Lei Complementar nº 711/2022
Cria a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte (PESPDS), institui o Sistema de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SISPRN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 711, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Cria a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte (PESPDS), institui o Sistema de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SISPRN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema Estadual de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SISPRN) e cria a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte (PESPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado, em articulação com a sociedade.
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, compreendendo a União, o Estado e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um, nos termos do art. 144 da Constituição da República e do art. 90 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PESPDS)
Seção I Da Competência para Estabelecimento da Política de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 3º Compete ao Estado do Rio Grande do Norte estabelecer sua Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes violentos letais intencionais.
Seção II Dos Princípios
Art. 4º A PESPDS, precedida de ampla consulta pública e concebida de forma sistêmica, está assentada em princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos elencados nesta Lei Complementar.
Art. 5º São princípios da PESPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico, aos direitos e garantias individuais e coletivos e aos princípios da administração pública;
II - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
IV - integração de ações e compartilhamento de responsabilidades;
V - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
VI - reconhecimento e respeito às identidades individuais e coletivas;
VII - participação e controle social;
VIII - publicidade das informações não sigilosas;
IX - resolução pacífica de conflitos;
X - eficiência na prevenção, no controle, na repressão e na apuração das infrações penais;
XI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergências e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
XII - uso comedido e proporcional da força;
XIII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes e entre os entes federativos;
XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Seção III Das Diretrizes
Art. 6º São diretrizes da PESPDS:
II - promoção, proteção e defesa dos direitos humanos como valor essencial da atuação dos órgãos de segurança pública;
III - profissionalização da gestão das políticas de segurança pública;
IV - formulação de políticas públicas baseadas em evidências e boas práticas;
V - atendimento imediato ao cidadão;
VI - planejamento estratégico e sistêmico;
VII - articulação de iniciativas de prevenção social e policial com ações de repressão qualificada;
VIII - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
IX - atuação integrada entre os órgãos de governo e com os diversos Poderes e entes da federação em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
X - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
XI - integração operacional dos órgãos de segurança pública;
XII - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
XIII - valorização e reconhecimento dos direitos e das identidades dos profissionais de segurança pública, com foco na qualidade de vida;
XIV - atuação com foco territorial e atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XV - integração de sistemas e soluções tecnológicas tanto operacionais quanto gerenciais;
XVI - fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
XVII - promoção da cultura de inovação;
XVIII - articulação entre estabelecimentos de ensino, sociedade e família, objetivando a formação em direitos humanos, para prevenção da violência em suas diversas formas;
XIX - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
XX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XXI - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XXII - fortalecimento e ampliação das ações de proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como ao meio ambiente, em alinhamento com a PNSPDS;
XXIII - otimização sustentável dos recursos materiais, humanos e financeiros dos órgãos de segurança pública;
XXIV - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XXV - IV - fomento de políticas públicas voltadas à ressocialização efetiva de indivíduos privados de liberdade e de egressos do sistema prisional;
XXVI - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
XXVII - modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XXVIII - participação social nas questões de segurança pública;
XXIX - II - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XXX - X - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XXXI - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXXII - deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XXXIII - unidade de registro de ocorrência policial, respeitadas as atribuições legais;
XXXIV - II - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXXV - XXIV - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
XXXVI - XV - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.
Seção IV Dos Objetivos Gerais
Art. 7º São objetivos gerais da PESPDS:
I - reduzir os índices de violência e criminalidade, em especial dos crimes violentos com resultado letal;
II - ampliar a sensação de segurança da população;
III - fortalecer a confiança da sociedade no sistema de segurança pública;
IV - fomentar a construção de uma cultura de paz.
