOR NÍVEL ATUAL

GNF 1, 2, 3, 4, 5 e 6 1

GNF 7 2

GNF 8 3

GNF 9 4

GNF 10 5

GNF 11 6

GNF 12 7

GNF 13 8

GNF 14 9

GNF 15 10

GNF 16 11

ANEX O VII - QUADRO DE VENCIMENTO PADRÃO DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA OCUPANTES DOS CARGOS DE MÉDICOE CIRURGIÃO-DENTISTA COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL VENCIMENTO ATÉ NOV/2022 VENCIMENTO A PARTIR DE DEZ/2022

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA NÍVEL VENCIMENTO PADRÃO 20 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 30 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 40 HORAS GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA NÍVEL VENCIMENTO PADRÃO 20 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 30 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 40 HORAS

GNS 1 R$ 4.081,49 R$ 6.122,23 R$ 8.162,97 GNS 1 R$ 4.081,49 R$ 6.122,23 R$ 8.162,97

GNS 2 R$ 4.163,11 R$ 6.244,67 R$ 8.326,23 GNS 2 R$ 4.183,52 R$ 6.275,28 R$ 8.367,04

GNS 3 R$ 4.246,38 R$ 6.369,57 R$ 8.492,75 GNS 3 R$ 4.288,11 R$ 6.432,17 R$ 8.576,22

GNS 4 R$ 4.331,30 R$ 6.496,96 R$ 8.662,61 GNS 4 R$ 4.395,31 R$ 6.592,97 R$ 8.790,63

GNS 5 R$ 4.417,93 R$ 6.626,90 R$ 8.835,86 GNS 5 R$ 4.505,20 R$ 6.757,79 R$ 9.010,39

GNS 6 R$ 4.506,29 R$ 6.759,43 R$ 9.012,58 GNS 6 R$ 4.617,83 R$ 6.926,74 R$ 9.235,65

GNS 7 R$ 4.596,42 R$ 6.894,62 R$ 9.192,83 GNS 7 R$ 4.733,27 R$ 7.099,91 R$ 9.466,54

GNS 8 R$ 4.688,34 R$ 7.032,51 R$ 9.376,69 GNS 8 R$ 4.851,60 R$ 7.277,40 R$ 9.703,21

GNS 9 R$ 4.782,11 R$ 7.173,17 R$ 9.564,22 GNS 9 R$ 4.972,89 R$ 7.459,34 R$ 9.945,79

GNS 10 R$ 4.877,75 R$ 7.316,63 R$ 9.755,50 GNS 10 R$ 5.097,22 R$ 7.645,82 R$ 10.194,43

GNS 11 R$ 4.975,31 R$ 7.462,96 R$ 9.950,61 GNS 11 R$ 5.224,65 R$ 7.836,97 R$ 10.449,29

GNS 12 R$ 5.074,81 R$ 7.612,22 R$ 10.149,63 GNS 12 R$ 5.355,26 R$ 8.032,89 R$ 10.710,52

GNS 13 R$ 5.176,31 R$ 7.764,46 R$ 10.352,62 GNS 13 R$ 5.489,14 R$ 8.233,72 R$ 10.978,29

GNS 14 R$ 5.279,84 R$ 7.919,75 R$ 10.559,67 GNS 14 R$ 5.626,37 R$ 8.439,56 R$ 11.252,74

GNS 15 R$ 5.385,43 R$ 8.078,15 R$ 10.770,87 GNS 15 R$ 5.767,03 R$ 8.650,55 R$ 11.534,06

GNS 16 R$ 5.493,14 R$ 8.239,71 R$ 10.986,28 GNS 16 R$ 5.911,21 R$ 8.866,81 R$ 11.822,41

GNS 17 R$ 5.603,00 R$ 8.404,51 R$ 11.206,01 GNS 17 R$ 6.058,99 R$ 9.088,48 R$ 12.117,97

GNS 18 R$ 5.715,06 R$ 8.572,60 R$ 11.430,13 GNS 18 R$ 6.210,46 R$ 9.315,69 R$ 12.420,92

GNS 19 R$ 5.829,37 R$ 8.744,05 R$ 11.658,73 GNS 19 R$ 6.365,72 R$ 9.548,59 R$ 12.731,45

GNS 20 R$ 5.945,95 R$ 8.918,93 R$ 11.891,91 GNS 20 R$ 6.524,87 R$ 9.787,30 R$ 13.049,73

