Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 710/2022

Altera a Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, para disciplinar a licença para tratamento médico de servidor exclusivamente comissionado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI COMPLEMENTAR Nº 710, DE 27 DE MAIO DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002, para disciplinar a licença para tratamento médico de servidor exclusivamente comissionado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 12-A:

"Art. 12-A. O servidor exclusivamente comissionado do âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fará jus à licença para tratamento de saúde, nos seguintes termos:

I - O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será responsável por pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, para habilitação do benefício do auxílio-doença;

II - No caso da licença ultrapassar 15 (quinze) dias de afastamento, após inspeção do setor médico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte o servidor exclusivamente comissionado fará jus à diferença entre o benefício do auxílio-doença e a remuneração.

Parágrafo único. A licença remunerada prevista no art. 12-A, inciso II, desta Lei Complementar fica limitada a 1 (um) ano." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.190 Data: 28.05.2022

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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