Lei Complementar nº 720/2022
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Fundo Estadual para a Promoção dos Direitos das Mulheres (FEMUL/RN), altera a Lei Complementar Estadual nº 602, de 7 de agosto de 2017, que institui o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 720, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Fundo Estadual para a Promoção dos Direitos das Mulheres (FEMUL/RN), altera a Lei Complementar Estadual nº 602 , de 7 de agosto de 2017, que institui o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES
Seção I Da Finalidade
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Fundo Estadual para a Promoção dos Direitos das Mulheres (FEMUL/RN), vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos de promoção, defesa e assistência das mulheres, além de custear as ações voltadas para a manutenção e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM).
§ 1º As ações e atividades financiadas pelo FEMUL/RN, mencionadas no caput e no art. 19 desta Lei Complementar terão dotações orçamentárias e códigos de identificação próprios.
§ 2º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) deverá destacar a execução dos recursos do FEMUL/RN em suas prestações de contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
§ 3º Semestralmente, a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) publicará, em sítio eletrônico, de forma acessível e de fácil compreensão, relatório circunstanciado sobre o montante de recursos arrecadados pelo FEMUL/RN, sua aplicação e resultados obtidos.
Seção II Dos Recursos e da Utilização
Art. 2º Constituem recursos do FEMUL/RN:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Orçamento Geral do Estado;
II - subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados, de qualquer fonte, nacional ou internacional;
III - transferências decorrentes de convênios, ajustes, acordos, contratos e congêneres, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal ou com organizações e organismos internacionais;
IV - receitas oriundas da arrecadação de taxas cobradas em razão de leis estaduais que dispõem sobre a prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
V - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), adquiridos com recursos do FEMUL/RN;
VII - saldos de exercícios anteriores, que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FEMUL/RN;
VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º A utilização dos recursos do FEMUL/RN dependerá de previa aprovação do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), ao qual serão apresentados os pleitos e planos para a execução do dispêndio, de acordo com a legislação que disciplina a celebração de contratos administrativos ou convênios, especialmente a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º Os recursos do FEMUL/RN serão depositados em conta corrente específica para esta finalidade, em instituição financeira oficial, administrada pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 3º Os recursos do FEMUL/RN terão as seguintes destinações:
I - implementação de políticas de promoção e defesa dos direitos das mulheres em conformidade com as diretrizes formalmente deliberadas pelo CEDIM;
II - implantação das medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da Política Estadual dos Direitos das Mulheres;
III - participação de representantes governamentais e de organizações da sociedade civil no CEDIM, em eventos relacionados ao debate da temática da promoção e defesa dos direitos das mulheres;
IV - publicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à temática da promoção e defesa dos direitos das mulheres;
V - custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos.
§ 1º Os recursos do FEMUL/RN não poderão ser objeto de remanejamentos, transposições ou transferências de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) acompanhará e fiscalizará as ações e atividades provenientes de recursos do FEMUL/RN.
Art. 4º Os projetos, ações, atividades e incentivos financiados com recursos do FEMUL/RN deverão ser precedidos de Nota Técnica subscrita pelos membros do CEDIM, sob pena de nulidade do procedimento.
Seção III Da Administração e da Fiscalização
Art. 5º O FEMUL/RN será administrado por um Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), a quem compete sua gestão e execução orçamentária, financeira e patrimonial, composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - o Chefe de Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
III - 1 (um) membro do CEDIM oriundo da sociedade civil, que será designado após eleição por maioria simples, e poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão do colegiado.
§ 1º O membro de que trata o inciso III terá o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.
§ 2º A participação no Conselho Gestor do FEMUL/RN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEMUL/RN, o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, na Lei Estadual nº 4.041 , de 17 de dezembro de 1971, bem como nas demais normas pertinentes a licitações públicas e contratos administrativos e a prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FEMUL/RN:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - definir as diretrizes e normas para utilização dos recursos nas modalidades previstas nesta Lei Complementar;
III - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos e os projetos a serem executados, respeitadas as diretrizes e normas definidas no inciso II deste artigo;
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos e aprovar o relatório circunstanciado sobre o montante de recursos arrecadados pelo Fundo, sua aplicação e resultados obtidos;
V - administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;
VI - efetuar as avaliações relativas à respectiva execução orçamentário - financeira.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Lei Complementar Estadual nº 602 , de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), órgão colegiado de natureza deliberativa e fiscalizadora, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH)" (NR)
Art. 4º O CEDIM será composto por 24 (vinte e quatro) membros, titulares e suplentes, na seguinte proporção:
I - 12 (doze) representantes governamentais, sendo:
a) 11 (onze) de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN);
II - 12 (doze) representantes de organizações da sociedade civil, selecionados por meio de chamada pública, que atuem na defesa e promoção dos direitos das mulheres, no combate ao machismo e na promoção da igualdade de gênero, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
(NR)
"Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) na Lei Orçamentária Anual (LOA) ." (NR)
Art. 8º As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Luiza Quaresma Tonelli
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CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES
Seção I
Seção II
Dos Recursos e da Utilização
Seção III
Da Administração e da Fiscalização
CAPÍTULO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 602/2017 de 07/08/2017