QUADRO DE VENCIMENTOS PADRÃO DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA OCUPANTES DOS CARGOS DE MÉDICO E CIRURGIÃO DENTISTA COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL VENCIMENTO A PARTIR DE JAN/2026

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA NÍVEL VENCIMENTO PADRÃO 20 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 30 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 40 HORAS

GNS 1 R$ 4.529,67 R$ 6.794,51 R$ 9.059,34

GNS 2 R$ 4.665,56 R$ 6.998,34 R$ 9.331,12

GNS 3 R$ 4.805,53 R$ 7.208,29 R$ 9.611,05

GNS 4 R$ 4.949,70 R$ 7.424,54 R$ 9.899,38

GNS 5 R$ 5.098,19 R$ 7.647,28 R$ 10.196,36

GNS 6 R$ 5.251,13 R$ 7.876,69 R$ 10.502,25

GNS 7 R$ 5.408,67 R$ 8.113,00 R$ 10.817,32

GNS 8 R$ 5.570,93 R$ 8.356,39 R$ 11.141,84

GNS 9 R$ 5.738,06 R$ 8.607,08 R$ 11.476,10

GNS 10 R$ 5.910,20 R$ 8.865,29 R$ 11.820,38

GNS 11 R$ 6.087,50 R$ 9.131,25 R$ 12.174,99

GNS 12 R$ 6.270,13 R$ 9.405,18 R$ 12.540,24

GNS 13 R$ 6.458,23 R$ 9.687,34 R$ 12.916,45

GNS 14 R$ 6.651,98 R$ 9.977,96 R$ 13.303,94

GNS 15 R$ 6.851,54 R$ 10.277,30 R$ 13.703,06

GNS 16 R$ 7.057,08 R$ 10.585,62 R$ 14.114,15

GNS 17 R$ 7.268,80 R$ 10.903,19 R$ 14.537,58

GNS 18 R$ 7.486,86 R$ 11.230,28 R$ 14.973,70

GNS 19 R$ 7.711,47 R$ 11.567,19 R$ 15.422,92

GNS 20 R$ 7.942,81 R$ 11.914,21 R$ 15.885,60

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 718 /2022) ANEX O VIII - TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL DENOMINAÇÃO DO CARGO GRUPO DENOMINAÇÃO DO CARGO

ELEMENTAR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GNF AUXILIAR DE SAÚDE / ÁREA

ELEMENTAR AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO ` ÁREA GNF AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO / ÁREA

ELEMENTAR AUXILIAR OPERACIONAL EM SAÚDE / AREA GNF AUXILIAR DE SAÚDE / ÁREA

ELEMENTAR AUXILIAR DE SAÚDE / ÁREA GNF AUXILIAR DE SAÚDE / ÁREA

ELEMENTAR MOTORISTA GNF MOTORISTA

ELEMENTAR OPERADOR DE RÁDIO-TELECOMUNICAÇÕES GNF AUXILIAR DE SAÚDE / ÁREA

ELEMENTAR TELEFONISTA GNF AUXILIAR DE SAÚDE / ÁREA

ELEMENTAR AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) GNF AUXILIAR DE SAÚDE / ÁREA

MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO GNM ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE / ÁREA

MÉDIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) GNM ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE / ÁREA

MÉDIO TÉCNICO ESPECIALIZADO D GNM ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE / ÁREA

