Lei Complementar nº 697/2022
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE), uniformiza critérios de promoção e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 697, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE), uniformiza critérios de promoção e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e uniformiza os respectivos critérios de promoção.
Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37-A. O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 41-A. As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para a classe imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses na classe." (NR)
"Art. 41-B. As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:
I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE), observado o seguinte:
a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;
b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no
§ 6º deste artigo;
c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE), observado o disposto no
§ 5º deste artigo;
II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.
§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para a segunda classe da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.
§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:
I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;
II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;
III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.
§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.
§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE), de que trata a alínea #c# do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no
§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.
§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea #b# do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022." (NR)
"Art. 41-C. As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:
I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;
III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;
IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso." (NR)
"Art. 46-A. O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE) neste Plano e Carreiras, Cargos e Remunerações dar-se-á na mesma classe em que se encontram enquadrados na data de publicação desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 46-B. Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE) passam a observar os seguintes critérios:
I - os Níveis 1, 2 e 3 ficam transformados em nível A;
II - o Nível 4 fica transformado em nível B;
III - o Nível 5 fica transformado em nível C;
IV - o Nível 6 fica transformado em nível D;
V - o Nível 7 fica transformado em nível E; VI - o Nível 8 fica transformado em nível F;
VII - o Nível 9 fica transformado em nível G;
VIII - o Nível 10 fica transformado em nível H;
IX - o Nível 11 fica transformado em nível I;
X - o Nível 12 fica transformado em nível J;
XI - o Nível 13 fica transformado em nível K." (NR)
"Art. 55-A. Os servidores titulares de cargos públicos efetivos da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE), atual denominação da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), redistribuídos da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC) para Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, fica assegurado o direito ao enquadramento, direitos e toda e qualquer vantagem salarial garantia da Lei Complementar nº 614 , de 05 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor redistribuído o direito de opção de permanecer no Órgão ou Entidade integrante da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte em que esteja executando suas atividades funcionais." (NR)
"Art. 55-B. Os efeitos decorrentes da Lei Complementar nº 614 , de 05 de janeiro de 2018, são extensivos aos servidores inativos redistribuídos da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC) para Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber, providenciando-se, de imediato, a revisão de seus proventos, observados os dispositivos previstos na Lei Complementar nº 614 , de 05 de janeiro de 2018." (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a Redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 37 a 40 e 42 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de janeiro de 2018.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2022. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2022, DOE Nº 15.103
Data: 21.01.2022
Págs. 06 e 07 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes Iris Maria de Oliveira
ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN
ANALISTA SOCIOEDUCATIVO ANALISTA SOCIOEDUCATIVO ADMINISTRATIVO AGENTE SOCIOEDUCATIVO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL MÉDIO AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
Nível Vencimento Nível Vencimento Nível Vencimento Nível Vencimento Nível Vencimento Nível Vencimento
A 3.967,09 A 3.768,73 A 2.844,10 A 3.570,95 A 2.363,09 A 1.579,53
B 4.125,77 B 3.919,49 B 2.957,87 B 3.713,78 B 2.457,61 B 1.642,71
C 4.290,81 C 4.076,27 C 3.076,18 C 3.862,33 C 2.555,91 C 1.708,42
D 4.462,44 D 4.239,31 D 3.199,23 D 4.016,82 D 2.658,14 D 1.776,75
E 4.640,94 E 4.408,89 E 3.327,20 E 4.177,49 E 2.764,47 E 1.847,82
F 4.826,57 F 4.585,25 F 3.460,28 F 4.344,60 F 2.875,06 F 1.921,74
G 5.019,64 G 4.768,65 G 3.598,70 G 4.518.37 G 2.990,06 G 1.998,61
H 5.220,43 H 4.959,40 H 3.742,64 H 4.699,12 H 3.109,66 H 2.078,56
I 5.429,24 I 5.157,77 I 3.892,35 I 4.887,07 I 3.234,04 I 2.161,69
J 5.646,41 J 5.364,08 J 4.048,05 J 5.082,56 J 3.363,41 J 2.248,16
K 5.872,27 K 5.578,65 K 4.209,97 K 5.285,86 K 3.497,94 K 2.338,09
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ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 614/2018 de 05/01/2018