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Lei Complementar nº 721/2022

Cria, no âmbito da Polícia Civil, o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), altera a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 721, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

Cria, no âmbito da Polícia Civil, o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), altera a Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º

II -

h) Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV).

§ 13 Ao Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), sob a direção permanente de um Delegado de Polícia de carreira, compete coordenar, planejar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas:

a) às infrações penais em que mulheres, pessoas idosas, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência figurem como vítimas; e

b) às infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual.

§ 14 As delegacias que compõem o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV) e suas respectivas atribuições serão regulamentadas por decreto." (NR)

Art. 2º A direção do Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV) de que trata esta Lei Complementar, bem como a direção do Departamento de Inteligência Policial (DIP) e Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD) de que tratam a Lei Complementar Estadual nº 661 , de 19 de dezembro de 2019, deverá ser exercida por um Delegado de Polícia de carreira que será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

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