Lei Complementar nº 702/2022
Autoriza o Poder Executivo do Estado a antecipar a parcela do reajuste dos subsídios dos militares estaduais de que trata a Lei Complementar nº 657, de 14 de novembro de 2019 e estabelece a recomposição das perdas inflacionárias dos últimos 12 (doze) meses.
LEI COMPLEMENTAR Nº 702, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo do Estado a antecipar a parcela do reajuste dos subsídios dos militares estaduais de que trata a Lei Complementar nº 657 , de 14 de novembro de 2019 e estabelece a recomposição das perdas inflacionárias dos últimos 12 (doze) meses.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo do Estado antecipar para o dia 1º de abril de 2022 a implantação e pagamento da parcela de reajuste no subsídio dos militares estaduais, disposta no inciso VI, do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 657 , de 14 de novembro de 2019.
Art. 2º A título de recomposição salarial decorrente das perdas inflacionárias dos últimos 12 (doze) meses, o subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) será recomposto em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), a partir de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República
DOE Nº 15.152 Data: 01.04.2022
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FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 657/2019 de 14/11/2019