Lei Complementar nº 695/2022
Adequa o funcionamento da gestão de contratos do Estado do Rio Grande do Norte às disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e reestrutura o controle interno do Poder Executivo por meio da criação do setor de integridade e transparência.
LEI COMPLEMENTAR Nº 695, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Adequa o funcionamento da gestão de contratos do Estado do Rio Grande do Norte às disposições previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021 e reestrutura o controle interno do Poder Executivo por meio da criação do setor de integridade e transparência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo adequar o funcionamento da gestão de contratos do Estado do Rio Grande do Norte às disposições constantes da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, notadamente quanto às atividades desenvolvidas pelos pregoeiros, agentes e comissões de contratação e equipe de apoio, bem como reestrutura o controle interno do Poder Executivo por meio da criação do setor de integridade e transparência.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento de um pregão;
II - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação;
III - equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão;
IV - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 3º As comissões de contratação ou as estruturas administrativas destinadas às contratações públicas poderão ser constituídas por, no máximo, 5 (cinco) agentes públicos cada, vedada a acumulação de parcelas fixas pela participação em mais de uma comissão de contratação.
§ 1º As licitações realizadas na modalidade "pregão" deverão ser processadas por pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, mediante o auxílio dos integrantes da equipe de apoio.
§ 2º As equipes de apoio devem ser compostas, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do certame.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) poderá constituir até 3 (três) comissões de contratação para o desenvolvimento das suas atividades institucionais, abrangendo o Sistema de Registro de Preços, as demandas internas do próprio órgão e as demandas dos demais órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento do Estado poderá, mediante requerimento devidamente instruído, autorizar o aumento do quantitativo de comissões de contratação para as áreas finalísticas do Poder Executivo Estadual, desde que justificada a impossibilidade de centralização das contratações no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Parágrafo único. O aumento do quantitativo de comissões a que se refere o caput deste artigo deverá ser fundamentado e justificado pelo gestor, com apresentação de indicadores que demonstrem o possível aumento de eficiência na atividade do órgão ou entidade, permitido o acompanhamento e controle dos resultados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado ou a quem este delegar.
Art. 6º O servidor que atuar como pregoeiro, agente de contratação, membro de comissão de licitação ou equipe de apoio deverá comprovar as atividades realizadas por meio de relatório circunstanciado, inserido nos autos do procedimento de pagamento.
Art. 7º Os servidores públicos, civis ou militares, bem como os empregados públicos do Estado do Rio Grande do Norte, designados para o exercício das atividades constantes do art. 2º desta Lei Complementar, farão jus a verba indenizatória pelos serviços prestados, nos seguintes valores:
I - quando designados para atuarem na Secretaria de Estado da Administração (SEAD):
a) pregoeiros, agentes e membros de comissão de contratação: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) membros de equipe de apoio: R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).
II - quando designados para atuarem nas Secretarias de Estado da Infraestrutura (SIN), da Saúde Pública (SESAP) e da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC):
a) pregoeiros, agentes e membros de comissão de contratação: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
b) membros de equipe de apoio: R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. As verbas indenizatórias concedidas em regime fixo de parcelas poderão ser acrescidas do adicional de produtividade de contração de que dispõe o art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 8º A verba indenizatória, de natureza não remuneratória, de que dispõe o art. 7º desta Lei Complementar, possui as seguintes características:
I - não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no art.
46 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994;
efeitos;
II - não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer
II - não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo
terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;
II - não se configura como rendimento tributável do servidor;
II - não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões; e
II - é condicionada ao período de efetivo exercício na função desempenhada.
Art. 9º Fica instituído o adicional de produtividade de contratação incidente sobre os valores resultantes por compra, obra, serviço contratado ou registro de preços, a ser rateado entre os agentes designados para as atividades constantes do art. 2º desta Lei Complementar e que tenham atuado no procedimento de contração ou licitação, seguindo os seguintes parâmetros:
I - no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) fica estabelecido o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor resultante da compra, obra, serviço contratado ou registro de preços;
II - nos demais órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) do valor resultante da compra, obra, serviço contratado ou registro de preços;
§ 1º Para fins de apuração, considera-se como referência na definição da percepção dos adicionais de produtividade de contratação o ano de publicação da homologação do certame;
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a possibilidade de participação no rateio de que trata o caput deste artigo aos servidores que atuem na fase interna/externa da licitação e que não estejam elencados no art. 7º desta Lei Complementar.
§ 3º Não integrará a produtividade dos agentes de contratação as solicitações de adesão a atas de registro de preços.
§ 4º O valor máximo individual, a título de adicional de produtividade de contratação, a ser percebido pelos agentes no exercício das atividades elencadas nos incisos I, II e IV do art. 2º desta lei será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e para aqueles no exercício das atividades constantes no inciso III do art. 2º, R$ 2.000,00 (dois mil reais);
§ 5º Após a apresentação das propostas pelos licitantes e adjudicadas pelo agente público competente, valores negociados e revertidos em benefício da administração pública geram adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor economizado, em benefício do agente de contratação ou pregoeiro.