MÉDIO AUXILIAR DE ENFERMAGEM GNM ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE / ÁREA

MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE / ÁREA GNM ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE / ÁREA

MÉDIO TÉCNICO DE BIODIAGNÓSTICO / ÁREA GNM TÉCNICO DE LABORATÓRIO / AREA

MÉDIO TÉCNICO DE REGISTRO E INFORMAÇÃO EMSAÚDE GNM TÉCNICO DE REGISTRO E INFORMAÇÃO EM SAÚDE

MÉDIO TÉCNICO EM ANATOMIA E NECROPSIA GNM TÉCNICO EM ANATOMIA E NECROPSIA

MÉDIO TÉCNICO EM ENFERMAGEM GNM TÉCNICO EM ENFERMAGEM / ÁREA

MÉDIO TÉCNICO EM HEMOTERAPIA GNM TÉCNICO EM HEMOTERAPIA

MÉDIO TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL GNM TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

MÉDIO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA GNM TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

MÉDIO TÉCNICO EM RADIOLOGIA GNM TÉCNICO EM RADIOLOGIA

MÉDIO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO GNM TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

MÉDIO TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA EAMBIENTAL GNM TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE / ÁREA

SUPERIOR ARQUITETO GNS ARQUITETO

SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL GNS ASSISTENTE SOCIAL

SUPERIOR AUDITOR FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA GNS AUDITOR FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SUPERIOR AUDITOR HOSPITALAR GNS AUDITOR EM SAÚDE

SUPERIOR BIÓLOGO GNS BIÓLOGO

SUPERIOR BIOMÉDICO GNS BIOMÉDICO

SUPERIOR CIRURGIÃO DENTISTA / ÁREA GNS CIRURGIÃO DENTISTA / ÁREA

SUPERIOR COMUNICADOR SOCIAL GNS COMUNICADOR SOCIAL

SUPERIOR EDUCADOR FÍSICO GNS EDUCADOR FÍSICO

SUPERIOR ENFERMEIRO / ÁREA GNS ENFERMEIRO / ÁREA

SUPERIOR ENFERMEIRO DO TRABALHO GNS ENFERMEIRO / ÁREA

SUPERIOR ENGENHEIRO / ÁREA GNS ENGENHEIRO / ÁREA

SUPERIOR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO GNS ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

SUPERIOR FARMACÊUTICO GNS FARMACÊUTICO / ÁREA

SUPERIOR FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO GNS FARMACÊUTICO / ÁREA

SUPERIOR FISIOTERAPEUTA GNS FISIOTERAPEUTA

SUPERIOR FONOAUDIÓLOGO GNS FONOAUDIÓLOGO

SUPERIOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE / ÁREA GNS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE / ÁREA

SUPERIOR MUSICOTERAPEUTA GNS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE / ÁREA

SUPERIOR PEDAGOGO/ÁREA GNS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE / ÁREA

SUPERIOR SOCIÓLOGO GNS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE / ÁREA

SUPERIOR MÉDICO / ÁREA GNS MÉDICO / ÁREA

SUPERIOR MÉDICO DO TRABALHO GNS MÉDICO / ÁREA

SUPERIOR MÉDICO PERITO GNS MÉDICO / ÁREA

SUPERIOR MÉDICO VETERINÁRIO GNS MÉDICO VETERINÁRIO

SUPERIOR NUTRICIONISTA GNS NUTRICIONISTA

SUPERIOR PSICÓLOGO / ÁREA GNS PSICÓLOGO

SUPERIOR TERAPEUTA OCUPACIONAL GNS TERAPEUTA OCUPACIONAL

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 718 /2022)

ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe

Até 2 anos 1

De 2 anos até 4 anos 2

De 4 anos até 6 anos 3

De 6 anos até 8 anos 4

De 8 anos até 10 anos 5

De 10 anos até 12 anos 6

De 12 anos até 14 anos 7

De 14 anos até 16 anos 8

De 16 anos até 18 anos 9

De 18 anos até 20 anos 10

De 20 anos até 22 anos 11

De 22 anos até 24 anos 12

De 24 anos até 26 anos 13

De 26 anos até 28 anos 14

De 28 anos até 30 anos 15

De 30 anos até 32 anos 16

De 32 anos até 34 anos 17

De 34 anos até 36 anos 18

De 36 anos até 38 anos 19

A partir de 38 anos 20

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNF) Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe

Até 12 anos 1

De 12 anos até 14 anos 2

De 14 anos até 16 anos 3

De 16 anos até 18 anos 4

De 18 anos até 20 anos 5

De 20 anos até 22 anos 6

De 22 anos até 24 anos 7

De 24 anos até 26 anos 8

De 26 anos até 28 anos 9

De 28 anos até 30 anos 10

De 30 anos até 32 anos 11

De 32 anos até 34 anos 12

De 34 anos até 36 anos 13

De 36 anos até 38 anos 14

A partir de 38 anos 15

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TABELA 1 GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL (GNO) (Vide Lei Complementar nº 778 /2025) Nível Níveis Gerenciais

Remuneratório I II

A R$ 1.520,00 R$ 1.800,44

B R$ 1.541,47 R$ 1.825,87

C R$ 1.563,24 R$ 1.851,66

D R$ 1.585,32 R$ 1.877,81

E R$ 1.607,71 R$ 1.904,34

F R$ 1.630,42 R$ 1.931,23

G R$ 1.653,45 R$ 1.958,51

H R$ 1.676,80 R$ 1.986,18

I R$ 1.700,49 R$ 2.014,23

J R$ 1.724,51 R$ 2.042,68

K R$ 1.748,00 R$ 2.071,53

TABELA 2 GRUPO DE NÍVEL MÉDIO (GNM) (Vide Lei Complementar nº 778 /2025) Nível Nível Gerencial

Remuneratório I

A R$ 1.800,44

B R$ 1.825,87

C R$ 1.851,66

D R$ 1.877,81

E R$ 1.904,34

F R$ 1.931,23

G R$ 1.958,51

H R$ 1.986,18

I R$ 2.014,23

J R$ 2.042,68

K R$ 2.071,53

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

ANEXO XI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022. Grupo Ocupacional Cargos Quantidade Jornada de Trabalho Semanal Atribuições

GNM Assistente Técnico Administrativo e de Saúde/Área 2.600 30 Horas Desenvolver atividades de nível médio nas áreas de gestão financeira e orçamentária, material, patrimônio, pessoal e serviços de saúde, visando um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos dos serviços.

GNM Assistente Técnico em Enfermagem 1.400 30 Horas Desenvolver atividades de nível médio nos serviços de saúde, de natureza repetitiva, envolvendo serviços técnicos de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, na forma do art. 10 do Decreto Federal nº 94.406, de 8 de junho de 1987, ou outra legislação que a venha substituir.

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025) RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO SEI Nº 00610767.000014/2021-25 INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSUNTO: Projeto de Lei Complementaar nº 26/2021 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 49, §§ 1º e 2º, e 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 26/21, constante do Processo nº 3965/21 - PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 052/2021-GE, datada de 3 de dezembro de 2021, que "Promove reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e dá outras providências", aprovado o Projeto Original e Emenda, em Sessão Plenária, realizada no dia 16 de dezembro de 2021, de acordo com as razões que seguem. RAZÕES DE VETO O Projeto de Lei Complementar, em apertada síntese, tem por desiderato promover a reestruturação e consolidar as leis que regulamentam cargos, carreiras e remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), com o objetivo de restabelecer o status de um plano justo e viável, pautado no princípio de qualidade do serviço público e visando a valorização e o respeito aos seus servidores, nos termos expostos na Mensagem Governamental nº 052/2021-GE. Contudo, o Projeto de Lei Complementar, originalmente encaminhado pelo Poder Executivo, sofreu modificações por meio de Emenda Parlamentar mediante majoração nos valores dos vencimentos dos servidores apontados no Anexo V - "QUADRO DE VENCIMENTO PADRÃO DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA OCUPANTES DOS CARGOS DE MÉDICO E CIRURGIÃO-DENTISTA COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL". Apesar de reconhecer que a intenção do legislador estadual apresenta elevada importância, no sentido de estabelecer o vencimento padrão do grupo ocupacional da Saúde Pública ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia buco-macilo-facial, o conteúdo do Projeto de Lei modificado pela indigitada Emenda Parlamentar aprovada pelo Parlamento Estadual afronta normas constitucionais, de modo que vejo-me compelida a vetar parcialmente a Proposição, pelos motivos que passo a expor. Ab initio, cumpre destacar que a Constituição Federal veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, nos termos de seu art. 167, inciso II[1]. Além disso, de acordo com o art. 165,

