Lei Complementar nº 701/2022
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
(Revogada pela Lei Complementar nº 737 /2023) Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2022, ocorrerá de forma automática e proporcional à jornada de trabalho de cada servidor, até o percentual correspondente ao valor nominal fixado na Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 671 , de 29 de maio de 2020.
§ 2º Conforme o art. 2º,
§ 2º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docênciaou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; VII - coordenação. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
§ 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partirdos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 5º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, cujo pagamento observará o disposto no
§ 9º deste artigo.
§ 6º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no
§ 2º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Estadual nº 9.559 , de 25 de outubro de 2011.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 2º deste artigo, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 8º Aos Professores e Especialistas de Educação aposentados que tiveram carga horária diferente de 30 horas, e aos seus pensionistas, aplicam-se os critérios da proporcionalidadedefinidos no
§ 4º
§ 9º O reajuste de Professores e de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, previsto no caput deste artigo, excetuado os casos previstos no
§ 1º, será pago, da seguinte forma: I - 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento), limitado ao percentual fixado em 33,24%, em março de 2022, referente à recomposição salarial do período compreendido entre os anos de 2020 e 2021, com os valores retroativos a janeiro pagos em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira em abril de 2022; II - 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento) em novembro de 2022, limitado ao percentual fixado em 33,24%; III - 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento) em dezembro de 2022, limitado ao percentual fixado em 33,24%.
Art. 2º Lei Estadual de iniciativa do Poder Executivo atualizará, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2023, os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação pertencentes ao quadro funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 15 de janeiro de 2008 e na Portaria do Ministério da Educação que vier a fixar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, estando a forma de pagamento sujeita à negociação entreo Governo do Estado e a representação da categoria do Magistério Público Estadual. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Parágrafo único. Quando da atualização de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual observará a linearidade no âmbito das carreiras pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, incluindo aposentados e pensionistas.
Art. 3º A implementação dos reajustes previstos nos incisos II e III do
§ 9º do art. 1º desta Lei Complementar fica condicionada à observância dos requisitos do art. 169,
§ 1º, da Constituição Federal , das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignadas em favor da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República DOExtra Nº 15.150 Data: 30.03.2022 Pág.01 FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO ÚNICO PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CLASSES
CATEGORIA NÍVEIS A B C D E F G H I J
PROFESSOR I 2.884,82 3.029,05 3,180,51 3.339,55 3.506,52 3.681,83 3.865,93 4.059,26 4.262,19 4.475,31
II 3.317,53 3.483,41 3.657,57 3.840,46 4.032,48 4.234,11 4.445,81 4.668,10 4.901,50 5.146,58
III 4.038,76 4.240,68 4.452,69 4.675,35 4.909,11 5.154,58 5.412,29 5.682,91 5.967,05 6.265,41
IV 4.327,21 4.543,58 4.770,75 5.009,28 5.259,76 5.522,74 5.798,88 6.088,83 6.393,28 6.712,94
V 4.904,19 5.149,38 5.406,87 5.667,21 5.961,04 6.259,12 6.572,08 6.900,66 7.245,72 7.607,99
VI 6.635,07 6.966,81 7.315,16 7.680,93 8.064,98 8.468,21 8.891,61 9.336,22 9.803,04 10.293,18
CLASSES
CATEGORIA NÍVEIS A B C D E F G H I J
ESPECIALISTA I 3.317,53 3.483,41 3.657,57 3.840,46 4.032,48 4.234,11 4.445,81 4.668,10 4.901,50 5.146,58
II 4.038,76 4.240,68 4.452,69 4.675,35 4.909,11 5.154,58 5.412,29 5.682,91 5.967,05 6.265,41
III 4.327,21 4.543,58 4.770,75 5.009,28 5.259,76 5.522,74 5.798,88 6.088,83 6.393,28 6.712,94
IV 4.904,19 5.149,38 5.406,87 5.677,21 5.961,04 6.259,12 6.572,08 6.900,06 7.245,72 7.607,99
V 6.635,07 6.966,81 7.315,16 7.680,93 8.064,98 8.468,21 8.891,61 9.336,22 9.803,04 10.293,18
Obs.: 1ª parcela - até 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento) para aqueles cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2022; 2ª parcela - 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento), limitado ao percentual fixado em 33,24%, em março de 2022, referente à recomposição salarial do período compreendido entre os anos de 2020 e 2021, com os valores retroativos a janeiro pagos em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira em abrilde 2022; 3ª parcela - 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento) em novembro de 2022, limitado ao percentual fixado em 33,24%; 4ª parcela - 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento) em dezembro de 2022, limitado ao percentual fixado em 33,24%. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC