Lei Complementar nº 704/2022
Altera a Lei Complementar Estadual nº 601, de 7 de agosto de 2017, que instituiu o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte; a Lei Complementar Estadual nº 247, de 19 de dezembro de 2002, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM); a Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, que fixou o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 601 , de 7 de agosto de 2017, que instituiu o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte; a Lei Complementar Estadual nº 247 , de 19 de dezembro de 2002, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM); a Lei Complementar Estadual nº 230 , de 22 de março de 2002, que fixou o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 601 , de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-I altura da edificação: para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento, sendo disciplinado por Instrução Técnica;
III - área de risco: ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, explosivos, produtos perigosos, equipamentos de subestações elétricas que exijam prevenção, pátio de contêineres, ocupação temporária e similares. Pode enquadrar-se como área não construída, coberta ou não, associada ou não à edificação;
V - Auto de Infração (AI): é o documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como seu número de matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais documentos que o CBMRN julgar necessário;
VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento expedido pelo CBMRN que certifica que durante uma vistoria foi verificado que a edificação ou a área de risco atende às disposições deste Código, bem como das demais exigências técnicas no tocante a segurança contra incêndio nas edificações;
VII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros com Medidas Compensatórias (AVCBMC): é o documento expedido pelo CBMRN que certifica que a edificação ou a área de risco, adequada com medidas compensatórias, foi vistoriada e durante a inspeção verificou-se que satisfaz às disposições deste Código, bem como às demais exigências técnicas no tocante à segurança contra incêndio nas edificações;
VIII - Câmara Técnica: grupo de estudo composto por profissionais do CBMRN devidamente capacitados nas atividades técnicas de segurança contra incêndio e pânico, designado quando da necessidade de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas e apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Código;
IX - Carga de Incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, utilizada para a classificação do risco de ordem técnica;
X - Certificado de Licenciamento de Estruturas Provisórias (CLEP): é o documento expedido pelo CBMRN, que certifica as estruturas provisórias, por atenderem às disposições deste Código, bem como às demais exigências técnicas no tocante à segurança contra incêndio;
XI - Certificado de Licenciamento (CLCB): é o documento expedido pelo CBMRN que confere à edificação ou área de risco classificada como de médio risco de incêndio e pânico, licença provisória de funcionamento nos termos da legislação em vigor;
XII - construção provisória: estrutura instalada provisoriamente para abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIII - edificação: área construída para abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIV - edificação ou área de risco de nível de risco baixo: aquela que não oferece riscos de incêndio ou apresenta risco muito baixo, na qual é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação, como o licenciamento para o seu funcionamento;
XV - edificação ou área de risco de nível de risco médio: aquela que possibilita o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte do CBMRN;
XVI - edificação ou área de risco de nível de risco alto: aquela cujo exercício apresente alto nível de risco à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
XVII - estrutura provisória: é toda e qualquer estrutura construída ou utilizada temporariamente e que venha a receber ou se destine à concentração de público;
XVIII - infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que viole qualquer medida de segurança contra incêndio e pânico estabelecida por esta Lei Complementar ou em regulamento;
XIX - Instrução Técnica (ITCBMRN) e Resolução Técnica (RTCBMRN): são atos administrativos de cunho normativo, expedidos pelo CBMRN com a finalidade de disciplinar a aplicação das exigências técnicas e medidas de segurança de prevenção de incêndio e pânico, nos termos da legislação em vigor;
XX - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação da edificação ou área de risco;
XXI - normas de caráter técnico adotadas pelo CBMRN: resoluções, pareceres técnicos, atas, notas técnicas, instruções técnicas, câmaras técnicas e assemelhados;
XXII - ocupação mista: atividades ou usos distintos dados simultaneamente à edificação;
XXIII - ocupação predominante: atividade ou uso principal dado à edificação de ocupação mista;
XXIV - ocupação simples: atividade ou uso dado exclusivamente à edificação;
XXV - pânico: susto ou medo súbito que pode provocar uma reação descontrolada de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos;
XXVI - Processo Administrativo Infracional (PAI): processo que apura o descumprimento dos itens das normas, assim como os atos decorrentes de cobrança e execução das sanções;
XXVII - responsável técnico: é o profissional habilitado conforme legislação específica para elaboração e/ou execução dos projetos de prevenção contra incêndio e pânico;
XXVIII - são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito público e privado;
XXIX - Diretoria de Atividades Técnicas (DAT): é a seção do Corpo de Bombeiros responsável pelas atividades preventivas de combate ao incêndio e controle de pânico em todo o Estado. (NR)
"Art. 3º Na aplicação deste CESIP são consideradas as exigências técnicas de prevenção e as medidas de segurança contra incêndio e pânico aquelas estabelecidas nas Instruções Técnicas (IT CBMRN) e Resoluções Técnicas, podendo ser utilizadas subsidiariamente outras normas técnicas, como Normas Brasileiras (NBR/ABNT), Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEPI) e da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
§ 1º A aplicação do CESIP é obrigatória por ocasião de:
I - edificação ou área de risco, na hipótese de:
a) construção;
b) ampliação;
c) alteração da altura da edificação ou da altura para fins de saída de emergência;
d) reforma; ou
e) mudança do tipo de ocupação ou da ocupação predominante;
II - instalação ou utilização de estruturas provisórias.
