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Lei Complementar nº 722/2022

Dispõe sobre o subsídio dos Policiais Civis do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004 e suas modificações, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, cria regras de transição e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 722, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre o subsídio dos Policiais Civis do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004 e suas modificações, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, cria regras de transição e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46.

§ 5º Enquanto for aluno de curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de policial civil, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio da Classe inicial do cargo a que se candidatou, constante dos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020." (NR)

"Art. 84-III. a irredutibilidade de subsídio;

"(NR)

"Art. 85-I. a irredutibilidade de subsídio;" (NR)

"Art. 93. A remuneração dos servidores policiais civis será constituída na forma de subsídio, previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte." (NR)

"Art. 95. O subsídio dos servidores policiais civis será fixado de modo condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas." (NR) "Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído.

§ 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe o mesmo subsídio do substituído.

§ 3º No caso de a substituição cumulativa ser por cargo vago, o valor deverá ser de 1/3 do subsídio do servidor da classe inicial da carreira." (NR)

"Art. 98. A percepção do subsídio pelos delegados, agentes e escrivães de Polícia Civil não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - retribuição por exercício de cargo ou função de confiança ou de chefia;

IV - verbas indenizatórias; e

V - retribuição por serviço extraordinário.

§ 1º Constitui espécie da vantagem pecuniária de que trata o inciso V do caput deste artigo a diária operacional ou qualquer outra verba de caráter indenizatório." (NR)

"Art. 100.

§ 2º Não são incorporáveis ao subsídio do servidor policial quaisquer das vantagens pecuniárias previstas no

§ 1º deste artigo." (NR)

"Art. 107. Além do subsídio previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020, são oferecidos ao servidor policial civil, as seguintes:

"(NR)

"Art. 142. Conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

§ 2º O tempo correspondente ao desempenho de mandato classista, eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual, conta-se para efeito da aposentadoria e disponibilidade." (NR)

"Art. 162-I. 2/3 (dois terços) do subsídio referente à Classe do servidor policial, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, ou de sentença de pronúncia, enquanto perdurar a medida;

II - 1/2 (metade) do subsídio referente à Classe do servidor policial, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, cuja pena não determine a perda do cargo." (NR)

"Art. 245. A partir da publicação desta Lei Complementar, fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos membros da Polícia Civil do Estado, que passa a ser constituída por subsídio, na forma do art. 144,

§ 9º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 90,

§ 2º e art. 28,

§ 8º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Após a data fixada neste artigo, ficam todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, à exceção dos previstos no artigo 98 desta Lei Complementar, pagos a qualquer título aos Policiais Civis, em caráter permanente ou transitório, extintos." (NR)

" CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 250-A Este

Capítulo estabelece disposições transitórias em razão da incorporação da vantagem auferida por Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) como classificação de referência individual ao subsídio e aplica - se aos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil.

Art. 250-B Para fins da incorporação de que trata este Capítulo, fica estabelecida classificação de referência individual ao policial civil, correspondente aos anos de serviço público que possuir na data de início da vigência desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, a classificação prevista no caput deste artigo significa regra transitória acrescida do percentual correspondente à quantidade de anos no tempo de serviço público do policial civil, limitado ao máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

§ 2º A classificação de referência individual corresponde ao acréscimo de 1% (um por cento), até o total de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre o valor previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º A cada ano, no mês de sua admissão no serviço público, o servidor da Polícia Civil fará jus à progressão individual correspondente a 1% (um por cento) do seu subsídio, de forma automática, atualizando-se sua classificação na respectiva carreira.

§ 4º A classificação individual referida no caput deste artigo integrará a ficha funcional do servidor e seu respectivo contracheque.

§ 5º o A cada promoção de classe, o servidor será mantido na respectiva classificação de referência individual, com a devida correspondência à nova classe.

Art. 250-C A classificação referida no art. 250-B não impactará o regime de promoção dos policiais civis e será integrada em cada classe das respectivas carreiras.

Art. 250-D Estas regras de transição não modificarão as tabelas de subsídios constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020.

Art. 250-E Os policiais que vierem a ingressar após a promulgação desta lei, a classificação de referência individual prevista no

§ 1º deste artigo será de acordo com o tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte." (NR)

"Art. 269. Os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil perceberão sua remuneração, conforme o caso, em obediência às seguintes tabelas:

I - tabelas de subsídios atribuídas aos cargos da carreira, de provimento efetivo, da Polícia Civil (Anexos I e II da Lei Complementar Estadualnº 670 , de 05 de maio de 2020);

Parágrafo único. A remuneração dos policiais civis enquadrados nas regras de transição previstas nesta Lei Complementar será composta pelos valores de subsídios constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020, acrescidos de suas respectivas classificações individuais nos termos do art. 250-B e seus parágrafos." (NR)

Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Trânsito terão sua remuneração no mesmo valor do subsídio concernente ao Agente de Polícia Civil da classe inicial.

Art. 3º As alterações introduzidas pelas regras de transição constantes do

Capítulo I do Título VI da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, não produzirão efeitos financeiros nem modificarão as tabelas de subsídios constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020.

Art. 4º Os efeitos desta Lei Complementar serão estendidos aos aposentados e pensionistas dos cargos de Delegado, de Agente e de Escrivão de Polícia Civil, bem como dos cargos de Fiscais de Trânsito e de Investigador Policial.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas do Orçamento Geral do Estado, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004:

I - o art. 107, inciso II, alínea "a";

II - o art. 112, caput, e o seu parágrafo único;

III - o art. 154, incisos II e IV;

IV - os arts. 155, 156 e 157;

V - o art. 161, caput, e o seu parágrafo único.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 de novembro de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

DOE Nº 15.279 Data: 06.10.2022

Pág 01 e 02

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