Seção V Dos Objetivos Específicos
Art. 8º São objetivos específicos da PESPDS:
I - reduzir homicídios e outros crimes violentos letais, especialmente, contra a juventude negra;
II - reduzir todas as formas de violência contra meninas e mulheres, qualificar e humanizar o atendimento e o acolhimento de vítimas;
III - identificar e definir estratégias para redução da violência não letal decorrente de discriminação por razões raciais, religiosas, de orientação sexual e identidade de gênero, de condição de pessoa com deficiência e que incida sobre segmentos vulnerabilizados da população;
IV - instituir programa estadual de controle de armas de fogo, munições e acessórios bélicos apreendidos;
V - fortalecer mecanismos de enfrentamento à violência no trânsito, bem como prevenir e reduzir os crimes patrimoniais, em especial os violentos, e ampliar a sensação de segurança da população;
VI - atuar em interface com o sistema socioeducativo para garantir a integridade patrimonial e a proteção dos socioeducandos;
VII - profissionalizar a gestão do sistema penitenciário através do fortalecimento da polícia penal, garantindo a sua estrutura organizacional;
VIII - criar novas vagas, garantindo o respeito aos direitos das pessoas em privação de liberdade e seus familiares, bem como a todos os envolvidos no sistema prisional e de segurança, promovendo a implementação de programas de reinserção social dos egressos;
IX - qualificar o tratamento dado pela mídia a temas relacionados a violência, criminalidade e segurança pública;
X - fortalecer as atividades de proteção e defesa civil, assegurando ações de prevenção e intervenção em desastres e de preservação ambiental;
XI - atualizar os marcos normativos estruturantes do SISPRN e modernizar os critérios de emprego do efetivo e dos modais de atuação dos órgãos de segurança pública;
XII - recompor o efetivo dos órgãos de segurança e desenvolver programas de formação, capacitação e qualificação permanente dos profissionais;
XIII - aprimorar os processos de segurança pública, especialmente os relacionados a perícia criminal e inteligência, com inovação tecnológica e integração de sistemas de informação e comunicação;
XIV - assegurar a renovação periódica e a manutenção de equipamentos e estruturas essenciais ao funcionamento do sistema de segurança pública, mediante consulta prévia junto aos operadores e instituições quanto à adequação dos bens a serem adquiridos para as atividades do SISPRN;
XV - fortalecer o sistema de controle interno dos órgãos de segurança e a ouvidoria de polícia;
XVI - ampliar a proteção dos profissionais de segurança e reduzir os índices de vitimização e acidentes de serviço;
XVII - (VETADO)
XVIII - assegurar o atendimento de saúde, em especial no Hospital da Polícia Militar, e a realização de atividades periódicas de qualificação e atualização dos profissionais de segurança;
XIX - atualizar as normas disciplinares aplicáveis aos profissionais integrantes do SISPRN, especialmente para abolir penalidades que impliquem em privação de liberdade;
XX - reforçar o papel de gestora da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) e implementar estratégias de gestão para resultados no SISPRN;
XXI - assegurar a atuação articulada do sistema de segurança com parceiros estratégicos no âmbito estadual e com outras unidades da Federação;
XXII - assegurar a participação social na elaboração e no controle da política e das estratégias de segurança pública, mediante a criação de sistema de órgãos colegiados;
XXIII - fortalecer o combate ao crime organizado, estruturando as instituições, conferindo a devida autonomia funcional.
Seção VI Das Estratégias
Art. 9º A PESPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Seção VII Dos Meios e Instrumentos
Art. 10. São meios e instrumentos para implementação da PESPDS:
I - o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
II - os Planos Estratégicos Institucionais;
III - o Sistema Estadual de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte (SEISP/RN).
Parágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social terá duração de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de 2 (dois) anos, observadas, no que couber, as prioridades definidas nos ciclos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SISPRN)
Seção Única Da Composição do Sistema
Art. 11. O Sistema Estadual de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SISPRN) tem como órgão central a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) e é integrado pelos órgãos estratégicos e operacionais descritos neste artigo, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do SISPRN:
I - o Estado do Rio Grande do Norte e seus municípios, estes últimos na forma do
§ 3º deste artigo, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - o Conselho Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social do Rio Grande do Norte (CONSESP/RN);
III - os Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDS).
§ 2º São integrantes operacionais do SISPRN:
I - a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN);
II - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN);
III - a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN);
IV - a Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte;
V - o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VI - o Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (COPDEC).
§ 3º O ingresso dos Poderes Executivos Municipais e das respectivas Guardas Municipais no SISPRN dar-se-á mediante a celebração de convênio.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogado o
§ 5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 656 , de 11 de novembro de 2019.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.201
Data: 14.06.2022
Pág. 01 a 03
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PESPDS)
Seção I
Da Competência para Estabelecimento da Política de Segurança Pública e Defesa Social
Seção II
Dos Princípios
Seção III
Seção IV
Seção V
Dos Objetivos Específicos
Seção VI
Seção VII
Dos Meios e Instrumentos
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SISPRN)
Seção Única
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 656/2019 de 11/11/2019