§ 2º Excluem-se das exigências técnicas de que trata o caput deste artigo as edificações residenciais exclusivamente unifamiliares, condomínios horizontais sem áreas comuns e residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 2 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes." (NR)
"Art. 10. Os sistemas a serem desenvolvidos pelo CBMRN deverão usar programas, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando a sua padronização." (NR)
"Art. 11. O processo administrativo para obtenção de licenciamento terá início com o preenchimento de requerimento, seguido de um questionário que determinará os riscos de incêndio e pânico da construção, área de risco, estruturas provisórias e da atividade a ser desenvolvida." (NR)
"Art. 12. Para fins deste CESIP, caracterizam-se como alto risco as edificações ou áreas de risco que se enquadrarem em pelo menos um dos seguintes parâmetros:
a) área construída superior a 930m2 (novecentos e trinta metros quadrados);
b) imóvel com mais de 3 (três) pavimentos, sendo desconsiderado o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento;
c) imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 1 (mil litros);
d) imóvel destinado a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);
e) imóvel que comporte lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;
f) imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
g) imóvel destinado a extração de petróleo e gás natural (CNAE 06000/01);
h) imóvel destinado a fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);
i) imóvel destinado a fabricação de artigos pirotécnicos (CNAE 20924/02);
j) imóvel destinado a fabricação de fósforos de segurança (CNAE 20924/03);
k) imóvel destinado a comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (CNAE 4789 - 0/06);
l) imóvel destinado a destinado a estação de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Outros parâmetros poderão ser estabelecidos em Instrução ou Resolução Técnica." (NR)
"Art. 13. As edificações e áreas de risco não enquadradas como alto risco terão licenciamento simplificado, com a prestação de informações por parte do proprietário do imóvel ou responsável pelo uso, podendo ser classificadas em baixo risco ou médio risco.
§ 1º As edificações e áreas de risco serão classificadas como baixo ou médio risco conforme parâmetros estabelecidos em Instrução ou Resolução Técnica específica.
§ 2º As edificações e áreas de risco classificadas como baixo risco serão dispensadas de atos públicos de licenciamento, nos termos da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, entretanto, estas devem possuir os dispositivos de segurança mínimos necessários conforme estabelecido em Instruções e Resoluções Técnicas, podendo ser fiscalizadas a qualquer tempo.
§ 3º As edificações e áreas de risco classificadas como médio risco terão licenciamento auto declaratório e automático sendo dispensadas de vistoria prévia, devendo possuir os dispositivos de segurança mínimos necessários conforme estabelecidos em Instruções e Resoluções Técnicas, podendo ser fiscalizadas a qualquer tempo." (NR)
"Art. 17. Os Certificados de Licenciamentos Eletrônicos expedidos pelo CBMRN têm imediata eficácia, o que permite ao empreendedor o início das suas atividades." (NR)
"Art. 18.
§ 1º A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento de baixo ou médio risco deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente ou grave risco à segurança das pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.
` " (NR)
"Art. 19. Quando a atividade for desenvolvida dentro de uma fração de um complexo, como em condomínios ou galerias, esta possuirá a classificação de risco da edificação na qual se encontra.
Parágrafo único. Instrução ou Resolução Técnica disporá sobre a necessidade de apresentação de projeto de segurança contra incêndio para as edificações e áreas de risco." (NR).
"Art. 20. Os requerimentos de expedição do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros para as edificações e áreas de médio risco receberão tratamento diferenciado e simplificado, observada a atividade econômica exercida, associada ou não a outros critérios de controle sanitário, controle ambiental e segurança contra incêndio." (NR)
"Art. 21. A classificação de médio risco permite ao interessado, empresário e/ou à pessoa jurídica a obtenção da licença eletrônica e automática mediante o fornecimento de dados, o pagamento da taxa respectiva e a substituição da vistoria prévia do cumprimento de exigências e restrições, por declarações do titular ou responsável." (NR)
"CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO ELETRÔNICO
Seção II Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros com Medidas Compensatórias (AVCBMC) " (NR)
"Art. 23. Os requerimentos de expedição de Auto de Vistoria para as edificações e áreas de risco classificadas como de alto risco, inicialmente, far-se-ão acompanhadas das especificações das medidas de segurança, da informação do responsável técnico e do pagamento das taxas referentes à solicitação. " (NR)
"Art. 24. Após vistoriada a execução das medidas de segurança e comprovado o pagamento das taxas referentes, o Corpo de Bombeiros Militar concederá a liberação da edificação ou área de risco mediante a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros com Medidas Compensatórias (AVCBMC).
§ 1º O prazo para realização da análise de Risco de Incêndio e Pânico e a realização da Vistoria é de, respectivamente, até 30 (trinta) dias prorrogáveis, justificadamente, por igual período, a contar da juntada do comprovante de pagamento das respectivas taxas.
"(NR)
"Art. 25.
§ 1º Caso a vistoria seja realizada antes do vencimento do AVCB ou AVCBMC válido, o novo documento será emitido com a data da inspeção e sua validade de um ano será acrescida do período entre a inspeção e o vencimento da documentação, limitado a um acréscimo de 90 dias.
§ 2º Ao critério do CBMRN, mediante especificação em Instrução ou Resolução Técnica, as edificações ou áreas de risco que permanecerem com suas características inalteradas poderão ter suas renovações realizadas mediante comprovação de manutenção e funcionamento das medidas de segurança." (NR)
"Art. 26. Na hipótese de ampliação ou reforma em edificação ou área de risco já licenciada pelo CBMRN, o interessado deverá requerer uma nova avaliação na edificação ou área de risco, mediante o pagamento das respectivas taxas." (NR)
"Art. 28. As estruturas provisórias e áreas de risco avaliadas pelo Corpo de Bombeiros obterão o Certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória, mediante processo de licenciamento e recolhimento de Taxa de certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória (TCLEP).
Parágrafo único. Os projetos relativos à liberação de estruturas provisórias devem ser protocolados junto ao setor competente do CBMRN, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do evento a que se refere, ressalvados os casos devidamente justificados perante o Comandante da Corporação." (NR)
"Art. 29. As condições de emissão de Certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória (CLEP) serão reguladas por meio de Instrução ou Resolução Técnica e outras normas aplicáveis." (NR)
"Art. 30. O CLEP terá a validade da duração do ato que o especificar, até o limite de 12 (doze) meses." (NR)
"Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
I - advertência escrita;
II - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;
III - embargo administrativo de obra ou construção;
IV - interdição temporária, parcial ou total da atividade;
V - cassação do AVCB, AVCBMC, CLEP e CLCB;
VI - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, construções provisórias e áreas de risco;
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.
§ 1º Constatadas pelo CBMRN condições de risco iminente ou grave risco, a segurança das pessoas, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.
§ 2º No caso de infrações reiteradas o CBMRNpoderá lavrar o auto de infração de interdição." (NR)
"Art. 38.
§ 1º Caso o motivo da interdição seja relativo à parte de segurança contra incêndio e pânico, a desinterdição somente será realizada após a correção das não conformidades técnicas identificadas como também o respectivo Licenciamento junto ao CBMRN.
§ 2º Caso o motivo da interdição seja relativo a grave risco, risco iminente ou motivo diversos à parte de segurança contra incêndio e pânico, a desinterdição somente será realizada após comprovação, pela parte interditada, da cessão do motivo que deu causa à interdição, como durante a vigência da interdição, ficam vedadas a emissão e a validade dos certificados de licenciamento do imóvel ou estabelecimento junto ao CBMRN. " (NR) `
"Art. 42.
Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei." (NR)
"Art. 43. Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VII do art. 34 desta Lei Complementar serão recolhidos em subconta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 247 , de 2002, e serão destinados, excluído o percentual de 10% (dez por cento) para a constituição da reserva de contingência a que se refere o parágrafo único do art. 23, para as finalidades do art. 21 da mesma Lei Complementar, sendo calculada na forma descrita no Anexo Único desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa." (NR)
"Art. 45. O Diretor ou os Chefes dos Centros pertencentes ao DAT são os responsáveis para instaurar, firmar termo de compromisso e decidir em processo administrativo infracional que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O processo administrativo infracional inicia-se com o Auto de Infração, que deve constar:
`. " (NR)
"Art. 46. O auto de infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas na legislação.
(NR)
Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º O julgamento fora do prazo não implica nulidade do Processo Administrativo Infracional.
§ 5º o Após a finalização do processo administrativo Infracional, um novo auto de infração pode ser lavrado para a mesma infração, caso a irregularidade não tenha sido sanada dentro do prazo estabelecido.
§ 6º O pagamento da multa poderá ocorrer cumulativamente com as demais sanções e não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas, nem acarreta a cessação da interdição ou do embargo.
§ 7º A sanção de multa é aplicada sem prejuízo de eventual interdição, embargo ou cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e dos demais documentos de licenciamento." (NR)
"Art. 48. As sanções administrativas previstas no art. 34 deste CESIP serão impostas às pessoas naturais ou jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação, construção provisória e áreas de risco, ou sua administração, de acordo com Anexo Único desta Lei Complementar.
"(NR)
"Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a solução do processo, que poderá reconsiderar seu ato em até 5 (cinco) dias.
§ 2º Não reconsiderado seu ato, o recurso e demais peças que integrem os autos do processo serão remetidos à autoridade competente imediatamente superior daquela que emitiu a solução em primeiro grau, salvo nos casos em que a autoridade instauradora seja o Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas do CBMRN, que decidirá em única e última instância.
§ 3º O julgamento do recurso interposto poderá ser convertido em diligência pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 4º Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.
§ 5º A autoridade julgadora solucionara o recurso:
I - dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;
II - dentro de 60 (sessenta) dias, após exaurido o prazo previsto no
§ 3º deste artigo, quando este for concedido ao interessado.
§ 6º Da solução em segundo grau não caberá recurso." (NR)
"Art. 50.
§ 1º
I - Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico (TARIP): incide nos casos de análise de projeto de segurança contra incêndio de edificação, construção provisória ou área de risco;
II - Taxa de Emissão de Auto de Vistoria (TEAV): incide na emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros com Medidas Compensatórias e nos casos de vistoria em edificação, construção provisória ou área de risco;
III - Taxa de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (TCLCB): incide sobre o licenciamento das edificações e áreas consideradas de baixo médio risco;
IV - Taxa de Certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória (TCLEP): incide sobre o licenciamento de estruturas provisórias e respectivas áreas de risco;
§ 2º Os valores das taxas TARIP, TEAV e TCLEP de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo serão calculados por m2 (metro quadrado) construído, instalado, reformado ou ampliado de edificação, área de risco ou estrutura provisória.
§ 3º Fica estabelecido que as edificações e áreas de risco classificadas como médio risco, estão sujeitas ao pagamento de Taxa Única fixada em R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º Fica estabelecido que as edificações e áreas de risco classificadas como de alto risco, estão sujeitas ao pagamento de R$ 0,30/m2 (trinta centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico (TARIP), 0,30/m2 (trinta centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Emissão de Auto de Vistoria (TEAV) e taxa única de R$ 0,60/m2 (sessenta centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória (TCLEP). " (NR)
§ 7º Os projetos de segurança contra incêndio serão submetidos aos serviços de análise, sendo recolhida 1 (uma) TARIP para 1 (um) serviço de análise, fazendo jus a uma nova análise para apresentação de correção de erros ou falhas sem que haja novo recolhimento de TARIP, sendo que, em casos especificados em Instrução ou Resolução Técnica, poderá ocorrer nova análise sem o recolhimento de TARIP.
§ 8º As edificações e áreas de risco terão o recolhimento de uma TEAV referente a emissão do AVCB ou AVCBMC, sendo que, quando houver vistoria, o recolhimento de 1 (uma) TEAV permite 1 (um) serviço de vistoria fazendo jus a uma nova vistoria (retorno) para apresentação de correção de erros ou falhas sem que haja novo recolhimento de TEAV, sendo permitida a realização de nova vistoria, em casos especificados em Instrução ou Resolução Técnica, sem o recolhimento de TEAV." (NR)
`"Art. 51
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as unidades internas que demandem individualmente a expedição de AVCB ou AVCBMC são isentas do recolhimento da TARIP, salvo em casos de alteração do projeto original, mudança de ocupação ou da ocupação predominante, reforma e mudança de leiaute." (NR)
"Art. 57.
§ 1º O CBMRN, excluídas as competências normativas e as sancionatarias, pode desenvolver suas atribuições mediante a assinatura de convênios ou acordos de cooperação técnica.
§ 2º As funções de vistoriador e analista, salvo disposição em contrário, caberá a qualquer Bombeiro Militar com capacidade técnica para o exercício da respectiva incumbência.
"Art. 57-A. O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM) poderá ser emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, mediante avaliação do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras para a respectiva adequação.
§ 1º As obrigações e cominações serão reduzidas no Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar, com o compromisso de ajustamento de conduta que conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem o seguinte:
I - a obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências normativas, no prazo acordado, com as especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados, sob pena de multa e cassação do licenciamento, se houver, em caso de descumprimento do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar; e
II - as sanções pecuniárias por descumprimento total ou parcial do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar, que terão sua gradação de acordo com a área total construída da edificação ou área de risco e conforme os outros parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º Quando a vigência do Termo ultrapassar o período de validade de CLCB, AVCB ou AVCBMC já emitido, estes devem ser renovados, mediante recolhimento de taxas e demais procedimentos.
§ 3º A celebração do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar não anula multa que tenha sido aplicada, mas suspende o curso do procedimento que a originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo.
§ 4º No caso de inviabilidade técnica para execução de medidas de segurança contra incêndios e emergências, inclusive instalação de equipamentos, a autoridade máxima da Diretoria de Atividades Técnicas poderá designar Câmara Técnica, a fim de analisar e emitir parecer conclusivo acerca de solução técnica compensatória.
§ 5º A análise e emissão do parecer previsto no
§ 4º deste artigo será precedida de apresentação de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que justifique a inviabilidade técnica e aponte de forma objetiva a solução de caráter compensatório.
§ 6º (VETADO) " (NR)
"Art. 58. Na aplicação deste CESIP e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), fica facultado às micro e pequenas empresas com área construída superior a 930m2 (novecentos e trinta metros quadrados) parcelar o valor das taxas e multas em até 5 (cinco) vezes." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 247 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-IX a pessoa jurídica que voluntariamente patrocine projetos oficializados ou homologados pelo CBMRN, com pelo menos oitenta por cento (80%) do valor do tributo devido, referentes à instrução, ensino, pesquisa, construção ou reforma de Unidades, aquisição de equipamentos ou veículos de interesse Institucional, implicando em capacitação profissional, ampliação ou desenvolvimento dos serviços prestados pelo CBMRN, com fins de incentivo técnico-profissional, no mesmo exercício em que houve o incentivo ao projeto;
" (NR)
"Art. 21-I. custear pesquisas, estudos e elaboração de projetos destinados a promover a evolução e inovação das atividades desenvolvidas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
V - custear o pagamento de indenização por hora-aula ministrada nos cursos de formação e aperfeiçoamento realizados pelo CBMRN, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 25.
