Lei Complementar nº 721/2022
Cria, no âmbito da Polícia Civil, o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), altera a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 721, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
Cria, no âmbito da Polícia Civil, o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), altera a Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
II -
h) Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV).
§ 13 Ao Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), sob a direção permanente de um Delegado de Polícia de carreira, compete coordenar, planejar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas:
a) às infrações penais em que mulheres, pessoas idosas, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência figurem como vítimas; e
b) às infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual.
§ 14 As delegacias que compõem o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV) e suas respectivas atribuições serão regulamentadas por decreto." (NR)
Art. 2º A direção do Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV) de que trata esta Lei Complementar, bem como a direção do Departamento de Inteligência Policial (DIP) e Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD) de que tratam a Lei Complementar Estadual nº 661 , de 19 de dezembro de 2019, deverá ser exercida por um Delegado de Polícia de carreira que será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 270/2004 de 13/02/2004