Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 7/1974

REGULAMENTA O ART. 173, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04, DE 05 DE JUNHO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÕES ESPECIAIS.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 1974.

REGULAMENTA O ART. 173, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04 , DE 05 DE JUNHO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÕES ESPECIAIS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A concessão de pensões especiais reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar, regulamentadora do art. 173, da Emenda Constitucional nº 04 , de 05 de junho de 1974.

Art. 2º Aqueles que, residindo no Estado do Rio Grande do Norte há mais de 10 anos, e tendo se notabilizado por serviços prestados às letras, às artes, à ciência e à causa pública, e não dispondo de renda própria capaz de assegurar a sua sobrevivência, por decorrência atual de incapacidade física ou mental, poderá ser concedida pensão especial.

§ 1º O Governador do Estado também poderá atribuir pensão especial a viúva, filhos menores ou inválidos, ascendentes de 1º grau, de quem encontre na situação prevista no artigo anterior, ou, ainda, de quem, servindo ao Estado, qualquer que seja o regime jurídico, venha a falecer em serviço ou em decorrência, por acidente ou moléstia, desde que provadas as condições de indigência e dependência financeira do consanguíneo.

§ 2º Observada a ordem indicada no parágrafo anterior, a concessão de pensão especial a qualquer dependente exclui a possibilidade de novas habilitações.

Art. 3º A pensão especial será concedida através de decreto em que se assinalem os motivos de concessão, o valor da pensão e outras condições julgadas indispensáveis à sua aprovação.

Parágrafo único. O ato de concessão de pensão especial individualizará o beneficiário, indicando-lhe a respectiva filiação.

Art. 4º O pedido de pensão especial, dirigido ao Governador do Estado, será instruído com os seguintes documentos: I - Certidão de nascimento; II - Atestado de vida e residência; III - Declaração firmada por duas pessoas idôneas; IV - Comprovação do estado civil.

Art. 5º Para a viúva de quem tenha sido amparado pelo Estado através de concessão de pensão especial, permanecendo na situação prevista na parte final do art. 2º, "caput", desta Lei, será mantida a pensão conferida ao falecido marido, reduzida em 50% (cinquenta por cento), bastando que apresente, ao órgão competente pagador, o atestado de óbito e demais documentos relacionados nos itens II a IV, do artigo anterior.

Art. 6º A viúva de quem tenha sido beneficiada pelo montepio concedido na forma do Decreto-Lei nº 134 , de 31 de dezembro de 1941, se habilitada, nos termos desta Lei Complementar, poderá ser concedida pensão especial, nos limites estabelecidos no art. 8º, desta Lei.

Art. 7º Em ato da direção do órgão pagador da pensão anteriormente conferida, será registrada a apostila conveniente, de transferência de pensão, observada a redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 5º

Art. 8º A concessão de pensão especial dependerá da existência de dotação orçamentária, e seu valor não será superior a cinco vezes o salário mínimo regional, e nem inferior a uma vez, sendo fixado em razão dos seguintes critérios: I - Idade; II - Relevância; III - Número de dependentes; IV - Grau de necessidade.

Parágrafo único. Sobre o pedido, deverá ser ouvida a unidade responsável pela atividade de serviço social do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE.

Art. 8º A concessão de dotação orçamentária, sendo fixada em razão dos seguintes critérios: I - Idade; II - Relevância dos serviços prestados ao Estado; III - Número de dependentes; IV - Grau de necessidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12 /1975)

Art. 9º Os beneficiários de pensão especial e seus dependentes, farão jus à assistência médico-hospitalar prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE.

Parágrafo único. As pensões concedidas na forma desta Lei, sofrerão o desconto previsto na legislação específica da previdência social.

Art. 10. As pensões especiais, concedidas com base nesta Lei, poderão ser majoradas quando houver reajuste dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Art. 11. A viúva, beneficiária de pensão especial, que vier contrair novas núpcias ou passar a exercer função pública na administração direta ou indireta da União, dos Estados ou Municípios, perderá o direito ao benefício de que trata esta Lei Complementar.

Art. 12. Na hipótese de concessão de pensão especial a filhos menores, estes perderão o direito ao benefício previsto nesta Lei Complementar, ao atingirem a maioridade, salvo caso de invalidez.

Art. 13. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi em Natal, 23 de outubro de 1974, 86º da República.