Art. 10. Os servidores que atuarem, simultaneamente, em mais de uma das atividades elencadas no art. 2º desta Lei Complementar, ainda que no âmbito de órgãos ou entidades diferentes apenas receberão a parcela fixa da verba indenizatória de maior valor, permitida a cumulação de produtividade de contratação.
Parágrafo único. É vedado ao servidor atuando no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) compor equipes de licitação e contratação de outros órgãos ou entidades.
Art. 11. Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à verba indenizatória do servidor público, militar ou empregado público estadual pelo prazo que durar o afastamento.
CAPÍTULO III DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 12. As comissões permanentes de licitação, instituídas para atendimento do previsto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, apenas poderão atuar no âmbito do Poder Executivo Estadual até o prazo previsto no inciso II do art. 193, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e suas alterações.
§ 1º No período de vacatio legis da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, fica vedado o recebimento da verba indenizatória de que trata esta lei pelos servidores que fazem jus à gratificação constante do art. 70, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994 em face do desenvolvimento de atividades análogas, resguardado o direito de opção;
§ 2º A contar da data de publicação desta lei o servidor terá 120 (cento e vinte) dias para realizar a opção de que trata o
§ 1º deste artigo, enquanto durar o período de vacatio legis;
§ 3º Findo o prazo estabelecido no
§ 2º, apenas poderá fazer a opção o servidor que não tenha recebido naquele exercício a gratificação do art. 70, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, no exercício de atividades de licitação, limitado seu recebimento até a data estipulada no inciso II, do art. 193 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou suas alterações.
Art. 13. O Poder Executivo deverá ofertar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, curso de capacitação adequado às normas estipuladas pela Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, por intermédio da Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales ou entidade legalmente habilitada para ministrar o conteúdo no âmbito da Administração Pública.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto no
Capítulo II desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, observados os princípios da economicidade, da eficiência, da relação custo-benefício e da celeridade, bem como:
I - as regras gerais de funcionamento interno das comissões de contratação, dispondo, ainda, sobre as hipóteses;
II - as hipóteses de suspensão do recebimento da verba indenizatória;
III - a forma participação dos servidores no rateio aos servidores que atuem na fase interna/externa da licitação e que não estejam elencados no art. 7º desta Lei Complementar;
IV - os limites de atuação, simultânea e por exercício financeiro, em procedimentos de contratação, licitação ou registro de preço;
CAPÍTULO IV DA REESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Art. 15. A Lei Complementar Estadual nº 638 , de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
...
VI - transparência: promove o controle social por meio da evidenciação, ativa e passiva, das receitas, gastos e ações públicas;
VII - integridade: mitiga ocorrências de corrupção e desvios éticos por meio do fortalecimento e aprimoramento da estrutura de governança, gestão de riscos e controles e procedimentos de integridade ." (NR)
"Art. 10. ...
...
IX - Unidade de Transparência;
X - Unidade de Integridade ." (NR)
"Art. 11. ...
...
VII - propor execução de atividades relacionadas à tecnologia da informação (TI) no âmbito do controle interno do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor a capacitação e treinamento nas áreas de interesse do controle interno, sob a orientação do Controlador-Geral do Estado;
IX - propor estudos e pesquisas sobre temas relacionados ao patrimônio público e à qualidade do gasto público;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) ou pelo Controlador-Geral do Estado ." (NR)
"Subseção IV
Ouvidoria-Geral e Unidade de Transparência" (NR)
"Art. 14. ...
...
V - promover, junto às Unidades de Transparência e Integridade, ações que garantam à sociedade o acesso às informações públicas;
..." (NR)
"Art. 14-A. À Unidade de Transparência compete:
I - planejar e coordenar ações voltadas à transparência, ao acesso à informação e ao controle social;
II - promover a articulação com entes públicos e privados, nacionais e internacionais, para a promoção da transparência, do acesso à informação e do controle social;
III - disponibilizar instrumentos de transparência e de acesso à informação, visando assegurar a participação do cidadão e da sociedade civil nos programas e ações do Poder Executivo Estadual;
IV - desenvolver e coordenar ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, do Portal de Serviços aos Usuários do Estado do Rio Grande do Norte e do Sistema Integrado de Informações ao Cidadão do Rio Grande do Norte (e-SIC/RN);
V - receber e dar o devido tratamento aos pedidos de informações, em consonância com a Lei Estadual nº 9.963 , de 27 de julho de 2015;
VI - supervisionar o Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte;
VII - fomentar o controle social dos recursos públicos;
VIII - informar e capacitar os órgãos do Poder Executivo Estadual com foco na promoção da transparência e do acesso à informação, normatizando quando necessário;
IX - realizar eventos e ações para a capacitação e sensibilização de agentes públicos e da sociedade civil envolvendo os assuntos relacionados à transparência e acesso à informação, com o objetivo de criar um ambiente transparente, inclusivo e participativo;
X - definir estratégias e normas para a participação e acompanhamento da sociedade civil na gestão pública, bem como para fomentar o controle social;
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) ou pelo Controlador Geral do Estado ." (NR)
"Subseção VI-A Unidade de Integridade
Art. 16-A À Unidade de Integridade compete:
I - manter com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) colaboração técnica relativa à troca de informações e de dados sobre normatização e informática, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo, com vistas à uniformização de entendimentos e rotinas administrativas;
II - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas, bem como o cruzamento de dados e informações;
III - planejar, coordenar e executar a implementação de ações voltadas à prevenção da corrupção, à promoção da conduta ética e da integridade e ao conflito de interesses;
IV - propor, supervisionar e executar estudos e pesquisas sobre temas relacionados à gestão de riscos, ética e prevenção de fraude e corrupção;
V - promover a articulação com entes públicos e privados, nacionais e internacionais, para a promoção da ética;
VI - propor e promover capacitação e treinamento nas áreas de prevenção de fraude e corrupção, ética e integridade, sob a orientação do Controlador-Geral do Estado;
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) ou pelo Controlador-Geral do Estado." (NR)
"Art. 20. Unidades de Controle Interno (UCI), vinculadas e subordinadas tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), são as diversas unidades da estrutura organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que exercem atividades auxiliares de controle interno." (NR)
"Art. 21. ...