§ 50 (VETADO)
§ 6º (VETADO)" (NR)
"Art. 27. É vedada a utilização dos recursos do FUNREBOM para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto como previsto nos incisos IV e V do art. 21." (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 230 , de 22 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite do quantitativo previsto para o primeiro posto do Quadro de Oficiais Combatentes." (NR)
Art. 4º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar Estadual nº 230 , de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES BOMBEIROS MILITARES (QOCBM)
POSTO QUANT
CORONEL 04
TENENTE CORONEL 10
MAJOR 22
CAPITÃO 39
1º TENENTE 38
2º TENENTE 42
TOTAL 155
"(NR)
" ANEXO II
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BOMBEIROS MILITARES
(QOSBM)
POSTO QUANT
MAJOR 02
CAPITÃO 02
1º TENENTE 03
2º TENENTE 04
TOTAL 11
"(NR)
"ANEXO III
QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS BOMBEIROS MILITARES (QOABM)
POSTO QUANT
CAPITÃO 05
1º TENENTE 09
2º TENENTE 16
TOTAL 30
"(NR)
"ANEXO IV
QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QPBM)
POSTO QUANT
SUBTENENTE 18
1º SARGENTO 44
2º SARGENTO 64
3º SARGENTO 94
CABO 149
SOLDADO 500
TOTAL 869
(NR)
Art. 5º Observado o disposto no art. 7º, II, desta Lei Complementar, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 230 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES BOMBEIROS MILITARES (QOCBM)
POSTO QUANT
CORONEL 07
TENENTE CORONEL 10
MAJOR 22
CAPITÃO 36
1º TENENTE 38
2º TENENTE 42
TOTAL 155
"(NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 601 , de 7 de agosto de 2017:
I - o art. 7º;
II - os incisos I a XVIII do art. 48;
III - o inciso V do art. 50.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação:
I - ao disposto no art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - ao disposto no art. 5º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
*Republicada por incorreção
DOE Nº 15.157 Data: 07.04.2022
Pág. 01 e 05
DOE Nº 15.153 Data: 02.04.2022
Pág. 01 e 04
ANEXO ÚNICO MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas nas Tabelas 1 a 4, a classificação do risco prevista na Tabela 5 e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 6, deste Anexo. Essa relação é expressa através da fórmula:
Multa (R$) = 20x[(2,5 x I) + (3,5 x II) + (5 x III) + (7 x IV)] x R x K x UFIRN
Onde:
- I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante nas tabelas 1 a 4;
- R: fator de risco, conforme Tabela 5 deste Anexo;
- K: fator de área conforme Tabela 6 deste Anexo; e
- UFIRN: Unidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte.
Para aplicação dos grupos constantes nas Tabelas 1 a 4 é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II, III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II, III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 5,
considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco. Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 6,
considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco. Deve ser inserido na fórmula a UFIRN correspondente à data da infração de multa.
O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas nas Tabelas 1 a 4, considerando:
a) Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado no todo ou em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.
b) Inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado na edificação, porém não funciona.
c) Inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não está instalado na edificação.
d) Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação.
TABELA 1 INFRAÇÕES LEVES
GRUPO I - Infrações Leves
1. Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões.
2. Isolamento de risco deficiente.
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção deficiente.
4. Compartimentação deficiente.
5. Controle de material de acabamento e de revestimento deficiente.
6. Saída de emergência deficiente.
7. Elevador de emergência deficiente.
8. Sistema de pressurização da escada deficiente.
9. Sistema de controle de fumaça deficiente.
10. Plano de emergência deficiente
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil deficiente.
12. Sistema de iluminação de emergência deficiente.
13. Sistema de detecção de incêndio deficiente.
14. Sistema de alarme de incêndio deficiente.
15. Sinalização de emergência deficiente.
16. Sistema de extintores de incêndio deficiente.
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente.
18. Sistema de chuveiros automáticos deficiente.
19. Sistema de resfriamento deficiente.
20. Sistema de proteção por espuma deficiente.
21. Sistema fixo de gases para combate a incêndio deficiente.
22. Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação.
23. Documentação em desconformidade com a legislação.
24. Licença do Corpo de Bombeiros não afixada em local visível ao público.
25. Iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.
TABELA 2 INFRAÇÕES MÉDIAS
GRUPO II - Infrações Médias
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante.