§ 9º, da Constituição da República, cabe à lei complementar dispor sobre a elaboração e a organização da lei orçamentária anual. Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que todas as despesas públicas devem constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo que não é possível a edição de dispositivo legal que implique aumento de despesa sem que haja dotação orçamentária para tanto. Nesse contexto, é vedado ao Poder Legislativo criar obrigação para o Executivo sem indicar qual é a fonte orçamentária da despesa. D`outra banda, cumpre frisar que, nos termos idealizados pelos arts. 47, I[2], e 107,

§ 2º, II[3], da Constituição do Estado, é vedado, em proposições normativas de iniciativa privativa da Governadora do Estado, a criação de ônus financeiros pelo Poder Legislativo, ressalvadas, apenas, as proposições de leis orçamentárias, das quais deve constar, dentre outras exigências, a indicação da correspondente fonte de custeio para fazer frente ao aumento da despesa porventura gerada. Nesse sentido, importa evidenciar o entendimento do Pretório Excelso acerca da inconstitucionalidade da ingerência do Poder Legislativo que resulte em aumento de despesa do Poder Executivo até mesmo em Projeto de Lei de sua iniciativa: "Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61,

§ 1º, II, c, da CF." [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11 - 2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009. "As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no

§ 3º e no

§ 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)." [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011. "A atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados - Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda - ressalvadas as proposições de natureza orçamentária - o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela - se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa." [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.] "Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa consequente ao projeto inicial (...)." [ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.] = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, tema 686. "Servidor público. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos.

Art. 61 ,

§ 1º, II, a, da CF. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810 /1994). Arts. 132, XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Arts. 2º e 63, I, da CF. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 132, XI, e 246 da Lei 5.810 /1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência." [RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, tema 686.] = ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999. Dessa forma, a Emenda Parlamentar em comento, despidas de índole orçamentária, certamente gerará encargos financeiros imprevistos ao Poder Executivo, incorrendo, como afirmado alhures, em inconstitucionalidade por descumprimento do art. 47, I, da Constituição Estadual. Dessa forma, apesar dos elevados propósitos que motivaram a aprovação da Emenda pela Assembleia Legislativa, diante das razões expostas nos parágrafos anteriores, conclui-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei Complementar, nesse trecho em particular, por razões de constitucionalidade. Diante de todo o exposto, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 26/21, constante do Processo nº 3965/21 - PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 052/2021-GE, datada de 3 de dezembro de 2021, no sentido de rejeitar o Anexo V do indigitado Projeto de Lei Complementar. Dê-se ciência à Egrégia Assembleia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49,

§ 1º, da Constituição Estadual. DOE Nº 15.100 Data: 18.01.2022 Págs. 07 FÁTIMA BEZERRA Governadora [1] "Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...)" [2] "Art. 47. Não é admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 107, §§ 2º e 5º; (...)." [3] "Art. 107. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu Regimento. (...)

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando: (...) II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou (...)". (Grifos insertos).