...
I - exercer de forma auxiliar as atividades de controle interno atribuídas pelo Controlador-Geral do Estado nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
..." (NR)
"Art. 22. ...
...
§ 3º Os membros integrantes das Unidades de Controle Interno (UCI) e os servidores públicos no exercício das funções de supervisão dessas Unidades, em atividade na Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), farão jus, mensalmente, ao recebimento de contraprestação pecuniária, de caráter indenizatório, fixada em lei, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa, independentemente da carga horária exercida.
§ 4º As funções de presidente e de supervisão das Unidades de Controle Interno (UCI) terão acrescido ao valor da contraprestação pecuniária o percentual de 20% (vinte por cento) pelo exercício dessas atividades.
§ 5º Conforme necessidade do serviço, os servidores membros das Unidades de Controle Interno (UCI) poderão atuar simultaneamente em até 2 (duas) Unidades, percebendo o dobro da contraprestação pecuniária.
§ 6º A contraprestação pecuniária de que trata o
§ 3º deste artigo não será:
I - devida nas hipóteses de afastamento ou licença, de qualquer natureza;
II - incorporada aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão;
III - configurada como rendimento tributável;
IV - contabilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor;
V - contabilizada como despesa com pessoal ." (NR)
"Art. 26. ...
...
Parágrafo único. ....
...
VIII - propor, planejar e executar auditorias, fiscalizações e atividades relacionadas a integridade do Poder Executivo Estadual;
IX - realizar ações de ouvidoria e transparência definidas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL)." (NR)
Art. 16. A Lei Complementar Estadual nº 430 , de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...
...
§ 9º Os cargos públicos de assistente de controle interno, de auxiliar de controle interno e de auxiliar de apoio operacional passam a integrar o Quadro Permanente de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 10 Os cargos de que trata o
§ 9º deste artigo realizarão as seguintes atribuições:
I - ações de ouvidoria, transparência e demais ações relacionadas ao controle social;
II - apoio operacional às demais atividades do controle interno do Poder Executivo Estadual;
III - outras atividades transversais no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), na forma do Regimento Interno ." (NR)
Art. 17. A contraprestação pecuniária de que trata o
§ 3º da Lei Complementar Estadual nº 638 , de 2018, fica fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais) e seu valor nominal poderá ser reajustado por ato da Chefe do Poder Executivo, limitado à variação da inflação oficial do país.
Parágrafo único. Fica autorizado o quantitativo máximo de atribuição de concessões mensais de contraprestação pecuniária do caput do artigo conforme descrito a seguir:
I - 10 (dez) concessões a título de supervisão geral exercida pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);
II - 1 (uma) concessão por unidade gestora a título de presidente de Unidade de Controle Interno (UCI);
III - 120 (cento e vinte) concessões a serem distribuídas pelas unidades gestoras, conforme avaliação de demanda elaborada pela equipe de supervisão da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);
IV - 20 (vinte) concessões à critério do Controlador-Geral do Estado para execução de atividades especiais, designadas à razão de 1/5 dessas atribuições serem a título de supervisão.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 638 , de 28 de junho de 2018:
I - o inciso V do art. 4º;
II - o inciso VI do art. 10;
III - o art. 16;
IV - o
§ 2º do art. 22.
Art. 19. O prazo de que trata o art. 32 da lei Complementar nº 418 , de 31 de março de 2010, fica reaberto por 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado para fins de efeito financeiro o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.101
Data: 19.01.2022
Págs. 01 e 03 FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 638/2018 de 28/06/2018
Lei Complementar nº 430/2010 de 01/07/2010
Lei Complementar nº 418/2010 de 31/03/2010