2. Saída de emergência inoperante.
3. Elevador de emergência inoperante.
4. Sistema de pressurização da escada inoperante.
5. Sistema de controle de fumaça inoperante.
6. Brigada de incêndio ou bombeiro civil reprovado na avaliação de desempenho.
7. Sistema de iluminação de emergência inoperante.
8. Sistema de detecção de incêndio inoperante.
9. Sistema de alarme de incêndio inoperante.
10. Sistema de extintores de incêndio inoperante.
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante.
12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante.
13. Sistema de resfriamento inoperante.
14. Sistema de proteção por espuma inoperante.
15. Sistema fixo de gases para combate a incêndio inoperante.
16. Armazenamento de líquidos inflamáveis em desconformidade com a legislação.
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação.
18. Armazenamento e utilização de gás natural (GN) em desconformidade com a legislação.
19. Materiais ou equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio sem certificação, quando exigida.
20. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio.
21. Obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos.
22. Não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio e controle de pânico nas edificações.
23. Não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN.
24. Deixar o responsável pela edificação, construção provisória e área de risco, ou por sua administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio e controle de pânico
TABELA 3 INFRAÇÕES GRAVES
GRUPO III - Infrações Graves
1. Acesso de viatura inexistente.
2. Isolamento de risco inexistente.
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção inexistente.
4. Compartimentação inexistente.
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente.
6. Saída de emergência inexistente.
7. Elevador de emergência inexistente.
8. Sistema de pressurização da escada inexistente.
9. Sistema de controle de fumaça inexistente.
10. Plano de emergência inexistente.
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente.
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente.
13. Sistema de detecção de incêndio inexistente.
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente.
15. Sinalização de emergência inexistente.
16. Sistema de extintores de incêndio inexistente.
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente.
18. Sistema de chuveiros automáticos inexistente.
19. Sistema de resfriamento inexistente.
20. Sistema de proteção por espuma inexistente.
21. Sistema fixo de gases para combate a incêndio inexistente.
22. Sistema elétrico de alimentação dos equipamentos de segurança contra incêndio desprotegido contra ação do fogo.
23. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente.
24. Armazenamento e utilização de produtos perigosos em desconformidade com a legislação.
25. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
26. Falta de cumprimento das medidas de segurança contra incêndio após encerramento da Vigência do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB.
27. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de layout, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes na Tabela do Anexo "A".
28. Uso indevido de logomarca, brasão, insígnias, uniformes e demais sinais ou símbolos idênticos ou semelhantes aos de uso privativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
29. Exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMRN atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei Complementar e com as IT/CBMRN.
30. Exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMRN, atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico
31. Impedir ou dificultar o acesso às edificações, construções provisórias e áreas de risco dos vistoriadores do CBMRN.
TABELA 4
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
GRUPO IV - Infrações Gravíssimas
1. Realização de evento temporário sem a devida Licença do Corpo de Bombeiros.
2. Armazenamento, comércio ou manipulação de explosivos em desconformidade com a legislação.
3. Local destinado à reunião de público com lotação acima do permitido.
4. Local destinado à reunião de público com saída de emergência insuficiente, obstruída ou trancada.
5. Omitir ou prestar declaração inverídica que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente
TABELA 5
FATOR DE
RISCO (R)
Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m2 Fator de risco (R)
Baixo Até 300 1,0
Médio Entre 300 e 1.200 1,1
Alto Acima de 1.200 1,2
NOTA: ESTA TABELA RELACIONA A CARGA DE INCÊNDIO COM UM FATOR (R) A SER INSERIDO NA FÓRMULA.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
TABELA 6
CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO OU ÁREA DE RISCO
Área total da edificação ou área de risco (m2) Fator de área (K)
Ãé2ÕÕ 4
>200 8
>500 12
>750 16
>1.500 24
^^^B^^^B
^^^B^^^B
NOTA: ESTA TABELA RELACIONA A FAIXA DE ÁREA COM UM FATOR DE ÁREA (K) A SER INSERIDO NA FÓRMULA.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Download do documento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção II
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros com Medidas Compensatórias (AVCBMC) " (NR)
ANEXO ÚNICO
MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 601/2017 de 07/08/2017
Lei Complementar nº 247/2002 de 19/12/2002
Lei Complementar nº 230/2002 de 22/03/2002